TJPB - 0000663-29.2009.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0000663-29.2009.8.15.0231 Autor: EXEQUENTE: LUZINETE MOURA DA COSTA EXECUTADO: IVONEIDE RODRIGUES DA CRUZ DESPACHO Vistos etc., Certificado o decurso do prazo sem quitação das custas finais.
Dispõe o § 3° do art. 394 do Código de Normas Judiciais da CGJ da Paraíba, alterado pelo provimento n.º 91/2023, que, transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n.º 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional.
Nesse cenário, diante da inércia da parte sucumbente e considerando que o valor das custas finais impostas não excede ao teto previsto na legislação estadual reportada (seis salários-mínimos[1]), procedo nesta oportunidade a inscrição da dívida junto ao SerasaJUD.
Advirto ao devedor que competirá a este as providências para a retirada do seu nome na negativação realizada.
Por sua vez, como a dívida exequenda também não foi quitado no prazo legal de quinze dias, intime-se a credora para manifestação e requerer o que entender de direito, em cinco dias, sob pena de arquivamento.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito [1]Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar, e, bem assim, a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução do mérito, nos créditos da Fazenda Estadual, cujo valor monetariamente atualizado seja inferior ao limite de alçada. [...] § 3º Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no § 2º, o limite de alçada será o equivalente a 6 (seis) salários mínimos. -
02/04/2025 12:16
Baixa Definitiva
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02/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/04/2025 12:16
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LUZINETE MOURA DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de IVONEIDE RODRIGUES DA CRUZ em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 05:26
Conhecido o recurso de LUZINETE MOURA DA COSTA (APELADO) e provido
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18/02/2025 05:26
Conhecido o recurso de IVONEIDE RODRIGUES DA CRUZ - CPF: *12.***.*41-20 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 22:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 17:52
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/12/2024 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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13/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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13/11/2024 10:02
Recebidos os autos.
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13/11/2024 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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13/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:18
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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