TJPB - 0804729-76.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:16
Decorrido prazo de AGAMENON SERGIO PEREIRA BASTOS FILHO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:16
Decorrido prazo de MARIELLI CRUZ OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:29
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:29
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 2ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0804729-76.2025.8.15.2003 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO:[Restituição de Coisas Apreendidas] RÉU: VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa intimada do(a) certidão constante do ID 121691818.
Dou fé.
João Pessoa, 28 de agosto de 2025 MALILA NATASCHA DA COSTA PEREIRA Técnico Judiciário -
28/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:11
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326).
Processo nº 0804729-76.2025.8.15.2003.
Requerentes: Agamenon Sérgio Pereira Bastos Filho e Marielle Cruz Oliveira.
DECISÃO Vistos, etc. 01.
Agamenon Sérgio Pereira Bastos Filho e Marielle Cruz Oliveira, identificado(a)(s) nos autos, requereram a restituição da fiança. 02.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. 03.
DECIDO. 04.
Como se vê dos autos, os requerentes foram presos em flagrante, sendo beneficiados com liberdade provisória mediante o pagamento de fiança.
Entretanto, houve a decretação da extinção da punibilidade. 05.
O Código de Processo Penal prescreve que se "a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código" (art. 337). 06. É exatamente esta a hipótese dos autos, considerando que não incide a ressalva do transcrito dispositivo, que dispõe que a fiança servirá ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado ou se houver prescrição depois da sentença condenatória. 07.
Isto posto, com base no artigo 337 do Código de Processo Penal, c/c artigo 469 do Código de Normas da Corregedoria Geral do TJPB, defiro o pedido, determinando a restituição da fiança para os requerentes Agamenon Sérgio Pereira Bastos Filho e Marielle Cruz Oliveira. 08.
Expeçam-se os Alvarás e, em seguida, retornem os autos ao arquivo. 09.
Intimações necessárias. 10.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datada e assinado digitalmente -
18/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:30
Outras Decisões
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18/08/2025 07:30
Deferido o pedido de
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15/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:30
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 07:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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