TJPB - 0804439-77.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804439-77.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 81976294 , nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804439-77.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA em face de MARCEL VASCONCELOS LIMA, todos devidamente qualificados, pretendendo a parte autora a cobrança de metade dos honorários advocatícios recebido pelo demandado em diversas ações.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação.
INÉPCIA DA INICIAL Como preliminar processual, o promovido sustentou, primeiramente, que a peça pórtico é inepta, por não apresentar, de forma clara, a pretensão do promovente, mas sim de forma genérica.
Não obstante isso, numa simples leitura da peça inicial, verifica-se da narrativa ali contida, que o cerne da insurgência do autor é a alegação de que teve bens constritos indevidamente.
Portanto, o argumento utilizado pelo embargante não deve prosperar, motivo pelo qual, rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sustenta o demandado que a parte autora ingressou com ação de cobrança, dando como o valor da causa a importância de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), todavia pretende cobrar a importância de 16.846,57 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), valor que deve ser dado a causa.
Pois bem, verifico assistir razão ao demandado. É que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico desta; o real benefício pretendido.
No caso dos autos, o autor atribuiu o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) à causa, o que não pode ser admitido.
Deve fixar o valor mínimo de proveito econômico que pretende com tal ação.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL Insurgência contra decisão monocrática que negou provimento, liminarmente, a agravo de instrumento voltado contra decisão de Primeira Instância, que determinou que o valor da causa fosse adequado ao proveito econômico pretendido na demanda, e que o autor exibisse documentos necessários à apreciação do pedido de justiça gratuita Agravante que visa o recebimento de indenização de seguro de vida em grupo Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato - Exegese do art. 259, V, do CPC". (TJSP.
Agr.
Reg. 2022388-38.2015.8.26.0000/50000) O art. 292 do CPC, no seu inciso V é claro quando determina: O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, deve este ser o valor pretendido pela parte autora, qual seja a importância de R$ 16.846,57 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), pelo que deve a parte autora proceder a complementação das custas processuais.
DA PRESCRIÇÃO Com efeito, a controvérsia cinge-se, em sua essência, na existência de débito exigível.
A conclusão, diante do conjunto probatório carreado aos autos, é negativa.
De fato, a contraprestação devida pelos contratos celebrados fora entre os anos de 2010 e 2012, tendo estes transitado em julgado a mais de cinco anos antes da data da propositura da ação.
Anote-se, nesse passo, que se tratando de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo para exercício da sua cobrança é de 05 (cinco) anos, segundo o artigo 206, §5º, do Código de Civil.
Definitivamente, a prescrição tem o condão de extinguir a pretensão, obstando a cobrança da dívida, que se torna inexigível.
A propósito, julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Apelação Ação de inexigibilidade de débito Sentença de procedência Recurso da ré Alegação de que obteve o crédito por cessão e que a prescrição não obsta as cobranças extrajudiciais Não acolhimento Ré que não comprovou a sua legitimidade para a cobrança dos contratos indicados na inicial, assim como não demonstrou a regularidade dos débitos em face do credor originário Incontroversa a prescrição Declaração de inexigibilidade que é medida de rigor Honorários advocatícios arbitrados no seu mínimo Limite legal que não permite redução Art. 85 §2º do CPC - Manutenção da sentença - Honorários recursais Recurso não provido” (Apelação Cível 1004632-50.2018.8.26.0704, Relator Achile Alesina, 14ª Câmara de Direito Privado, julgado em 22/03/2019).
Destarte, prescrita a dívida, a sua cobrança, ainda que extrajudicial, é ilícita, o que me leva à convicção de assistir razão à demandada nesse ponto.
Assim sendo, ACOLHO a prejudicial de mérito.
Ponrtanto, entendo que a ação deve ser extinta com resolução de mérito com base no art. 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da prescrição trienal, senão vejamos: Preceitua o artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Destarte, e gizadas tais razões de decidir, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E JULGO EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, IV do Código de Processo Civil, e por via de consequência condeno a promovente nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85, § 2º, fixo em 20% sobre o valor da causa.
Concedo a parte autora o prazo de 15 dias para a complementação das custas processuais.
Decorrido o prazo de recurso voluntário e uma vez cumprida a obrigação, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2022 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/06/2022 08:30 1ª Vara Cível da Capital.
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28/06/2022 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/06/2022 08:30 1ª Vara Cível da Capital.
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09/06/2022 02:31
Decorrido prazo de MARCEL VASCONCELOS LIMA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:17
Decorrido prazo de maria lucineide de lacerda santana em 03/06/2022 23:59.
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20/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 02:11
Decorrido prazo de MARCEL VASCONCELOS LIMA em 06/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 01:13
Decorrido prazo de MARCEL VASCONCELOS LIMA em 25/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 15:20
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 23:23
Conclusos para despacho
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16/10/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 17:03
Ato ordinatório praticado
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16/07/2020 00:30
Decorrido prazo de maria lucineide de lacerda santana em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 16:02
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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05/07/2019 10:44
Conclusos para despacho
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27/06/2019 15:35
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2019 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª Vara Cível da Capital
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17/06/2019 14:32
Audiência conciliação realizada para 10/06/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/05/2019 14:13
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2019 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 15:45
Audiência conciliação designada para 10/06/2019 14:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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23/04/2019 15:44
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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15/02/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2019 11:57
Conclusos para despacho
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08/02/2019 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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