TJPB - 0843739-90.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 09:51
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:43
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Processo nº 0843739-90.2023.8.15.0001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ALDO MARQUES DE SOUSA DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, diante do pedido de habilitação aos autos pela empresa FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, observo não ter sido comprovada a cessão de crédito alegada, nesse ínterim, considerando ainda que a pessoa jurídica em questão se pronunciou no feito por advogado distinto daquele já habilitado, INTIME-SE a parte autora, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, ANEXAR aos autos o TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITOS ou outro título hábil a comprovar tal cessão.
Por oportuno, passo de logo à análise do pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, uma vez que o bem objeto desta demanda não foi localizado, conforme certidão exarada pelo meirinho.
Com efeito, de acordo com a nova redação dada ao art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva”.
Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora.
CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação executiva.
Classe processual já retificada.
De logo, FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens, advertindo-lhe que caso haja o pagamento integral da dívida no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade, bem como que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para embargar a execução, podendo, ainda, no prazo dos embargos, em havendo reconhecimento da dívida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do quantum debeatur, inclusive custas e honorários advocatícios, ser admitida a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Caso o executado não seja encontrado, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, requerendo, em igual prazo, o que for do seu interesse.
Cumpra-se.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
22/08/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:11
Outras Decisões
-
28/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/05/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/08/2024 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:26
Deferido o pedido de
-
12/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 01:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 22:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/04/2024 09:33
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/04/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/04/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 01:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 12:01
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/02/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 06:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 05:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 05:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
23/01/2024 05:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815475-09.2025.8.15.2001
Mario Lucio Teixeira de Lima
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 16:20
Processo nº 0846995-84.2025.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Glaucio David dos Santos Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 11:35
Processo nº 0802084-33.2024.8.15.0251
Felipe de Lima Goncalves
Banco Panamericano SA
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 07:35
Processo nº 0802084-33.2024.8.15.0251
Banco Panamericano SA
Felipe de Lima Goncalves
Advogado: Lincon Vicente da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2024 15:42
Processo nº 0800465-38.2024.8.15.0261
Edson Belarmino de Oliveira
Eadj - Equipe de Atendimento a Demandas ...
Advogado: Gefferson da Silva Miguel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2024 09:52