TJPB - 0824239-81.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] 0824239-81.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário Executivo da Receita do Estado da Paraíba, acompanhado dos documentos que instruem a inicial.
Manifestação prévia pelo Estado da Paraíba. É o breve relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, constato a incompetência ratione personae deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, em razão de figurar no polo passivo o Secretário Executivo da Receita Estadual.
A Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96/2010), em seu art. 4º, assim dispõe: Art. 4º.
O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de dezenove desembargadores, sendo presidido por um deles, e tem sua competência disposta na Constituição Federal (§ 1º, art. 125), na Constituição do Estado e na legislação federal. (grifei) Por sua vez, a Constituição Federal estabelece: Art. 125.
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º.
A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
A Constituição do Estado da Paraíba, em seu art. 104, assim dispõe: Art. 104.
Compete ao Tribunal de Justiça: (…) XIII – processar e julgar: (…) d) os mandados de segurança e habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, dos Secretários de Estado, da Assembleia Legislativa e de seus órgãos, do Tribunal de Contas e de seus órgãos, e do Tribunal de Contas dos Municípios e de seus órgãos.
Além disso, conforme o art. 4º da Medida Provisória nº 183/2001, o Secretário Executivo da Receita possui as mesmas prerrogativas dos Secretários de Estado: Art. 4º.
O Secretário Executivo da Receita tem o “status”, os direitos, as vedações e as prerrogativas de Secretário de Estado, inclusive com remuneração e simbologias próprias.
Dessa forma, a competência originária para processar e julgar a presente demanda é do Tribunal de Justiça da Paraíba, o que afasta a atribuição da primeira instância.
Ressalte-se que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, conforme dispõe o art. 113 do Código de Processo Civil: Art. 113.
A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
Por fim, registra-se que, em caso semelhante, ao apreciar o Mandado de Segurança nº 0801370-31.2016.8.15. 0000, proveniente da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, no qual o juízo declinara da competência em razão de o impetrado ocupar o cargo de Secretário Executivo da Receita do Estado da Paraíba, a 1ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu a declinação de competência e julgou a referida ação mandamental, reconhecendo, assim, sua competência para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor do Tribunal de Justiça da Paraíba, determinando a imediata remessa dos autos.
Cumpra-se, com urgência.
Intime(m)-se.
João Pessoa - PB, terça-feira, 12 de agosto de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
18/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:08
Determinada a redistribuição dos autos
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12/08/2025 19:08
Declarada incompetência
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15/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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29/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 21:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO RODRIGUES DA SILVA DE ALMEIDA - CPF: *28.***.*93-25 (IMPETRANTE).
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02/05/2025 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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