TJPB - 0802290-22.2021.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0802290-22.2021.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NILDA LEITE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: AMILTON PIRES DE ALMEIDA RAMALHO - PB17102 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO NOMEIO para a realização da prova pericial o sr.
HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SÁ CRUZ, Perito Grafotécnico, av.
Brail, Qd09, Bl 10, Ap 102, 2ª Etapa, Rio Doce, Olinda/PE, Telefone (81) 99111-8738, que deverá ser intimado para formular proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
ADVIRTO que, uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz.
ARBITRO o valor dos honorários em R$500,00 (quinhentos reais) a ser pago pela parte ré diante da inversão do ônus da prova deferida.
Denoto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora que o contrato não foi assinado por esta.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes desta Corte, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova. 3.
No entanto, o posicionamento assente nesta Corte é no sentido de que a parte ré, neste caso, a concessionária, não está obrigada a antecipar os honorários do perito, mas se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (REsp 466.604/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler e REsp 433.208/RJ, Min.
José Delgado). (...)" (STJ, AgRg no REsp 1.042.919/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 31/03/2009) "(...) 1.
Com efeito, ainda que deferida, a inversão do ônus probatório não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor, embora gere para aquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas pertinentes de sua não produção.
Precedentes. (...)" (STJ, AgRg no REsp 718.821/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010) "(...) 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (...)" (STJ, REsp 1.807.831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020) "(...) O autor, ainda que requerente da perícia técnica, sendo a parte flagrantemente hipossuficiente na relação processual, máxime quando litiga contra uma empresa de grande porte, e tendo o juiz considerado essencial a produção de tal prova, acertada a decisão que determina ao réu, a responsabilidade do pagamento dos honorários periciais. (...)" (TJPB, 0802899-17.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2018) 1) INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil: "Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." (Código de Processo Civil) No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial. 2) Após a apresentação dos quesitos, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer na vara desta comarca para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação, caso não conste nos autos.
Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADATRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário.
FIXO o prazo de 15 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 5) Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC) "Art. 477. ('omissis') §1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer." (Código de Processo Civil) 6) Não existindo pedidos de esclarecimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) perito(a) dos honorários periciais. 7) Por fim, FAÇA-SE conclusão.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:18
Juntada de Certidão
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15/08/2025 22:29
Juntada de provimento correcional
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25/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:47
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 01:53
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 13/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:19
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:34
Nomeado perito
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10/11/2023 07:26
Conclusos para despacho
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10/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:58
Outras Decisões
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02/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:59
Recebidos os autos
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08/08/2023 10:59
Juntada de Certidão de prevenção
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09/04/2022 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2022 10:31
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2022 07:47
Juntada de Petição de contra-razões
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09/04/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 01:45
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 08/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 06:28
Decorrido prazo de Amilton Pires de Almeida Ramalho em 07/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 19:48
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2022 09:59
Conclusos para decisão
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24/02/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 23/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 02:03
Decorrido prazo de MARIA NILDA LEITE DE SOUZA em 16/02/2022 23:59:59.
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14/12/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2021 18:29
Conclusos para despacho
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23/11/2021 10:30
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2021 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 20:57
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2021 08:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/10/2021 09:22
Juntada de Certidão
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13/10/2021 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2021 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2021 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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