TJPB - 0802340-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802340-95.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do id.112104274.
Ao cartório para as providências junto ao RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 07:41
Juntada de informação
-
09/07/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:25
Deferido o pedido de
-
07/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 22:20
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:30
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 10:14
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/04/2025 09:51
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/04/2025 09:51
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/04/2025 09:47
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/04/2025 02:30
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:01
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 08:54
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 08:51
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 08:50
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 08:49
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:02
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0802340-95.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compra e Venda] AUTOR: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REU: VALDENILSON SILVA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Segue, anexo, o resultado da consulta do endereço do promovido junto ao SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias e requerer a citação nos endereços encontrados, exceto os já diligenciados.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 18:44
Outras Decisões
-
27/01/2025 18:44
Determinada diligência
-
27/01/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 08:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0802340-95.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compra e Venda] AUTOR: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REU: VALDENILSON SILVA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Realizei, nesta data, a consulta do endereço do executado e seu representante legal junto ao SISBAJUD, consoante comprovante anexo.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 10 dias, após voltem-me os autos conclusos para consulta.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:20
Deferido em parte o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0023-98 (AUTOR)
-
13/01/2025 12:19
Determinada Requisição de Informações
-
09/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802340-95.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a diligência infrutífera ao id. 98750312.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:14
Determinada diligência
-
24/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:03
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802340-95.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se a parte ré no endereço indicado ao id. 92523973.
Após a parte autora recolher as custas correspondentes a diligência requerida.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 20:35
Deferido o pedido de
-
01/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802340-95.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a diligência infrutífera, requerendo o que entender de direito em 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 21:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/04/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 07:27
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligência necessária à expedição de mandado de citação para o endereço indicado na petição de ID 84802758). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
23/02/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802340-95.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a citação foi recebida por terceiros, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer a citação por oficial de justiça ou indicar novo endereço do réu.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
12/12/2023 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/10/2023 06:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (2) - JPA CUCIV Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários de justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual; R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos o r d i n a t ó r i o s , sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: I – intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada ( ID 79750903 - diligência necessária à expedição de carta ou mandado de citação); (...) Art. 2º.
Na prática dos atos processuais, serão observadas, rigorosamente: a) as urgências e prioridades definidas pelas leis do processo e, ainda, pelos Órgãos do Poder Judiciário (art. 153, § 2º, do CPC). b) a ordem cronológica de emissão dos respectivos despachos/ decisões/sentenças (art. 153, caput, do CPC).
Art. 3º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 31 de março de 2022 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital -
26/09/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 08:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/08/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 11:44
Determinada diligência
-
09/08/2023 11:44
Outras Decisões
-
01/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:06
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 08:06
Juntada de informação
-
23/02/2023 15:39
Decorrido prazo de MARCELO CANDIOTTO FREIRE em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 23:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 20:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0023-98 (AUTOR).
-
19/01/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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