TJPB - 0802658-09.2022.8.15.2003
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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20/08/2025 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 00:07
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802658-09.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA BERNADETE DE ARAUJO CAVALCANTE, VANDEMBERG MARQUES DA NOBREGA JUNIOR, RAFAELA CAVALCANTE DA NOBREGA.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA BERNADETE DE ARAÚJO CAVALCANTE, sucedida processualmente por RAFAELA CAVALCANTE DA NÓBREGA e VANDEMBERG MARQUES DA NÓBREGA JÚNIOR contra CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, todos devidamente qualificados.
Aduziu a parte autora ser usuária do plano de saúde requerido, e diagnosticada com neoplasia maligna de mama (CID 10 C.50), sendo-lhe indicada pelo médico que a acompanha a realização dos exames “sequenciamento dos genes BRCA 1 e BRCA2, mais MLPA e abdômen total com contraste e tórax”.
Ocorre que a requerida, sem qualquer justificativa, negou a cobertura dos procedimentos, recorrendo a autora ao Judiciário.
Pugnou em sede de tutela de urgência a imediata autorização dos exames enumerados, bem como a abstenção de novas negativas pela promovida.
No mérito, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e ainda a gratuidade judiciária.
Acostou documentos.
Determinada oitiva prévia da promovida nos termos do artigo 300, §2º do CPC e a emenda da inicial a fim de comprovação da situação de hipossuficiência da parte autora (ID 58662687).
Emenda à inicial pela requerente (ID 58746711).
A parte ré alegou a ilegitimidade passiva, visto que o plano de saúde da promovente está associado à UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, além da inexistência de perigo da demora (ID 58804632).
Gratuidade judiciária indeferida (ID 58827387), e as custas processuais iniciais foram adimplidas (ID’s 58951326 e 58951334).
A parte promovente atravessou petição de aditamento da petição inicial, diante da negativa de novos exames e consultas pela promovida (ID 59063842).
Tutela provisória de urgência indeferida (ID 59203580).
Em sede de contestação (ID 59825770), a promovida apresentou pedido de denunciação à lide, requerendo o chamamento ao feito da UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ.
De forma preliminar ao mérito, reiterou a alegação de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu a impossibilidade de acatar o pedido da requerente, visto que se trata de empresa distinta daquela que a autora mantém contrato de plano de saúde, acarretando a improcedência do pedido de dano moral.
Impugnação à contestação nos autos (ID 59934829).
Instadas à especificação de provas, as partes aduziram expressamente não ter nada mais a produzir (ID’s 60294133 e 60525919).
A promovente requereu a reconsideração do pedido de tutela provisória de urgência, em face da negativa do exame de PET Scan Oncológico e outros procedimentos pela ré (ID 62370208).
Decisão recebendo o aditamento da inicial, determinada, ainda, a intimação pessoal da parte promovida para manifestação expressa acerca do motivo de negativa dos procedimentos da autora (ID 65515534).
Em resposta à intimação eletrônica e pessoal, a ré limitou-se a reiterar a argumentação de ilegitimidade (ID’s 66744124 e 80057425).
Nova decisão interlocutória, na qual rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré e a denunciação à lide; na ocasião, foi novamente oportunizada a produção de outras provas (ID 90494642).
A promovida reiterou o desinteresse na produção de provas (ID 92195415).
Comunicado o falecimento da requerente (ID 92135069), havendo a determinação de habilitação dos herdeiros (ID 99179695).
Pedido de habilitação dos sucessores VANDEMBERG MARQUES DA NÓBREGA JÚNIOR e RAFAELA CAVALCANTE DA NÓBREGA (ID 99314550) deferido no ID 102335967.
Os herdeiros, por sua vez, informaram não ter novas provas a produzir (ID 106418779).
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 111004867), sendo mantida a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, reafirmada a inversão do ônus da prova, delimitadas as questões controvertidas e determinado que a Ré CENTRAL UNIMED NACIONAL colacionasse, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, cópia do contrato de plano de saúde firmado com a autora e cópia da negativa de atendimentos e procedimentos, esclarecendo o real motivo da inércia nos serviços, sob pena de presunção dos fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 400 do CPC e do arcabouço probatório já presente no feito.
A parte autora, agora representada pelos sucessores habilitados, manifestou ciência da decisão (ID 111634382).
A parte ré, por sua vez, atravessou petição (ID 111679091) reiterando a impossibilidade de cumprimento da determinação de juntada do contrato e justificativa de negativas, sob o argumento de que não possui vínculo contratual com a autora e de que esta é beneficiária da Unimed Vertente do Caparaó.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O processo seguiu o trâmite ilegal, estando isendo de vícios ou irregularidades.
Ausentes questões preliminares para desate, passo ao exame do mérito.
II) MÉRITO A questão posta em análise submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do diploma consumerista.
Adicionalmente, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça consolida a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, com exceção daqueles administrados por entidades de autogestão, o que não se vislumbra na hipótese em apreço.
A relação de consumo impõe a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência da parte autora em relação à operadora de plano de saúde é evidente, tanto sob o aspecto técnico-informacional quanto econômico.
Ademais, a responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no artigo 14, §3º, do diploma consumerista, também enseja a inversão do ônus da prova ope legis, cabendo à demandada comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A princípio, cumpre registrar a regularidade da sucessão processual da parte autora, MARIA BERNADETE DE ARAUJO CAVALCANTE, por seus herdeiros VANDEMBERG MARQUES DA NOBREGA JUNIOR e RAFAELA CAVALCANTE DA NÓBREGA.
Conforme amplamente documentado nos autos (IDs 92135069, 99314550 e 102335967), o falecimento da demandante no curso do processo impôs a habilitação de seus sucessores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. É pacífico o entendimento de que, uma vez ajuizada a ação de indenização por danos morais, o direito, que antes era personalíssimo, transmuta-se em direito de caráter patrimonial, integrando o espólio do falecido e sendo, portanto, plenamente transmissível aos seus herdeiros.
Assim, os sucessores habilitados possuem legitimidade para prosseguir na demanda e pleitear a reparação pelos danos sofridos pela de cujus, o que já restou assentado através da Súmula 642 do Eg.
STJ.
Conforme decisões interlocutórias do feito (ID 90494642 e ID 111004867), foi reiteradamente afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré.
O entendimento consolidado em nosso ordenamento jurídico, e reiteradamente aplicado por este Tribunal de Justiça da Paraíba, é de que as cooperativas que integram o sistema UNIMED, embora possuam personalidades jurídicas autônomas, formam um complexo empresarial único.
Este sistema se apresenta ao consumidor como uma só entidade de abrangência nacional, em razão da padronização da logomarca, das carteiras e do regime de intercâmbio.
Por conseguinte, aplica-se a Teoria da Aparência, que gera a responsabilidade solidária entre as cooperativas, especialmente quando o plano contratado pelo beneficiário possui abrangência nacional.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO PELO CONSUMIDOR COM A UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ.
PEDIDO DE TRATAMENTO MÉDICO EM REDE CREDENCIADA DA UNIMED JOÃO PESSOA.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO SINGULAR.
IRRESIGNAÇÃO DA OBRIGADA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
SISTEMA DE INTERCÂMBIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na linha de precedentes, “ [...] 1.
Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. [...]." (AgInt no REsp n. 1.720.115/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) ” . 2.
Recurso a que se nega provimento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0815597-16.2022.8.15.0000, Rel.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, Segunda Câmara Especializada Cível, julgado em 01/03/2023, DJe 01/03/2023).
Portanto, a alegação da ré de que a autora seria beneficiária da UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
O plano de saúde da autora era de abrangência nacional (ID 58617814), o que justifica a solidariedade e a aplicação da Teoria da Aparência entre as cooperativas do sistema Unimed.
A tese principal do presente caso é a de que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído, em que pese a oportunidade proporcionada por força da decisão de saneamento.
Conforme a decisão de saneamento (ID 111004867), foi expressamente determinado à promovida que apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do contrato de plano de saúde firmado com a autora e cópia da negativa dos atendimentos e procedimentos, esclarecendo os motivos da recusa.
A decisão alertou para a sanção processual prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, caso a determinação não fosse cumprida.
A Ré, ao invés de cumprir a ordem judicial, reiterou sua preliminar de ilegitimidade passiva, alegando a impossibilidade de juntar contrato que, segundo ela, não pactuou (ID 111679091).
Esta postura configura uma recusa injustificada ao cumprimento de uma determinação judicial essencial para a elucidação dos pontos controvertidos fixados no saneamento do processo.
A recusa em apresentar o contrato e as razões das negativas implica, de fato, na presunção de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do artigo 400 do CPC, que estabelece: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Diante da presunção de veracidade, resta comprovada a negativa dos exames e procedimentos médicos solicitados pela autora (IDs 58617804, 59066188, 59066544, 59815365 e 62370211), bem como a ausência de justificativa legal para tal recusa.
A autora, diagnosticada com neoplasia maligna de mama e, posteriormente, com metástases ósseas difusas, necessitava dos procedimentos para o tratamento de sua grave condição de saúde, conforme atestado por laudos médicos (ID 58617822 e ID 62370211).
A interrupção ou negativa de exames e consultas em um tratamento oncológico, como o da autora, gera grave prejuízo à saúde e à vida do paciente, configurando conduta abusiva da operadora do plano de saúde.
A recusa indevida de cobertura, especialmente em casos de doenças graves e que demandam tratamento contínuo, viola a boa-fé objetiva e a finalidade essencial do contrato de plano de saúde, que é a garantia da saúde e da vida do beneficiário.
A parte autora comprovou a quitação de suas mensalidades (IDs 59815394, 58654695, 58654696, 58654698, 58655551, 58655553, 58655554), não havendo, portanto, justificativa para a negativa sob alegação de inadimplência, conforme o artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
Ademais, é imperioso reconhecer que a conduta do plano demandado, ao negar a cobertura de exames e procedimentos necessários para o tratamento de uma neoplasia maligna, causou à autora, que veio a falecer em razão da doença, um inegável dano moral.
O sofrimento e a angústia decorrentes da incerteza quanto à continuidade do tratamento de uma doença grave, somados à necessidade de buscar o Poder Judiciário para garantir um direito básico, ultrapassam o mero dissabor e configuram ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim também já entendeu o TJPB: Direito Civil.
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Apelação Cível .
Negativa de cobertura de exame PET-SCAN.
Recusa indevida de plano de saúde.
Dano moral configurado.
Reparação por danos materiais .
Devolução em dobro indevida.
Honorários sucumbenciais.
Procedência parcial.
I .
Caso em exame1.
Apelação Cível contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida pelo autor.
A decisão condenou a Unimed a ressarcir o autor em R$ 4.949,90 a título de danos materiais, mas não reconheceu a reparação por danos morais, além de fixar a sucumbência proporcional entre as partes .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Unimed deve ressarcir o autor em dobro pelas despesas com o exame PET-SCAN; (ii) saber se a negativa de cobertura do exame PET-SCAN configura dano moral passível de indenização.
III .
Razões de decidir 3.
Conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a devolução em dobro só pode ocorrer se for comprovada a má-fé por parte do fornecedor de serviços.
Assim, para que a devolução em dobro seja aplicada, é necessário demonstrar de forma objetiva que o fornecedor agiu de maneira intencional ou desonesta. 4 .
A ausência de provas de má-fé deliberada por parte da operadora do plano de saúde, especialmente quando há uma discussão sobre a interpretação das cláusulas contratuais ou a extensão da cobertura, impede a aplicação da penalidade de devolução em dobro. 5.
A negativa da parte promovida ocasionou abalo ao direito à saúde do autor, tendo em vista que a enfermidade afeta a sua qualidade de vida.
Assim, não se trata de mero aborrecimento, mas de verdadeira ofensa aos direitos da personalidade .
Dessa forma, cabível o acolhimento do pedido indenizatório. 6.
A recusa de tratamento adequado em situações graves, como o câncer, é passível de reparação. 7 .
Considerando que a apelante decaiu em parte mínima do pedido, deve o recorrido responder pela integralidade dos ônus de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08158841920248152001, Relator: Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível - grifo nosso).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME .
DANOS MORAIS.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS, I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e recurso adesivo interpostos, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de indenização por danos materiais e morais.
A sentença condenou a ré ao reembolso integral de exames médicos negados indevidamente e ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há configuração de danos morais decorrentes da negativa de autorização do exame médico; (ii) verificar a legalidade do reembolso das despesas médicas realizadas pelo autor .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral decorre da violação de direitos da personalidade, devendo ser reconhecido quando o indivíduo sofre abalo psíquico, moral ou intelectual.
A negativa injustificada de autorização para exame médico essencial ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral. 4.
A recusa de cobertura pelo plano de saúde, mesmo diante de pedido formalizado e autorizado previamente, configura ilícito contratual, justificando a condenação ao reembolso dos valores despendidos para a realização do exame. 5.
O quantum indenizatório por danos morais, fixado em R$ 6 .000,00, é proporcional e razoável, observando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos desprovidos .
Tese de julgamento: 1.
A negativa injustificada de autorização para realização de exames médicos essenciais configura dano moral indenizável. 2.
A recusa de cobertura contratual pelo plano de saúde, por motivos burocráticos, enseja o reembolso das despesas médicas realizadas pelo consumidor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08493689320228152001, Relator.: Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, Data de Julgamento: 23/08/2022, 3ª Câmara Cível - grifo nosso).
A situação vivenciada pela autora se amolda à teoria do desvio produtivo do consumidor, pois foi compelida a desperdiçar seu tempo útil e suas energias na tentativa de solucionar um problema que não foi causado por ela, mas sim pela desídia e recusa injustificada da operadora de saúde.
A perda de tempo vital em busca de um direito já assegurado contratualmente e legalmente, principalmente para um paciente em tratamento de câncer, acarreta uma lesão a bens jurídicos extrapatrimoniais.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto para compensar o sofrimento da vítima quanto para desestimular a reincidência da conduta ilícita por parte do ofensor.
Considerando a gravidade da doença, a essencialidade dos exames e procedimentos negados, e o falecimento da autora sem a devida cobertura, o valor de R$ 3.000,00 para cada herdeiro, totalizando R$ 6.000,00 a título de danos morais se mostra adequado e razoável.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade e abusividade das negativas de cobertura dos exames e procedimentos médicos solicitados à MARIA BERNADETE DE ARAUJO CAVALCANTE e, por conseguinte, condenar a CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada sucessor habilitado, precisamente VANDEMBERG MARQUES DA NOBREGA JUNIOR e RAFAELA CAVALCANTE DA NOBREGA, totalizando R$ 6.000,00 de condenação, valor que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença e INTIME a parte vencedora, por meio de seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2 - De igual forma, PROCEDA com o cálculo das custas, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial.
O cartório é quem deve emitir a guia de custas finais.
Procedi a intimação das partes, através de seus correlatos advogados, via diário eletrônico.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
18/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:06
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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29/04/2025 21:41
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 07:19
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/04/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:22
Juntada de Petição de informação
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17/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:25
Outras Decisões
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03/09/2024 07:25
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:53
Indeferido o pedido de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU)
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29/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 12:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/09/2023 16:05
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
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19/07/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 19:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/07/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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09/07/2023 18:54
Determinada diligência
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09/05/2023 20:07
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 11:04
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2022 06:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/12/2022 23:59.
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04/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:20
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2022 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 07:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/08/2022 13:25
Conclusos para despacho
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18/08/2022 13:21
Juntada de Petição de informação
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29/07/2022 01:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:12
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 07:39
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2022 08:44
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2022 12:18
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 21:17
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA BERNADETE DE ARAUJO CAVALCANTE - CPF: *61.***.*67-91 (AUTOR).
-
23/05/2022 09:37
Conclusos para despacho
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20/05/2022 20:29
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2022 11:28
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2022 11:25
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:22
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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