TJPB - 0801268-41.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 16:47
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSELITO DA SILVA CANTILIANO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:50
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:29
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801268-41.2023.8.15.0201 [Prescrição e Decadência] AUTOR: JOSELITO DA SILVA CANTILIANO REU: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Joselito da Silva Cantiliano ajuizou “ação de nulidade de dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais” em face de Lojas Riachuelo S.A.
Narrou, em síntese, que a parte teria feito inscrição em cadastro de proteção ao crédito, do nome do autor, com base em dívida prescrita no valor de R$ 5.022,82, uma vez que decorreram mais de 5 (cinco) anos desde o surgimento do débito.
Por esses motivos, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte promovida no pagamento de R$ 15.000 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 7993223).
Alegou que o débito discutido na lide data 05/06/2016 e, exatamente por isso, o nome do autor fora retirado do rol de inadimplência desde 07/06/2021, ante a prescrição.
Segue argumentando que, na verdade, a suposta inscrição a que o autor se refere não diz respeito ao SERASA, mas a anotação no sistema SERASA LIMPA NOME, que possui natureza distinta da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Por esses motivos, requer a improcedência dos pedidos da exordial.
Réplica do autor em seguida.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Oportuno o julgamento do processo no estado, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que os fatos restam comprovados pelos documentos constantes dos autos, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio posto em debate (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015).
Primeiramente, verifico que a relação travada entre as partes é consumerista, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo-a considerada fornecedora, nos moldes do artigo 3º, do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (artigo 2º, do CDC).
Dessarte, imperiosa a aplicação da legislação consumerista, por ser matéria cogente (artigo 1º, do CDC).
Dito isso, consigno que a ação procede em termos.
Com efeito, dos documentos de id. 77436618, retiro que a dívida ora discutida, que data 05/06/2016, venceu há mais de 05 anos.
A prescrição, na forma do art. 189 do Código Civil, alcança a pretensão de cobrança judicial do débito, mas não a existência do próprio direito (direito subjetivo), de modo que a impossibilidade do exercício do direito de ação não implica na extinção do direito subjetivo.
Sendo assim, embora vedado ao credor do crédito prescrito ajuizar ação de cobrança, não lhe é vedado fazer valer o seu direito por outros meios, tal como a sua cobrança administrativa ou extrajudicial, o que, a princípio, não configura ato ilícito.
Logo, a simples cobrança da dívida extrajudicialmente não configura ato ilícito, mesmo que prescrita.
Ou seja, a dívida prescrita não deixa de ser exigível no campo extrajudicial.
Não poderá somente ingressar com ação judicial.
Daí a improcedência do pedido de inexigibilidade extrajudicial do débito.
No mesmo sentido, afasto a pretensão reparatória.
Inicialmente cabe discorrer acerca da natureza jurídica da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
O sistema “Serasa Limpa Nome” trata-se de uma plataforma de negociação para facilitar a negociação de débitos entre o credor e o devedor.
O acesso é exclusivo às partes, não se tratando de cadastro público, de acesso livre a todos os interessados.
Nesse sentido, a anotação na plataforma “Serasa Limpa Nome” não pode ser considerada como negativação em cadastro de maus pagadores, razão pela qual eventual anotação indevida não gera as consequências jurídicas já consagradas pela jurisprudência (inclusive indenização por dano moral). É dizer: na espécie, ausentes os elementares do art. 186 e 927, ambos do CC.
Assim, além de ser lícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, a inserção do nome no portal Serasa Limpa Nome não caracteriza ilícito, uma vez que o referido portal somente pode ser acessado pelo próprio devedor, não possuindo publicidade.
Também não há notícia nos autos de que tenha havido cobrança judicial ou que a parte autora teve empréstimos negados em razão da dívida prescrita e nem que a dívida apontada é a única responsável pelo número do seu Score Serasa.
Portanto, não se vislumbrando ilicitude na conduta da ré, não há de se falar em declaração de inexigibilidade de dívida nem em reparação por danos morais, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos e pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
17/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:55
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801268-41.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSELITO DA SILVA CANTILIANO REU: LOJAS RIACHUELO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 23 de outubro de 2023 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
23/10/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801268-41.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSELITO DA SILVA CANTILIANO REU: LOJAS RIACHUELO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 29 de setembro de 2023.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/08/2023 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELITO DA SILVA CANTILIANO - CPF: *32.***.*00-46 (AUTOR).
-
11/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854673-58.2022.8.15.2001
Holanda Construtora e Incorporadora LTDA
Thiago Nobrega Cardoso
Advogado: Irio Dantas da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2022 14:14
Processo nº 0834473-93.2023.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Sabor da Terra Laticinios LTDA - EPP
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2023 15:48
Processo nº 0876049-08.2019.8.15.2001
Tiago dos Santos Pereira
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2019 21:57
Processo nº 0864351-97.2022.8.15.2001
Manoel Antonio Batista Filho
Associacao Nacional de Aposentados e Pen...
Advogado: Valeria Anunciacao de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2022 11:02
Processo nº 0843642-07.2023.8.15.2001
Fabio Romero Oliveira Lins
Maria Veronica de Sousa
Advogado: Isabel Angelica Sousa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 22:51