TJPB - 0805058-09.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805058-09.2025.8.15.0251 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: ANA IGELA JACINTO TEIXEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ESTADO DA PARAÍBA, qualificado nos autos, e por meio de seu respectivo procurador, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida nos autos, alegando, em resumo, existir omissão, contradição e obscuridade no julgado em relação a alguns pontos.
Com o breve relato, decido.
Os embargos opostos pela promovente, tem o objetivo de questionar o mérito das conclusões chegadas por este magistrado da análise total dos autos, não havendo reparo a ser feito, uma vez que já é cediço e, até mesmo um entendimento sedimentado, que não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.
Vejamos o recente julgado do TJDFT: Exposição das razões de decidir – desnecessidade de exame pormenorizado das alegações “3.
O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes.
Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.” Acórdão 1695974, 07067888220218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Dito isto, verifica-se que a parte, pretende com seus embargos de declaração, rediscutir o mérito da demanda, devendo, portanto, os aclaratórios, rejeitados, pelos motivos acima expostos.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração, o que faço com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
18/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 05:48
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:55
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2025 05:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2025 14:41
Determinada diligência
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23/07/2025 07:36
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:22
Determinada diligência
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21/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/07/2025 23:59.
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26/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:49
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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