TJPB - 0862824-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 19:55
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 04:55
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:55
Decorrido prazo de ELIANA GUEDES DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:48
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:10
Indeferida a petição inicial
-
17/02/2025 17:10
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 20:26
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ELIANA GUEDES DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 31/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:30
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0862824-13.2022.8.15.2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ELIANA GUEDES DE ARAUJO em face do decisum de ID. 84200676.
Em suas razões (ID. 86878152), o embargante, alega, em síntese, que a decisão se encontra eivada por vício de omissão.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Contrarrazões sob ID. 87372891.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a decisão outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória, nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a determinação de emenda da petição inicial, adequando o seu pedido ao dispositivo da sentença que pretende ver executada, mormente no tocante à obrigação de fazer (que é o único ponto até aqui executado) consistente no recálculo e início de pagamento com base nesse recálculo, bem como apresentando o regramento que disciplinou o cálculo para se identificar o valor da parcela de complementação de aposentadoria vigente à época em que houve o cálculo dos valores atualmente recebidos pela exequente, tudo como forma de permitir a este juízo conferir a correção no recálculo que deverá ser operado por força da sentença executada.
A bem da verdade, pretende a embargante rediscutir matérias já debatidas e requerimentos preclusos, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que não pode ser considerada “omissão” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Neste contexto, as questões suscitadas pela embargante traduzem, tão somente, o inconformismo com o decisum embargado, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos.
P.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ELIANA GUEDES DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 19:25
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
09/03/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0862824-13.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O dispositivo da sentença executada expõe o seguinte: “Pelo exposto, julgo procedente a presente para declarar a natureza salarial da cesta alimentação e condenar a requerida ao pagamento dos valores devidos e em atraso e determinar a aplicação dos valores de cesta alimentação no cálculo das parcelas de complementação de aposentadoria, inclusive 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas; aplicação da implantação dos valores corretos já com a inclusão dos mencionados valores observando a prescrição quinquenal das parcelas.
Condeno a requerida ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono dos autores, no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação.
PRI.” (grifei) Ou seja, o valor da cesta alimentação deve ser considerado no cálculo para identificar o valor da parcela de complementação de aposentadoria e não simplesmente ser somado a ela.
Na forma como foi pedido neste cumprimento de sentença, a exequente pretende que simplesmente seja acrescentada à parcela de complementação de aposentadoria o valor da cesta alimentação, que atualmente é de R$ 609,88.
Mas não foi isso que ficou definido por sentença.
Inclusive, imprescindível que venha aos autos o regramento que disciplina o cálculo para se identificar o valor da parcela de complementação de aposentadoria.
Com eles nos autos, pode ser também que se visualize a necessidade de apresentação de outros documentos.
Isto posto, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, adequando o seu pedido ao dispositivo da sentença que pretende ver executada, mormente no tocante à obrigação de fazer (que é o único ponto até aqui executado) consistente no recálculo e início de pagamento com base nesse recálculo, bem como apresentando o regramento que disciplinou o cálculo para se identificar o valor da parcela de complementação de aposentadoria vigente à época em que houve o cálculo dos valores atualmente recebidos pela exequente, tudo como forma de permitir a este juízo conferir a correção no recálculo que deverá ser operado por força da sentença executada.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
11/01/2024 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 09:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
17/12/2023 13:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862824-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 21:55
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 22:02
Determinada diligência
-
12/12/2022 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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