TJPB - 0810089-13.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810089-13.2016.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: HILDO JOSIAS DE SOUSA REU: BRADESCARD S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por HILDO JOSIAS DE SOUSA, devidamente qualificado na inicial, em face da BANCO BRADESCARD S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que contratou um cartão de crédito administrado pelo Promovido, entretanto ficou inadimplente e teve seu nome negativado.
Requer, então, que seja recalculada a dívida pelos juros remuneratórios e moratórios devidos, bem como indenização pelos danos morais sofridos (ID 3077117).
O Promovido apresentou contestação (ID 25162949), na qual arguiu, preliminarmente a litispendência e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais.
O Promovente não apresentou réplica à contestação, conforme a certidão ID 32074950.
Intimadas as partes, por seus advogados, para especificação de provas , o Promovente requereu a produção de prova oral e documental (ID 35240577) e o Promovido requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 35425596).
Deferimento da prova documental e indeferimento da prova oral, requeridas pelo Promovente (ID 43365664).
Petição atravessada pelo Promovido requerendo a regularização do polo passivo e juntando aos autos documentos, tais como faturas e extratos (ID 53572610 e seguintes).
Intimado, o Autor se manifestou nos autos acerca da referida petição e documentos (ID 56959328).
Decisão que analisou as preliminares arguidas na contestação e determinou a intimação do Promovido para apresentar o contrato objeto da lide (ID 76194074).
Foi certificado que o Promovido não se manifestou nos autos (ID 78904714).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as preliminares já foram analisadas na decisão de saneamento do feito (ID 76194074), passo à análise do mérito da causa.
Cumpre ressaltar que o julgamento havia sido convertido em diligência, a fim de que o Promovido trouxesse aos autos o contrato objeto da lide, entretanto, analisando melhor os autos, dada a atipicidade do contrato de cartão de crédito quanto aos seus encargos, entendo que as provas carreadas são suficientes à análise do mérito.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, em que o Autor requer que seja recalculada a dívida, tendo em vista os juros remuneratórios e moratórios devidos, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
O Autor alega que contratou com o Promovido um cartão de crédito, efetuou algumas compras e fez saque de R$ 400,00, entretanto, os débitos foram aumentando e parou de efetuar os pagamentos, tendo seu nome negativado.
Incontroversa nos autos a contratação do referido cartão de crédito, bem como a inadimplência do Autor.
O Promovido, estabelecido o contraditório, afirmou que as cobranças estão sendo efetuadas dentro da regularidade contratada, não havendo abusividade nas taxas cobradas.
O Autor alega que os juros remuneratórios e moratórios são abusivos, de modo que impossibilitou o pagamento das faturas. - Da taxa de juros Alega o Autor que a taxa de juros está sendo cobrada de forma abusiva, assim requer que sua dívida seja recalculada com melhores taxas aplicadas.
Importante mencionar que o contrato firmado pelo Autor, de cartão de crédito, mostra-se um tanto atípico em relação aos contratos de financiamento firmados para empréstimos simples, diretamente com os bancos, vez que no momento da sua assinatura, a administradora do cartão não dispõe de meios para estabelecer um percentual para os juros remuneratórios, em virtude da incerteza sobre sua aplicação ou não, já que, primeiro, eles somente são devidos se o consumidor não quita integralmente a fatura e, segundo, em razão da oscilação do mercado financeiro.
Saliente-se que o financiamento decorrente de contrato de cartão de crédito não possui garantia e, assim, por ser de alto risco, as taxas de juros remuneratórios são elevadas e conhecidas, conforme experiência comum.
Assim, não há que se falar em abusividade, sobretudo porque o consumidor, ao não efetuar o pagamento da integralidade da fatura, concordou com o financiamento do saldo devedor e com as taxas de juros previamente informadas.
Ademais, as taxas de juros, tendo em vista os valores cobrados nas faturas juntadas, não seguem um patamar acima da média aplicada para tal modalidade de contrato. - Dos encargos moratórios Reclama o Promovente que há cobrança abusiva dos encargos moratórios, pelo que requer sejam recalculados os valores de seu débito. É cediço que serão cobrados encargos moratórios em caso de pagamento mínimo do valor total de cada fatura.
No caso em tela, verifica-se que o Promovente começou a efetuar apenas o pagamento mínimo da fatura (ID 53572638), depois parou de efetuar até o mínimo cobrado, deste modo estão sendo cobrados a cada fatura os seguintes encargos: multa por atraso; encargos contratuais e os juros moratórios.
Assim, tendo em vista a inadimplência do Promovente, possuem cabimento a cobrança dos aludidos encargos moratórios, no caso em tela, não há encargos cobrados de forma abusiva, com valores acima da média aferida no mercado, conforme as faturas juntadas, bem como não há previsão de comissão de permanência cumuladas com tais encargos, assim não há demonstração de abusividade, vez que a jurisprudência de forma pacificada aponta que a abusividade se estabelece quando há a cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
Deste modo, também neste ponto, não há abusividade a ser reparada. - Da repetição de indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único do art. 42, do CDC, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Pela análise dos pedidos anteriores, nos tópicos acima, conclui-se que não houve qualquer nulidade ou abusividade nas cláusulas contratuais em tela, de modo que não há que se falar em repetição do indébito, sendo tal pedido, assim, improcedente. - Da Indenização por Danos Morais O art. 14, caput, do CDC, estabelece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Tem-se, com isso, a responsabilidade civil objetiva, independentemente de exame de culpa.
Ocorre que tal indenização está atrelada à existência e comprovação de um dano, conforme analisado acima não houve defeito na prestação do serviço, assim, não havendo comprovação da existência de um dano, impõe-se a improcedência do pedido de indenização a tal título.
Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal estabelece as causas excludentes da responsabilidade, dentre elas a inexistência de prova do defeito na prestação do serviço e a culpa exclusiva do consumidor.
Pelo que foi analisado nos tópicos anteriores, não há prova de qualquer defeito na prestação do serviço pelo Promovido, como também se constata a culpa exclusiva do consumidor, ora Promovente, que deixou de adimplir integralmente as prestações do cartão de crédito.
A improcedência dos pedidos é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 18 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/08/2022 12:02
Determinada diligência
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28/08/2022 12:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/08/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 19:11
Determinada diligência
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25/01/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2022 11:40
Conclusos para despacho
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08/12/2021 02:47
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 06/12/2021 23:59:59.
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11/11/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 08:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/06/2021 01:50
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 17/06/2021 23:59:59.
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06/06/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 20:52
Outras Decisões
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18/01/2021 10:16
Conclusos para despacho
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04/11/2020 02:25
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 03/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 22:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 10:57
Conclusos para despacho
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06/07/2020 10:57
Juntada de Certidão
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27/02/2020 01:52
Decorrido prazo de HILDO JOSIAS DE SOUSA em 26/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 13:30
Conclusos para despacho
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11/10/2019 08:23
Remetidos os Autos outros motivos para 15ª Vara Cível da Capital
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11/10/2019 08:23
Audiência conciliação realizada para 10/10/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/10/2019 12:04
Juntada de Certidão
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17/08/2019 00:09
Juntada de Petição de informação
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16/08/2019 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 11:54
Audiência conciliação designada para 10/10/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/06/2019 18:47
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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08/06/2019 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/11/2017 16:22
Conclusos para julgamento
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06/11/2017 16:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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20/06/2017 00:27
Decorrido prazo de HILDO JOSIAS DE SOUSA em 19/06/2017 23:59:59.
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24/05/2017 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2017 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2017 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2017 15:34
Conclusos para despacho
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25/07/2016 00:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2016 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2016 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2016 12:10
Conclusos para decisão
-
01/03/2016 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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