TJPB - 0804640-26.2017.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:50
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:50
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 21:06
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
12/05/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:31
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
15/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:03
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
10/04/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:35
Juntada de Petição de resposta
-
12/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 05:58
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 07:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:34
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804640-26.2017.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja analisado o requerimento de Id 92627896, fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, inclusive deduzindo os valores recebidos nestes autos.
Fica a parte exequente intimada para ciência do conteúdo de Id 92716188 e, querendo, manifestar-se sobre ele, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 13 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:33
Juntada de Petição de resposta
-
26/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito, em até 30 dias. -
21/06/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2024 09:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/06/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
13/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:35
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804640-26.2017.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Objetivando tentativa de conciliação, designo audiência para o dia 14 de junho de 2024, às 08h00.
A audiência ser realizará através do CEJUSC, por videoconferência, com utilização do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Ficam as partes intimadas.
Inclua-se a audiência no sistema.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 28 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 16:21
Recebidos os autos.
-
28/05/2024 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
28/05/2024 16:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2024 08:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
28/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804640-26.2017.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Esta magistrada é entusiasta da conciliação como forma de solução de conflitos, enxergando-a como a mais eficaz nesse sentido, contudo, a experiência, ao longo dos quase 23 anos de judicatura, já provou que só há possibilidade, minimamente, de resultado positivo quanto a se chegar em um consenso entre as partes em situações desta natureza, quando ambas demonstram o interesse na realização da audiência.
Um acordo não pode ser imposto.
O comparecimento à audiência, de acordo com o atual regramento do CPC sim, mas o acordo não.
Dessa forma, de que adianta obrigar ao comparecimento se não houver uma predisposição para a conciliação.
Muitas vezes, são encaminhados profissionais sem poder para transigir e, em algumas oportunidades, até sem conhecimento do caso em discussão, apenas e tão somente para não correr o risco de ser multado.
No final, o ato acaba por representar tão somente desperdício de tempo para todos os envolvidos.
Isto posto, esta julgadora não tem nenhuma objeção quanto à inclusão em pauta, para tentativa de conciliação, através de videoconferência, desde que as duas partes manifestem expressamente interesse na realização desse ato.
Até aqui, só temos a manifestação do executado Marcos Antônio Barbosa da Silva.
Intime-se a parte exequente para ciência deste conteúdo, do conteúdo de Id 90068580, para dizer, em até 30 dias, se tem interesse na inclusão em pauta, para tentativa de conciliação, através de videoconferência e/ou requerer o que entender de direito.
Fica o executado Marcos Antônio Barbosa intimado para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 9 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:39
Juntada de comunicações
-
27/03/2024 10:27
Juntada de Alvará
-
21/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:18
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804640-26.2017.8.15.0001 DECISÃO Nestes autos, foram alcançados por bloqueio eletrônico o valor de R$ 16.785,38 em contas de titularidade do executado Marcos Antônio Pereira.
Na petição de Id. 79134821, o referido executado sustentou a impenhorabilidade do montante acima indicado, que, segundo ele, tratam-se de valores depositados em contas poupança que não ultrapassam 40 salários mínimos (R$ 15.258, 11 está depositado em um conta e R$ 1.527,27, em outra).
Diante de tais considerações, pugnou pelo desbloqueio dos referidos valores.
Nos Id’s 80509767 e ss., o executado Marcos apresentou os extratos das contas onde os bloqueios impugnados foram efetuados.
Intimada para falar sobre a peça de Id. 79134821 e os extratos bancários apresentados pelo executado Marcos, a parte exequente manifestou-se no Id. 81057163 e pugnou pela manutenção dos bloqueios e pela liberação, em seu favor, de tais quantias.
Relatei, em breve síntese.
DECIDO.
Conforme disposto no artigo 833, X, do CPC/2015, os valores constantes em poupança, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis.
Analisando os extratos apresentados no Id. 80509770 e o documento de Id. 79134822, observo que o valor de R$ 15.258,11 foi bloqueado em conta poupança de titularidade do executado Marcos, conta esta que se trata de verdadeira caderneta de poupança, destinada a poupar recursos, como é possível observar a partir das movimentações constantes nos extratos em menção.
Com efeito, em que pese a penhora, em princípio, constituir-se ato legítimo de constrição judicial para assegurar a satisfação do crédito do exequente, uma vez que a fase de execução tem por objeto expropriar bens do devedor a fim de satisfazer o direito do credor, sabe-se que o seu processamento deve ser feito do modo menos gravoso ao devedor, de forma a viabilizar a sua própria sobrevivência.
Daí a observância da regra da impenhorabilidade acima referida.
Nesse contexto, o desbloqueio da quantia de R$ 15.258,11 é medida que se impõe.
Nesta data, efetuai o desbloqueio em comento, via Sisbajud.
O comprovante segue em anexo.
Passo à análise da alegação de impenhorabilidade do valor de R$ 1.527,27.
Os extratos apresentados no Id. 80509772 evidenciam que o valor em comento foi bloqueado na conta 3880 1288 955940585-9, intitulada como “Poupança CAIXA Tem”.
Acontece que, da movimentação bancária da referida conta, percebo claramente que ela é utilizada não como conta poupança, mas como verdadeira conta corrente, pois nela o executado movimenta valores e realiza o pagamento de contas.
Evidente, portanto, que a conta bancária em menção não é utilizada para fins de acúmulo.
Deste modo, entendo que tal conta poupança de titularidade do devedor Marcos revela-se verdadeira fonte de operações típicas de conta corrente, assumindo características desta última, de forma que inexistem razões para desconstituir a penhora realizada.
Dessa forma, não há que se falar em violação ao art. 833, X, do CPC.
Sendo assim, mantenho o bloqueio do valor de R$ 1.527,27 e procedo à sua transferência para conta judicial.
O comprovante segue em anexo.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para fins de levantamento do importe de R$ 1.527,27, transferidos nesta data para conta judicial.
Considerando que o executado Márcio não apresentou impugnação aos bloqueios efetuados por este juízo em suas contas bancárias, procedo à transferência dos valores de R$ 274,57 para conta judicial.
O comprovante segue em anexo.
Tendo em vista que o executado Marcos não apresentou impugnação ao bloqueio dos importes de R$ 29,47, R$ 14,88, R$ 20,71, R$ 12,55 e R$ 12,30 procedo à transferência destas quantias para conta judicial.
Os comprovantes seguem em anexo.
Para fins de levantamento dos valores de R$ 274,57, R$ 29,47, R$ 14,88, R$ 20,71, R$ 12,55 e R$ 12,30, hoje transferidos para conta judicial, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Antes, fica tal parte intimada para, em até 30 (trinta) dias, informar os seus dados bancários.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Em atenção ao requerido na peça de Id. 79260503, nos termos do art. 774, V, do CPC, fica a parte executada também intimada para indicar bens passíveis de penhora, em até 30 (trinta) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça que será punido com multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida.
Campina Grande, 19 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
19/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:47
Outras Decisões
-
17/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 21:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada para, em até 5 (cinco dias), falar sobre a impugnação em comento, os documentos que a acompanham e os extratos bancários. -
10/10/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:11
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804640-26.2017.8.15.0001 DESPACHO Para fins de análise da impugnação de Id. 79134821, fica o executado Marcos intimado para, em até 10 (dez) dias, apresentar os extratos dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2023, relativos à conta onde houve o bloqueio que está sendo impugnado.
Com a juntada destes extratos ou havendo o decurso do prazo acima estipulado, intime-se a parte exequente para, em até 5 (cinco dias), falar sobre a impugnação em comento, os documentos que a acompanham e os extratos bancários.
O pedido formulado na peça de Id. 79260503 será analisado juntamente com a impugnação.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:41
Outras Decisões
-
04/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 22:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 21:30
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 20:03
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:14
Outras Decisões
-
10/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/04/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 16:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/03/2023 20:37
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 07:06
Conclusos para decisão
-
07/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 01:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 21:29
Outras Decisões
-
08/09/2022 21:22
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/09/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 21:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 22:03
Juntada de provimento correcional
-
08/07/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:13
Outras Decisões
-
02/06/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/01/2022 23:59:59.
-
08/12/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 21:01
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 23:29
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 15:10
Juntada de devolução de mandado
-
04/10/2021 20:15
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2021 11:08
Juntada de comunicações
-
29/09/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 17:55
Juntada de diligência
-
17/08/2021 03:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 16/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 05:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 00:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 04/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 01:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 23/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 20:50
Outras Decisões
-
29/06/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 04:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 23:12
Juntada de devolução de mandado
-
17/05/2021 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 22:55
Juntada de diligência
-
13/05/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 00:51
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 18:50
Outras Decisões
-
01/04/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 02:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/02/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2020 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2020 13:29
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 00:54
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 07:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2020 15:12
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2020 18:07
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 00:51
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/10/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2020 21:23
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 18:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 13:53
Juntada de Ofício
-
27/07/2020 14:42
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2020 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 03:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 14:55
Expedição de Mandado.
-
26/02/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 00:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2019 15:56
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 09:36
Juntada de Ofício
-
22/11/2019 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2019 00:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 18:01
Juntada de Ofício
-
17/08/2019 01:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 17:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/06/2019 17:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/06/2019 00:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2019 00:49
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2019 22:32
Conclusos para despacho
-
19/04/2019 22:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/03/2019 01:51
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/03/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 10:15
Outras Decisões
-
18/12/2018 18:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2018 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2018 23:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2018 17:34
Expedição de Mandado.
-
01/06/2018 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 01:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2018 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2018 08:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 19:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 03:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/12/2017 23:59:59.
-
04/12/2017 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2017 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2017 17:23
Expedição de Mandado.
-
02/10/2017 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2017 18:29
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2017 18:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2017 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2017 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2017 19:16
Conclusos para decisão
-
24/03/2017 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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