TJPB - 0822939-65.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 01:36
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de LTZ TURISMO LTDA. - ME em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:46
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0822939-65.2017.8.15.2001 [Direito Autoral, Direito de Imagem, Direito de Imagem] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO(*14.***.*41-53); ANILSON NAVARRO XAVIER(*19.***.*35-53); LTZ TURISMO LTDA. - ME(17.***.***/0001-06); Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o cumprimento de sentença tramita desde 2019, sem que a parte exequente tenha logrado êxito em localizar bens da executada.
Assim, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC/2015, durante o qual se suspende a prescrição (§1º), determinando o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, contudo, poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, para constrição de bens, acaso seja localizados bens do executado.
O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem necessidade de nova intimação (§4º). § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822939-65.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para informar acerca da tramitação da carta precatória, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822939-65.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 16.[x ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/09/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:41
Desentranhado o documento
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29/09/2023 12:40
Desentranhado o documento
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07/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:16
Juntada de Carta precatória
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09/02/2023 16:40
Determinada diligência
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09/02/2023 16:40
Deferido o pedido de
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06/11/2022 23:41
Juntada de provimento correcional
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07/03/2022 09:50
Conclusos para despacho
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08/02/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 12:33
Juntada de Certidão
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21/11/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 07:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 08:29
Conclusos para despacho
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10/02/2021 08:27
Juntada de Certidão
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29/01/2021 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 01:08
Decorrido prazo de LTZ TURISMO LTDA. - ME em 03/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 12:57
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2020 04:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/06/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2020 15:55
Juntada de Certidão
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02/06/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 20:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2019 12:34
Conclusos para despacho
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12/11/2019 12:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/09/2019 02:02
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 06/09/2019 23:59:59.
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01/09/2019 03:46
Decorrido prazo de ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR em 28/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2019 06:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 17:24
Conclusos para despacho
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30/05/2019 17:22
Juntada de Certidão
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13/02/2019 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2018 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2018 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2018 21:20
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2018 17:28
Conclusos para despacho
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25/01/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/01/2018 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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07/05/2017 18:49
Conclusos para decisão
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07/05/2017 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2017
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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