TJPB - 0800440-30.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 01:44
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800440-30.2025.8.15.0151 [Piso Salarial] AUTOR: JOSEFA NAIANE XAVIER DIAS REU: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSEFA NAIANE XAVIER DIAS em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, requerendo a adequação do seu salário ao disposto na Lei n. 3.999/61, em razão de ocupar o cargo efetivo de TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL, bem como o adimplemento das parcelas vencidas, conforme narra a peça vestibular.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação - ID n. 117674965.
Impugnação à contestação - ID n. 121612051.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia a ser apreciada consiste em saber se a autora, servidora pública ocupante do cargo de Técnica em Saúde Bucal, tem direito à majoração de seus proventos, ao patamar de 02 (dois) salários-mínimos, nos termos da Lei Federal nº 3.999/61, além das diferenças salariais não percebidas, acrescidas dos reflexos legais.
Conforme é cediço, a Administração Pública deve se pautar no princípio de legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual estabelece a vinculação das atividades administrativas às determinações legais. "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” Na lição de Alexandre de Moraes: "O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal (...), aplica-se normalmente na Administração Pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitido a realização de tudo que a lei não proíba.
Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica.” (Direito Constitucional, 12. ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 311).
Assim sendo, tem-se que o Administrador está adstrito aos termos da lei, somente podendo fazer aquilo que ela determina, sob pena de praticar ato inválido.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe a legislação em questão: “Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com relação a emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.
Art. 22.
As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.” (grifou-se) Ressalte-se, por oportuno, que houve uma evolução jurisprudencial sobre o tema, quando do julgamento do RE 1.340.676/PB, pelo Supremo Tribunal Federal, em 28/10/2021, de relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, passando a consolidar o entendimento de que a Lei Federal n. 3.999/61 deve ser observada por todos os entes federativos.
Confira-se: “(…) No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais.
Menciono, por oportuno, casos análogos em que esta Corte decidiu na mesma linha: “EMENTA: 1.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei Distrital no 3.136/2003, que ´disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal´. 3.
Alegação de usurpação de competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito do trabalho ( CF, art. 22, I) e/ou sobre ´condições para o exercício de profissões´ ( CF, art. 22, XVI). 4.
Com relação à alegação de violação ao art. 22, I, da CF, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o caso de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital no 3.136/2003, em razão da incompetência legislativa das unidades da federação para legislar sobre direito do trabalho.
Precedentes citados: ADI no 601/RJ, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Pleno, unânime, DJ 20.9.2002; ADI no 953/DF, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 2.5.2003; ADI-MC no 2.487/SC, Rel.
Min.
Moreira Alves, Pleno, unânime, DJ 1.8.2003; ADI no 3.069/DF, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 16.12.2005. 5.
Quanto à violação ao art. 22, XVI, da CF, na linha dos precedentes do STF, verifica-se a inconstitucionalidade formal dos arts. 2º e 8º do diploma impugnado por versarem sobre condições para o exercício da profissão.
Precedente citado: ADI-MC no 2.752/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Pleno, maioria, DJ 23.4.2004. 6.
Ainda que superado o reconhecimento de ambas as inconstitucionalidades formais indicadas, com relação ao art. 1o da Lei Distrital, verifica-se violação ao art. 8o, VI, da CF, por afrontar a ´liberdade de associação sindical´, uma vez que a norma objeto desta impugnação sujeita o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens à prévia filiação ao sindicato da categoria. 7.
Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da legislação impugnada”. (ADI 3587/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes) “COMPETÊNCIA NORMATIVA – DIREITO DO TRABALHO.
Cumpre à União legislar sobre direito do trabalho, incluída a jornada de integrantes de categoria profissional.
PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA – REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR.
Consoante dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea ´c´, da Constituição Federal, incumbe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse regime jurídico de servidor.
A norma é de observância obrigatória por estados e municípios” (ADI 3.894/RO, Rel.
Min.
Marco Aurélio).
Com a mesma orientação, anoto as seguintes decisões: ADI 3.587/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; RE 1.095.728-AgR/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin; ARE 821.761-AgR/SC, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ARE 970.577- AgR/SP, de minha relatoria; RE 1.127.795/CE, Rel.
Min.
Celso de Mello; ARE 1.115.983/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio; ARE 1.032.203/SC, Rel.
Min.
Rosa Weber; RE 1.211.339/RN, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; RE 807.505/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux; e ARE 801.013/RS, Rel.
Min.
Teori Zavascki Isso posto, dou provimento ao recurso, para restabelecer a sentença, invertendo, por isso, o ônus da sucumbência (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski Relator (grifou-se) O STF decidiu que é competência privativa da União legislar sobre normas que estabeleçam limites para o exercício profissional, nos termos que vêm sendo adotados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação Cível.
Ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança.
Servidor público municipal.
Vínculo estatutário.
Técnico de saúde bucal.
Piso salarial, carga horária e diferenças salariais.
Aplicação da Lei Federal n. 3.999/61.
Entendimento do Supremo Tribunal Federal.
RE 1.340.676/PB.
Alteração do deslinde da causa.
Redimensionamento da sucumbência.
Condenação da parte promovida/apelada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Apuração em sede de liquidação de sentença.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais.
Impossibilidade de fixação de percentual nesta instância em razão da iliquidez do julgado.
Reforma da sentença singular.
Provimento. 1.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.340.676/PB, consolidou o entendimento de que a Lei Federal n. 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação. 2.
A Lei Federal n. 3.361/1961 estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 (vinte) horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, devendo ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais. 3.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. 4.
A Lei Federal n. 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, bem como auxiliares, prevendo o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a 03 (três) vezes e o dos auxiliares a 02 (duas) vezes o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exerçam a profissão, para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada norma acerca da natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista. 5.
A edilidade municipal deve observar o piso salarial previsto na Lei Federal n. 3.999/1961 para o cargo de cirurgião dentista, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325, e deve pagar as diferenças salariais, porventura, existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na lei retrocitada, respeitada a prescrição quinquenal. 6.
Apelo provido.” (TJPB; 3ª Câmara Cível; APL 0801467-93.2023.8.15.0191; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; j. em 04/06/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Ordinária de Cobrança.
Suposto inadimplemento de reajuste do piso salarial.
Improcedência.
Irresignação.
Aplicação da Lei nº 3.999/61 aos Servidores Públicos com vínculo estatutário.
Possibilidade.
Construção jurisprudencial a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.340.676/PB.
Direito ao piso salarial da categoria e diferenças salariais.
Reforma da sentença.
Provimento do recurso.
O Ministro Ricardo Lewandowski prolatou decisão, recentemente, de 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB, estabelecendo que a Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação.
Vejamos trecho da decisão: “No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais”.
Conforme entendimento do STF, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional.
A Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, prevendo o valor de 03 (três) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada Lei acerca da natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista.
Desse modo, mesmo que a lei municipal estabeleça situações diversas, a lei federal de âmbito nacional que fixa o piso salarial e a jornada máxima de trabalho para uma determinada categoria profissional deve prevalecer.
Na hipótese, a edilidade municipal deve observar o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 para o cargo de cirurgião dentista, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325.
Ainda, deve pagar as diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na Lei Federal nº 3.999/61, respeitada a prescrição quinquenal. (TJPB; 3ª Câmara Cível; APL 0802318-74.2022.8.15.0351; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; j. em 30/08/2023).
No tocante à adequação salarial e da jornada de trabalho dos cirurgiões dentistas efetivos, celetistas e contratados, em atuação na edilidade, há precedentes das 1ª e 3ª Turmas do TRF-5, no sentido de que a existência de legislação federal, fixando regras mínimas para o salário-base e jornada de categoria profissional, respeitando características gerais, não macula a autonomia municipal em estabelecer seus próprios parâmetros, desde que observe as limitações da regra nacional.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que o Município de Santa Inês proceda com o ajuste legal do salário-base da autora para dois salários-mínimos, bem como realize o pagamento da diferença retroativa não prescrita pelo prazo de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Sobre todos os itens acima indicados serão acrescidos, uma única vez, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, juros de mora e correção monetária a partir da citação, até p efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, considerando a necessidade de sua fixação após a liquidação da sentença, nos termos do § 3º do art. 85 do CPC.
Isenção de custas para a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 293 da Lei Estadual nº 5.672/92.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, caso tenha integrado a lide, e em seguida REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito -
05/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 09:38
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0800440-30.2025.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, abro vistas dos presentes autos à parte demandante, através do seu advogado, para, querendo, em 15 dias, impugnar a contestação, bem como, em igual prazo, intimo as partes para informar se pretendem produzir outras provas e especificá-las, em caso positivo.
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, FRANCISCO MARINHO VIEIRA Analista/Técnico Judiciário -
21/08/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA NAIANE XAVIER DIAS - CPF: *70.***.*01-12 (AUTOR).
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17/06/2025 07:38
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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