TJPB - 0850698-96.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:43
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de WARNEY JHONATAN RODRIGUES SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de RITA JOSEFA DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0850698-96.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liminar] REQUERENTE: WARNEY JHONATAN RODRIGUES SILVA REQUERIDO: RITA JOSEFA DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA SENTENÇA EMENTA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
REQUERIMENTO DAS PARTES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por Warney Jhonatan Rodrigues Silva em face de Rita Josefa da Conceição Rodrigues Silva, em que ambas as partes anexaram petição informando que, nos autos do processo de divórcio que tramita na 4ª Vara de Família da Capital, houve acordo, pugnando pela extinção deste feito em decorrência de perda do objeto. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 493 do CPC que: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão” Como cediço, o interesse processual deve persistir durante todo o trâmite processual.
No caso, diante da existência da partilha de bens das partes na supracitada ação de divórcio, imperioso o reconhecimento de que houve perda do objeto da presente demanda, sendo de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Vale salientar que ambas as partes peticionaram informando que concordam com o pedido de extinção do feito (ID. n° 50288344 e nº 73427913).
O art. 485, VI, do CPC dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas recolhidas (Sem custas).
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 12:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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17/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:04
Decorrido prazo de RITA JOSEFA DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 11:16
Juntada de Informações
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13/12/2021 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:29
Juntada de Ofício
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22/10/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 12:28
Audiência 16/03/2021 10:00 cancelada para 17ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
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10/03/2021 12:25
Juntada de Certidão
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15/02/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 13:06
Audiência Conciliação designada para 16/03/2021 10:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
15/02/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2021 03:18
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 22/01/2021 23:59:59.
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11/12/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 01:14
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 14:07
Juntada de Certidão
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10/11/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 21:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 06:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 06:46
Juntada de Certidão
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05/11/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 18:50
Juntada de Certidão
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04/11/2020 14:06
Conclusos para despacho
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04/11/2020 14:01
Juntada de Certidão
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30/10/2020 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2020 16:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/10/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 14:13
Expedição de Mandado.
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28/10/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 14:55
Juntada de Certidão
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26/10/2020 14:52
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2020 18:13
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2020 15:30
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 16:37
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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