TJPB - 0810636-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 08:41
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de ALLYSSON VIRGILIO LUCENA PESSOA LIMA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:21
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810636-09.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALLYSSON VIRGILIO LUCENA PESSOA LIMA REU: BANCO BRADESCO, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ALLYSSON VIRGILIO LUCENA PESSOA DE LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.
Narra o autor ter sido vítima de golpe do leilão virtual no final de 2022, quando ofertou lance de compra do LOTE 030 – Chevrolet Onix LT AT 6 1.4 ECO 2018 por R$ 22.680,00.
A operação de compra seria concretizada mediante transferência bancária e, pelo alto valor, o autor afirma que se dirigiu a agência do Banco Bradesco em Boa Viagem, Recife/PE, local onde foi orientado pelo gerente do Banco a efetuar a transferência, apesar de ter indagado o réu acerca da divergência entre o destinatário da operação e o nome fantasia responsável pelo leilão.
Após a conclusão da transferência e assinatura do termo de arrematação, o autor sustenta que não recebeu o veículo adquirido, retornando ao Banco réu (Bradesco) para contestar a operação bancária e pugnando pelo estorno do valor.
Pugna pela concessão da justiça gratuita, razão pela qual, após intimação para comprovar que faz jus, anexou os extratos bancários.
Citados, o Banco Bradesco ofereceu contestação arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e indeferimento da petição inicial por ausência de documento essencial; o Banco CORA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e indicou Bruno Guilherme de Lima Pereira (CNPJ nº 48.***.***/0001-65) como parte legítima.
Réplicas apresentadas.
Apesar de intimados para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, apenas o Banco Bradesco pugnou pela produção de prova oral para coleta de depoimento pessoal do autor.
No ID 74560205, houve organização do processo com a resolução das preliminares e a intimação do autor para rejeitar o benefício da justiça gratuita do autor, intimando-o para pagar as custas processuais.
Custas processuais pagas.
As partes dispensaram a produção de provas e requereram o julgamento da lide. É o relatório.
Decido.
As preliminares foram resolvidas no ID 74560205, decisão a qual faço integral remissão.
Passo ao julgamento do mérito, haja vista que a matéria sob análise é, essencialmente, de direito, bastando as provas documentais acostadas para resolução do litígio, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Em sua narrativa, o autor sustenta ter adquirido, por meio de leilão, o LOTE 030 - CHEVROLET ONIX LT AT6 1.4 ECO 2018, pelo valor de R$ 22.680,00, pago via transferência bancária.
Alega que se dirigiu à agência do Banco Bradesco, em Boa Viagem-Recife/PE, para realização da operação bancária, tendo, segundo o autor, o gerente do banco autorizado a transferência.
Em virtude dessa suposta autorização do gerente, o autor busca a reparação dos danos por ele sofridos, uma vez que a transação ocorreu em aparente fraude, haja vista que o leilão ao qual participou não seria legítimo - o que só percebeu após não receber o veículo.
O fundamento pelo qual o autor busca a responsabilização dos promovidos é a súmula 479 do STJ, o qual dispõe que a instituições financeiras respondem por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos no âmbito de operações bancárias.
Ao realizar transação bancária e se perceber que se trata de fraude, ao consumidor deve, tempestivamente, recorrer à instituição financeira para proceder com o bloqueio dos valores transferidos.
Na medida em que o autor atrasa no seu requerimento, tem-se por excluir a responsabilidade da instituição financeira, ao menos por duas razões: 1) nexo de causalidade rompido por culpa exclusiva de terceiro; 2) nexo de causalidade rompido por culpa exclusiva do consumidor.
Ambos os fundamentos se encontram nos artigos 12, §3º e 15, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, em caso semelhante, já entendeu o STJ: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC.INOCORRÊNCIA. 1.
Ação de indenização por danos morais e materiais. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC. 3.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e não provido.
DECISÃO (...) Nesta esteira, deve ser observado que, nada obstante as teses e argumentos trazidos pelo recorrente, não restou comprovada qualquer falha na prestação dos serviços prestados pelas instituições bancárias apeladas.
Isso porque, nada obstante os bancos réus façam o gerenciamento das contas para as quais o autor efetuou a transferência dos valores, não participaram do negócio apontado pelo recorrente como fraudulento, no caso, a aquisição de veículo em leilão virtual, negócio este completamente desvinculado da atividade bancária, bem como não se identifica que tenham atuado com negligência na busca frustrada do bloqueio dos valores.
Nada obstante os argumentos lançados pelo apelante, o que se verifica é que as instituições rés em nada contribuíram para que o recorrente experimentasse os prejuízos alegados.
Ao contrário, foi o próprio autor quem, de forma livre e espontânea, efetuou as transferências de valores para as contas mantidas junto às instituições recorridas.
Ainda que o autor tenha sido vítima de um golpe, insta consignar que não houve qualquer atuação dos recorridos para a ação dos estelionatários, não sendo o simples fato destes últimos possuírem contas junto aos recorridos aptos a caracterizar as responsabilidades dos bancos, sendo impositivo reconhecer que as transferências de valores foram realizadas, de forma voluntária, pelo recorrente, não decorrendo de qualquer falha nos sistemas de segurança dos bancos.
O que se verifica, desta forma, é que os fatos narrados evidenciam clara falta de cuidado e cautela do autor, que não diligenciou, antecipadamente, quanto à veracidade dos leilões, tratando-se de situação completamente externa à atuação dos bancos.
Relevante ainda consignar que as transferências bancárias foram realizadas voluntariamente, pelo autor, no dia 01/04/2020, no valor de R$10.185,00 (dez mil, cento e oitenta e cinco reais) para o Banco Bradesco, e no dia 02/04/2020, no valor de R$92.539,00 (noventa e dois mil, quinhentos e trinta e nove reais) para o Itaú Unibanco.
Todavia, a comunicação de fraude somente foi apresentada à autoridade policial no dia 06/04/2020, conforme Registro de Ocorrência, e a reclamação somente foi encaminhada ao Banco Central em 13/04/2021.
Nada obstante não tenha sido possível localizar, nos autos, a data exata em que o autor efetuou a comunicação acerca dos fatos ocorridos perante os apelados, resta intuitivo entender que a mesma somente foi efetuada após a lavratura do Registro de Ocorrência, isto é, após 06/04/2020, circunstâncias que inviabilizaram qualquer tentativa de bloqueio dos valores e que esvaziam a tese autoral voltada a atribuir, às instituições financeiras, a responsabilidade civil.
Impositivo observar, ainda, que embora os bancos respondam objetivamente pelos danos causados aos clientes, o negócio fraudulento foi praticado por terceira pessoa, fora do ambiente bancário, circunstâncias que se dissociam daquelas demonstradas nos precedentes em que o apelante busca estribar seu direito.
Ademais, houve demora na comunicação dos fatos pelo recorrente, o que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil dos réus, conforme previsão do artigo 14, §3º, inciso II do CDC, não havendo que se falar, na hipótese, da incidência da Teoria do Risco do Empreendimento.
Desta forma, considerando que os danos suportados pelo apelante decorreram de situações que extrapolam o âmbito da organização interna dos apelados, de forma específica, e do sistema de proteção bancária, de modo geral, não resta caracterizada, na hipótese, a ocorrência de fortuito interno, donde impositivo reconhecer a ausência de responsabilidade dos recorridos.
Dessa forma, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 416) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (AREsp n. 2.557.776, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/04/2024.) DECISÃO (...) Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e materiais e restituição de valores interposta por CARINA APARECIDA TAVARES contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a restituição de valores e a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual e extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 89-93).
Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem deu-lhe provimento, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito (fls. 150-157).
Quando da prolação da nova sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais (fls. 409-414).
Interposta apelação, o Tribunal a quo negou-lhe provimento (fls. 472-495).
O recurso especial interposto por CARINA APARECIDA TAVARES foi inadmitido com fundamento na intempestividade, tendo em vista a ausência de comprovação da suspensão do expediente forense no dia 8/9/2023 quando da interposição do recurso.
A parte recorrente alega que (fls. 543-544).
A intimação via sistema no PJe, assim que elaborada pelo servidor, é encaminhada direta e instantaneamente para o "Painel do advogado" já habilitado nos autos, sendo que, caso este não dê ciência, se dará por intimado automaticamente após transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, iniciando dessa forma a contagem do prazo para a devida manifestação.
Dessa forma ocorreu, observa - se que a decisão a que se pleiteia reforma, foi enviada no dia 09/08/2023, iniciando a contagem do prazo 10 (dez) dias após o envio da mesma, ou seja, no dia 21/08/2023.
Assim, o prazo para a interposição do recurso se findaria após 15 (quinze) dias úteis da intimação, ou seja, no dia 13/09/2023, data que o Recurso foi devidamente interposto.
Excelência, conforme consta abaixo, não ouve expediente forense nos dias 07 e 08 de setembro, não podendo os referidos dias serem computados na contagem do prazo, restando tempestivo o recurso interposto pela Agravante.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, uma vez que a parte recorrente foi intimada do acórdão em 21/8/2023 (fl. 497), sendo o recurso especial interposto apenas em 13/9/2023 (fl. 520). É certo que, na vigência do CPC/1973, prevalecia o entendimento no STJ de que a parte poderia comprovar a tempestividade, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, no momento da interposição do agravo regimental (AgRg no AREsp n. 137.141/SE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).
Contudo, com o advento do CPC/2015, a Corte Especial do STJ revisitou a matéria e, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, firmou entendimento de que, em sua vigência, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019, o que não é o caso dos autos.
Confiram-se precedentes: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CPC. 1.
A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. "O dia 1º de novembro não é considerado feriado nacional e, por isso, a ausência de expediente forense, nessa data, necessita ser comprovada por Tribunal Estadual" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.621/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). 3.
Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.254.396/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023, grifo meu.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3.
São documentos idôneos para comprovar a tempestividade recursal cópia da lei e dos atos normativos ou certidão oficial emitida pelo tribunal de origem. 4.
A mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal. [...] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023, grifo meu.) Isso posto, não tendo havido a comprovação de suspensão do expediente forense no dia 8/9/2023 por meio de documento idôneo, no ato da interposição do recurso especial, não há como ser afastado o seu decreto de intempestividade, tendo em vista que este não é considerado um vício sanável e não comporta a aplicação do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DOCUMENTO IDÔNEO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil. 2.
Não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015).
Precedentes. 3. "Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso, haja vista que o CPC/2015 excluiu a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º e do seu art. 1.029, § 3º" (AgInt no AREsp n. 2.087.248/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.193.399/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifo meu.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2024.
Ministro Humberto Martins Relator (AREsp n. 2.535.597, Ministro Humberto Martins, DJe de 09/04/2024.) No caso dos autos, não há que se atribuir às instituições financeiras rés a responsabilidade pela falta de zelo e cuidado do consumidor quando da contratação de serviços e aquisição de produtos em atividades alheias às exploradas pelos bancos.
A conduta praticada pelo primeiro promovido foi apenas de atender a uma solicitação pessoal do autor em proceder a transação bancária, em virtude do alto valor.
A solicitação da transação, conforme o próprio autor narra, foi feita por ele próprio in loco em agência bancária.
Eventual responsabilização da instituição financeira emerge quando comunicada tempestivamente da fraude, não procede com o bloqueio cautelar dos valores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL C/C REPETIÇÃO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
LEGITIMIDADE.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
REDUÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. - O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de cobrança realizada após a comunicação do fraude do cartão de crédito pela demandada, que, por seu turno, não apresentam elementos de prova que indiquem a regularidade das cobranças. - Na posição de fornecedora e com domínio integral sobre todos os dados relativos à autora, poderia demonstrar em seus argumentos de que a cobrança era legal, ou seja, que o consumidor não havia comunicado em tempo hábil.
Todavia, não se desincumbiu de tal tarefa, donde perfeitamente aplicável a inversão do ônus probatório, máxime diante do indício de prova documental apresentado pela parte autora. - Para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - Com relação à fixação do montante indenizatório, o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional às circunstâncias do caso, merecendo redução quando estipulado além da razoabilidade. - Recurso desprovido.
No portal eletrônico do Banco Central FAQs (bcb.gov.br), há breve orientação sobre fraudes bancárias, atribuindo à vítima e aos bancos uma série de providências, vejamos: "Entre em contato com seu banco, o mais rapidamente possível, para informar sobre o ocorrido e solicitar a devolução dos valores.
Em seguida, se necessário, registre uma reclamação informando todos os dados, comprovantes e documentos, inclusive o Boletim de Ocorrência (B.O).
Com o seu relato, o banco deve registrar uma notificação de infração em sistema do Banco Central, o banco do suposto golpista irá bloquear os valores e ambas as instituições terão um tempo para avaliar detalhadamente o caso.
Após 7 dias, se for comprovado o golpe ou a fraude, o seu dinheiro será devolvido em até 96 horas.
Caso não haja saldo suficiente para efetuar a devolução total dos valores, até o prazo máximo de 90 dias da transação original a instituição de relacionamento do recebedor deve monitorar a conta e, surgindo recursos na conta, deve efetuar devoluções parciais." O autor anexou o boletim de ocorrência de ID 70121542, lavrado em 13/12/2022, um dia após a transação realizada (ID 70121540), bem como a contestação da transação no ID 70121541, realizada também no dia seguinte ao da operação.
A contestação, inclusive, foi aprovada, iniciando a devolução dos valores que, por vezes, não foi realizada por falta de saldo.
A segunda instituição financeira anexou ao processo que realizou o bloqueio imediato das contas, não obtendo êxito total.
Logo, quando não se obtém o bloqueio total, cabe à instituição recebedora (promovida CORA) tem o dever de proceder a devolução parcial, conforme obtenha novos bloqueios.
Nesse sentido, embora improcedente a demanda, pois as promovidas agiram em conformidade com as obrigações que os regulamentos do Banco Central impõem, deve ser devolvido ao autor os valores que forem bloqueados oriundos da operação bancária realizada e contestada.
Diante da ausência de fato imputável aos réus, reconheço a ausência de responsabilidade das demandadas no pedido condenatório, assim como quanto à indenização por danos morais e encargos de sucumbência.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cujo crédito deve ser rateado entre os patronos dos réus.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:56
Determinado o arquivamento
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09/07/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 06:02
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 21:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:35
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810636-09.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALLYSSON VIRGILIO LUCENA PESSOA LIMA REU: BANCO BRADESCO, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:17
Conclusos para despacho
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28/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ALLYSSON VIRGILIO LUCENA PESSOA LIMA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810636-09.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALLYSSON VIRGILIO LUCENA PESSOA LIMA REU: BANCO BRADESCO, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ALLYSSON VIRGILIO LUCENA PESSOA DE LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.
Narra o autor ter sido vítima de golpe do leilão virtual no final de 2022, quando ofertou lance de compra do LOTE 030 – Chevrolet Onix LT AT 6 1.4 ECO 2018 por R$ 22.680,00.
A operação de compra seria concretizada mediante transferência bancária e, pelo alto valor, o autor afirma que se dirigiu a agência do Banco Bradesco em Boa Viagem, Recife/PE, local onde foi orientado pelo gerente do Banco a efetuar a transferência, apesar de ter indagado o réu acerca da divergência entre o destinatário da operação e o nome fantasia responsável pelo leilão.
Após a conclusão da transferência e assinatura do termo de arrematação, o autor sustenta que não recebeu o veículo adquirido, retornando ao Banco réu (Bradesco) para contestar a operação bancária e pugnando pelo estorno do valor.
Pugna pela concessão da justiça gratuita, razão pela qual, após intimação para comprovar que faz jus, anexou os extratos bancários.
Citados, o Banco Bradesco ofereceu contestação arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e indeferimento da petição inicial por ausência de documento essencial; o Banco CORA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e indicou Bruno Guilherme de Lima Pereira (CNPJ nº 48.***.***/0001-65) como parte legítima.
Réplicas apresentadas.
Apesar de intimados para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, apenas o Banco Bradesco pugnou pela produção de prova oral para coleta de depoimento pessoal do autor.
Vieram os autos conclusos para deliberações. É o relatório. 2.
SANEAMENTO DO PROCESSO.
QUESTÕES PRELIMINARES.
Ao caso em exame aplicam-se as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006.
Nesse sentido, é evidente que a parte autora é consumidora e os réus, fornecedores, nos termos da legislação consumerista. 2.1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Ambos os promovidos sustentam que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação, indicando, para tanto, BRUNO GUILHERME DE LIMA PEREIRA (nome fantasia: COLISEUM), CNPJ 48.***.***/0001-65, com endereço na Rod.
Luiz Gonzaga, BR 232, KM 41, Vitória de Santo Antão/PE.
A referida empresa indicada corresponde ao destinatário da transferência bancária realizada pelo autor, conforme consta no ID. 70121540.
Em resposta, o autor afirma que o Banco Bradesco é parte legítima, uma vez que a gerente da instituição teria acompanhado e autorizado a transação; quanto à Sociedade CORA, o autor atacou genericamente a preliminar arguida.
Compulsando os autos, verifico que o litígio versa sobre uma possível responsabilidade a ser atribuída aos réus em virtude do autor ter sido vítima de golpe do leilão virtual.
Atribui-se a culpa ao primeiro réu (Bradesco) por este ter, supostamente, acompanhado e autorizado a transação, bem como ter se eximido de estornar o valor transferido após contestação do consumidor; ao segundo réu (CORA) por este ser a Instituição Financeira cujo o fraudador possui conta bancária.
A legitimidade da parte para figurar (ou não) numa demanda tem a ver com a possibilidade da existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
Nesse aspecto, sabe-se que, por força da legislação consumerista e da Súmula 479, do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados aos clientes por negligência de seu dever que podem levar à fraude praticada por terceiros em operações bancárias.
Cabe, pois, aos bancos garantir a segurança das transações.
Assim, em virtude de ambos os réus serem instituições financeiras, há, em tese, vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. 2.2 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
A preliminar arguida pelo Banco Bradesco confunde-se com o mérito da ação, uma vez que é com base nas documentações e demais provas existentes nos autos (e que vierem a ser anexadas) que se formará o convencimento suficiente para julgamento do mérito.
Ademais, observo que os requisitos exigidos no artigo 319, do CPC, encontram-se preenchidos na petição inicial, não sendo o caso de indeferir a petição inicial. 2.3 – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
O réu Banco Bradesco, genericamente, ataca a justiça gratuita requerida pelo autor, sem, contudo, fundamentar e comprovar que o autor possuir condições financeiras para arcar com os encargos processuais.
Ao ingressar com a presente demanda, o autor não requereu a justiça gratuita na petição inicial, apesar de ter apresentado a declaração de hipossuficiência de ID. 70121535.
Intimado para comprovar que faz jus ao benefício, o autor anexou o extrato bancário de ID. 73150437 e afirmou que encontra-se em dificuldades financeiras e está desempregado, apresentado, como prova, a ausência de vínculos, no Brasil, no seu CPF.
Inicialmente, pontuo que o autor, conforme por ele próprio verbalizado na petição inicial, é residente há vários anos nos Estados Unidos da América, o que, por certo, possui conta bancária naquele país.
Todavia, ao anexar o documento de ID. 73150437, observo que não se comprovar, cabalmente, que o autor se encontra em situação de hipossuficiência financeira, tanto que o referido documento trata-se de extrato de cartão de crédito, cujo valor da fatura vacila na faixa dos R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o que indica que o autor possui uma receita bem maior que essa.
Pelas circunstâncias dos autos (autor residente em país norte-americano, cuja moeda é o dólar), ausência de prova cabal da hipossuficiência financeira e pela narrativa autoral envolver a aquisição, à vista, de um veículo em valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não entendo que o autor faça jus ao benefício da justiça gratuita.
Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteado.
Isto posto, resolvo as questões preliminares pendentes, nos termos do artigo 357, do CPC, rejeito as preliminares arguidas e indefiro a justiça gratuita pleiteada pelo autor.
Intime-se o autor para regularizar a ação, comprovando o recolhimento das custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 07:48
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:48
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 02/06/2023 23:59.
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12/06/2023 20:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/06/2023 19:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/06/2023 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2023 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLYSSON VIRGILIO LUCENA PESSOA LIMA - CPF: *27.***.*51-14 (AUTOR).
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02/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2023 06:59
Conclusos para despacho
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16/05/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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