TJPB - 0850533-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:53
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2025 12:43
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 20:25
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:04
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
18/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/07/2024 00:52
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850533-78.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 152.885,51, conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão.
AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850533-78.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor pessoalmente e por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
15/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:26
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850533-78.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em razão da inércia do réu, após a intimação de id. 85663607, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
14/03/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:22
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de MOZART DE CASTRO SOARES em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850533-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:83885456, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850533-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 11:14
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MOZART DE CASTRO SOARES em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 02:01
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0850533-78.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: MOZART DE CASTRO SOARES SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA. -Tida como provada a dívida expressa em documento sem força executiva, há de ser julgado procedente o pedido monitório.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MOZART DE CASTRO SOARES.
Aduziu que em 17/11/2021, o réu firmou com o banco, ora autor, o contrato nº 8371740, no valor de R$ 98.874,74, (noventa e oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), que deveria ser originalmente pago em 72 prestações, com valor individual de cada parcela de R$ 2.302,44 (dois mil, trezentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), sendo o vencimento da primeira parcela em 30/12/2021 e a última em 30/11/2027.
Seguiu narrando que em 30/12/2021 venceu-se o prazo para o pagamento da primeira parcela da débito, sem que tenha ocorrido o seu pagamento, razão pela qual ocorreu o vencimento antecipado de toda a dívida.
Com base no alegado, pediu a condenação do demandado ao pagamento do débito atualizado, no montante de R$ 120.110,73 ((cento e vinte mil, cento e dez reais e setenta e três centavos).
Sob o id. 68275686, ordenou-se a citação do réu.
Devidamente citado, a parte réu deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação (Id. 68537878).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, DECLARO a revelia do réu e procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
Compulsando os autos, constato que a demanda versa, em síntese, sobre a cobrança de uma dívida de R$ 120.110,73 (cento e vinte mil, cento e dez reais e setenta e três centavos), fundada em contrato de empréstimo firmando com o autor.
O réu quedou-se inerte, não apresentando embargos monitórios, sendo o crédito da parte autora certo, líquido e exigível, representado pelos documentos acostados aos autos, hábeis ao ajuizamento de ação monitória conforme entendimento jurisprudencial, vejamos: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. 1.
Conforme o artigo 700, I, do CPC, é requisito da petição inicial da ação monitória prova documental do direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, devendo ser explicitada a importância devida, com memória de cálculo (art. 700, §2º, I, do CPC/5).
Juntados pela autora documentos exigidos pela lei, não há falar em ausência dos requisitos para propositura da ação monitória. 2.
A operação GIROCAIXA FÁCIL é uma modalidade de empréstimo na qual o cliente efetua a contratação eletronicamente, mediante digitação de senha pessoal e intransferível, o qual pode gerar novos contratos.
Assim, a contratação eletrônica gera novos negócios, contratos com numeração própria, não se podendo falar em litispendência, quando houver cobrança de débitos oriundos das contratações em processos distintos. 3.
Estabelece o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que a ação de cobrança de dívida, fundada em contrato particular, prescreve em cinco anos, a contar de seu vencimento final”. (TRF-4 – AC:50044491620194047205 SC 5004449-16.2019.4.04.7205, Relator: CÂNDICO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2020, QUARTA TURMA).
Desse modo, o processo está pronto para julgamento, pois está caracterizada a obrigação de pagar e a ação monitória tem o objetivo de dar força executiva a documento escrito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 120.110,73 (cento e vinte mil, cento e dez reais e setenta e três centavos), devendo tal valor ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a data do vencimento final de cada parcela do contrato e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (01/02/2023), data da juntada do mandado de citação aos autos (id. 68537878).
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação imposta.
Transitada em julgado, INTIME-SE a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
27/10/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 09:29
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:24
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0850533-78.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de id. 79950651, bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
29/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 01:07
Decorrido prazo de MOZART DE CASTRO SOARES em 27/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:10
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
28/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:43
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
16/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:28
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de MOZART DE CASTRO SOARES em 27/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/11/2022 23:59.
-
01/02/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/10/2022 00:16
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 12:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
-
16/10/2022 12:56
Determinada diligência
-
27/09/2022 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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