TJPB - 0801214-37.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:06
Decorrido prazo de DAVI ROSAL COUTINHO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 07:00
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801214-37.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: FLAVIANNE MELO RODRIGUES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SOLANEA SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
DECIDO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por FLAVIANNE MELO RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SOLÂNEA, objetivando a implantação e o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio, previsto na Lei Orgânica Municipal.
A autora, servidora pública municipal no cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 15 de março de 2011, alega que, com mais de 13 anos de serviço público, deveria estar recebendo o adicional no percentual de 7%, conforme o Art. 71, inciso XVIII, da Lei Orgânica Municipal.
Sustenta que a norma em questão possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, não dependendo de regulamentação específica para produzir efeitos, e que a omissão do Município em implantar o benefício configura lesão ao seu direito, violando o Princípio da Legalidade.
Juntou como provas a portaria de nomeação e fichas financeiras.
Requer a condenação do réu à implantação do adicional e ao pagamento das diferenças salariais devidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros moratórios.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo Município réu não merece prosperar.
Conforme dispõe o artigo 14, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, "É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação".
No presente caso, a autora indicou claramente o dispositivo da Lei Orgânica supostamente descumprido (Art. 71, XVIII) e juntou documentos que comprovam seu tempo de serviço e remuneração, permitindo a apuração dos valores devidos por simples cálculo aritmético em fase de liquidação.
A petição inicial, portanto, contém os elementos necessários para a compreensão da lide e o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu.
Mérito A controvérsia central reside na aplicabilidade do adicional por tempo de serviço ("quinquênio") previsto no Art. 71, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Município de Solânea.
O referido dispositivo estabelece expressamente: "Art. 71 – São direitos dos servidores públicos: XVIII.
Adicional por tempo de serviço pago, automaticamente, pelos sete quinquênios em que se desdobrar, à razão de cinco por cento pelo primeiro; sete por cento pelo segundo; nove por cento pelo terceiro; onze por cento pelo quarto; treze por cento pelo quinto; quinze por cento pelo sexto e dezessete por cento pelo sétimo; incidentes a retribuição do beneficiário, não se admitindo a computação de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes, sendo este direito extensivo ao funcionário investido em mandato legislativo." Verifica-se que a norma em questão não se trata de uma disposição genérica desprovida de critérios, mas sim de uma previsão que detalha os percentuais e o requisito temporal para a percepção do direito.
Assim, a Lei Orgânica Municipal de Solânea, neste ponto específico, apresenta-se como uma norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não demandando regulamentação infraconstitucional para produzir seus efeitos.
Este entendimento encontra respaldo em precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme decisões citadas pela parte autora: • REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0801371-95.2020.8.15.0381 (Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2022): "É direito dos servidores municipais o pagamento do adicional por tempo de serviço, na fração de 1% (um por cento) por cada ano de serviço efetivo, tendo em vista haver expressa previsão legal conforme estabelecido no art. 72, da Lei Orgânica do Município de Itabaiana." • REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0801842-37.2017.8.15.0181 (Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2018): "O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica do Município de Guarabira é benefício autônomo decorrente de dispositivo legal de aplicabilidade imediata, não podendo ser confundido com o acréscimo oriundo de progressões funcionais regidas por regras próprias." Esses julgados demonstram que, quando a Lei Orgânica Municipal estabelece de forma clara e detalhada os termos do benefício, sua aplicabilidade independe de lei específica posterior, configurando direito subjetivo do servidor.
Embora o Município réu tenha invocado o Tema 223 de Repercussão Geral do STF (RE 590.829/MG), que trata da inconstitucionalidade da normatização de direitos de servidores públicos em Lei Orgânica por afronta à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, e decisões do TJ/PB e TJ/CE que aplicam essa tese, é fundamental observar as peculiaridades do caso concreto.
A tese do STF visa a evitar que o Poder Legislativo, por meio da Lei Orgânica, crie novos direitos e vantagens a servidores sem a devida iniciativa do Poder Executivo e o impacto orçamentário correspondente.
No entanto, a particularidade do Art. 71, XVIII, da Lei Orgânica de Solânea reside em sua precisão e detalhamento dos percentuais e condições, o que o diferencia de disposições meramente programáticas ou genéricas que, de fato, demandariam regulamentação.
A jurisprudência, como demonstrado pelos julgados favoráveis à autora, tem reconhecido a aplicabilidade imediata de normas da Lei Orgânica quando estas são suficientemente claras e completas na definição do direito.
Quanto à alegação de que o cargo de Agente Comunitário de Saúde não está inserido no Plano de Cargos e Carreiras do Município, o Art. 71 da Lei Orgânica Municipal de Solânea refere-se genericamente aos "direitos dos servidores públicos".
Não há nos autos comprovação de que o cargo da autora estaria expressamente excluído da percepção de tais adicionais por alguma legislação específica que sobreponha a generalidade do Art. 71 LOM ou que a Lei Orgânica se refira apenas a servidores de um "Plano de Cargos e Carreiras" específico.
A autora, como servidora pública municipal, enquadra-se na categoria abrangida pela Lei Orgânica.
Por fim, a encomenda judicial de cumprimento de um preceito legal existente e válido não configura violação ao Princípio da Separação dos Poderes, mas sim o exercício regular da função jurisdicional de pacificação de conflitos e garantia de direitos estabelecidos em lei. É dever do Poder Judiciário assegurar o cumprimento das normas, especialmente quando se trata de direitos de servidores públicos já previstos em legislação municipal.
Diante do exposto, sendo o direito da autora evidente e a norma da Lei Orgânica Municipal de eficácia plena e aplicabilidade imediata, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral formulado para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SOLÂNEA na obrigação de fazer, consistente na implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no Art. 71, inciso XVIII, da Lei Orgânica Municipal, observando o percentual adequado ao tempo de serviço da autora no momento da implantação, a ser verificado após o trânsito em julgado.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE SOLÂNEA no pagamento das diferenças salariais referentes ao adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária a partir do inadimplemento de cada parcela e juros moratórios a partir da citação válida, nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
21/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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28/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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27/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 07:28
Conclusos para despacho
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06/12/2024 23:50
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/11/2024 12:00 Vara Única de Solânea.
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17/10/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 20:59
Juntada de Petição de resposta
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16/09/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/11/2024 12:00 Vara Única de Solânea.
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09/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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08/08/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 07:15
Conclusos para despacho
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07/08/2024 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
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