TJPB - 0808750-31.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:35
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DE BRITO em 09/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CABEDELO 4ª Vara Mista de Cabedelo Telefone institucional/Whatsapp (83) 9144-2970 Processo: 0808750-31.2025.8.15.0731 Promovente:SIMONE DOS SANTOS REQUIAO(*34.***.*08-25); ARNALDO FREIRE DE BRITO(*18.***.*97-53); Promovido:CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do ato da Presidência nº 50/2018, INTIMO A PARTE PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO.
Cabedelo, 28 de agosto de 2025 Técnico Judiciário -
28/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 00:57
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808750-31.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc Com efeito, tenho que, da analise dos autos, observa-se que o valor questionado teve inicio em 2023, e a demanda foi ajuizada somente em maio de 2025 .
Esse intervalo de tempo compromete a configuração do periculum in mora, requisito indispensável para a concessão da medida antecipatória, conforme ponderado pelo juízo a quo.
O instituto da tutela de urgência exige, além da plausibilidade do direito invocado, a existência de risco atual e concreto de prejuízo grave ou de difícil reparação e, quando a parte permanece inerte por longo período, suportando os efeitos do alegado ilícito sem acionar o Judiciário, presume-se a ausência de urgência.
Veja-se, por exemplo e com destaques por minha conta: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DESCONTOS QUE SE INICIARAM EM NOVEMBRO DE 2022 – PROPOSITURA DA AÇÃO SOMENTE EM OUTUBRO DE 2024 – PERICULUM IN MORA AFASTADO – PRETENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em outras palavras, concede-se a tutela de urgência quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora .
A parte autora informa em sua inicial que os valores começaram a ser descontados em seu benefício previdenciário em novembro de 2022.
Contudo, somente ingressou em juízo em outubro de 2024, ou seja, já teria arcado com o pagamento de 23 (vinte e três) meses de prestações.
Assim, a demora no ajuizamento da ação afasta efetivamente o periculum in mora.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14207092720248120000 Sete Quedas, Relator.: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 12/12/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença de probabilidade do direito postulado, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A demora no ajuizamento da ação revela-se incompatível com a alegação de perigo na demora da obtenção da tutela jurisdicional.
Ausentes os requisitos legais deve ser indeferida a pretensão para suspender o desconto das parcelas mensais em benefício previdenciário porquanto não verificada a probabilidade do direito, haja vista que os referidos débitos estão sendo realizados devido a contrato de empréstimo entabulado entre as partes .
Recurso desprovido.” (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1410445-19.2022.8 .12.0000 Ponta Porã, Relator.: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Num. 35612487 - Pág. 4 - Julgamento: 13/10/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022) Dessa forma, a análise sumária dos autos revela a ausência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravada, sobretudo porque esta convive com os efeitos do suposto ilícito há quase um ano, sem qualquer demonstração de agravamento recente da situação fática que justifique a concessão excepcional da medida liminar.
Isto posto, indefiro a tutela de urgencia.
Cite-se para contestar, querendo, em 15 dias,sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
CABEDELO, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2025 08:05
Determinada a citação de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (REU)
-
15/08/2025 08:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARNALDO FREIRE DE BRITO - CPF: *18.***.*97-53 (AUTOR).
-
15/08/2025 00:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802658-09.2022.8.15.2003
Maria Bernadete de Araujo Cavalcante
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 00:31
Processo nº 0827771-63.2025.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Marques &Amp; Paiva Construtora LTDA
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2025 11:34
Processo nº 0800440-30.2025.8.15.0151
Josefa Naiane Xavier Dias
Municipio de Santa Ines
Advogado: Jackson Rodrigues Caetano da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2025 13:14
Processo nº 0803610-50.2023.8.15.0031
Ana Maria Bernardino Marques
Bradescard S/A
Advogado: Matheus Ferreira Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 12:15
Processo nº 0803610-50.2023.8.15.0031
Ana Maria Bernardino Marques
Bradescard S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 13:29