TJPB - 0846685-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 11:27
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de ALISSON DE LIMA SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:51
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0846685-49.2023.8.15.2001 [Atos Unilaterais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ALISSON DE LIMA SANTOS.
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata de “Ação de Obrigação de Fazer e de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Provisória de Urgência” ajuizada por ALISSON DE LIMA SANTOS em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é motorista de aplicativo e que, em 14/04/2022, constatou que houve a exclusão de sua conta da plataforma gerida pela parte ré, que não esclareceu os motivos que levaram a tal medida.
Aduz que, diante de tal situação, realizou a abertura de uma nova conta, a qual fora posteriormente excluída em razão de suposta “duplicação”, tendo novamente entrado em contato com a parte ré, que não solucionou o seu problema.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à parte ré que regularize a conta da parte autora, desbloqueando-a de imediato e reativando/liberando seu acesso à plataforma.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência pleiteada e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais em valor não inferior a 10 salários-mínimos e de indenização por danos materiais no importe de R$ 97.800,00 (noventa e sete mil e oitocentos reais) a título de lucros cessantes.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça, retificando o valor atribuído à causa e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Os autos foram remetidos ao CEJUSC para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
A parte ré apresenta contestação impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, aponta: 1) autonomia privada e liberdade contratual; 2) justo motivo para a desativação da conta de motorista do autor, uma vez que foram identificados relatos de comportamentos indevidos; 3) validade jurídica dos termos gerais dos serviços de tecnologia da Uber; 4) não comprovação dos lucros cessantes; 5) ausência de dano moral.
Juntou documentos.
Termo de audiência de conciliação juntada aos autos, a qual restou infrutífera.
A parte autora apresentou impugnação à contestação e afirmou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
A parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Impugnação ao benefício da Justiça Gratuita O promovido impugnou a concessão da gratuidade de justiça concedida à parte promovente.
Ocorre, porém, que o promovido não carreou aos autos nenhum documento, nem mesmo indiciário, da capacidade econômica da parte promovente.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
MÉRITO O cerne da questão discutida nos presentes autos cinge-se em aferir a regularidade da conduta perpetrada pela empresa ré, que procedeu com a exclusão do demandante de sua plataforma, sob o argumento de violação dos termos e condições gerais dos serviços.
Na hipótese, a conta do demandante foi desativada no dia 21/06/2022, em decorrência de relatos de usuários de comportamentos inadequadas do autor, a saber: a) 1º relato – Má conduta sexual com ato sexual não consentido: “O motorista me assediou e ainda se masturbou na minha frente.
E disse que a corrida estava paga pela ocasião, fiquei transtornada e envergonhada para reportar a situação em questão”; b) 2º relato - Veículo divergente: “Placa do carro não era correspondente ao do aplicativo.
Por esse motivo não fui.
Quero meu reembolso”; c) 3º relato – Veículo divergente: “Qual veículo chegou? Nenhum”; d) 4º relato – Aceite de pagamento fora dos moldes da plataforma e cobrança indevida de usuário: “Eu paguei motorista com pix e 30 reais e dei 2 reais para ele e na minha outra viagem veio cobrando um valor como se eu tivesse devendo essa viagem aqui!! Consigo provar o valor do pix”; e) 5º relato – Realização de viagem sem o usuário: “Deu início a viagem sem mim e finalizou”; f) 6º relato – Realização de viagem sem o usuário: “Pedi um Uber e fiquei na porta esperando, mas ele n chegou sequer na rua.
Notei que ele iniciou a viagem bem depois... eu via o carro se afastando, mas n estava entendendo.
Qdo ia chamar outro, percebi q ele tinha iniciado a viagem sem mim.
Uso uber diariamente, isso nunca tinha acontecido.
Lamentável essa postura”. g) 7º relato – Realização de viagem sem o usuário: “Solicitei o UBER só que ele não chegou até a mim e depois cancelou como vou pagar um valor se não cheguei nem a embarca e nem tão pouco cancelei, estão me cobrando um valor e eu nem peguei o UBER”.
No Código da Comunidade (Id. 85881271 – Pág. 14) há manifesta advertência de que a suspensão ou desativação da conta fica a critério exclusivo da empresa Uber, de modo que: “Qualquer comportamento que envolva violência, má conduta sexual, assédio, fraude, discriminação ou atividade enganosa, ilícita ou prejudicial à segurança de terceiros ao usar a Plataforma Uber pode resultar na perda imediata do acesso a ela”.
Decerto, as partes têm liberdade para contratar e podem firmar ou não o negócio segundo parâmetros pessoais e subjetivos.
Com o vínculo estabelecido, no entanto, elas devem respeitar condições objetivas previstas na avença, inclusive quanto à expectativa de sua manutenção. À luz desse quadro, resta claro que a hipótese evidencia exercício regular de direito, forte na autonomia da vontade e na liberdade contratual, a não caber seja a ré obrigada a estabelecer liame contrário a seus interesses, nos limites da função social do ajuste.
O art. 421 do Código Civil prevê o princípio da liberdade de contratar, de modo que a empresa tem o direito e a liberdade de escolher seus parceiros, bem como desligá-los quando estes infringirem os termos de conduta da plataforma.
Nesse diapasão, diante da prática inadequada pelo motorista vinculado à plataforma, em franco desrespeito ao padrão de conduta esperado exigido pelo ajuste celebrado entre as partes, mostra-se cabível a rescisão contratual.
Isso porque os termos de conduta servem não só para proteger a credibilidade da empresa no mercado, mas também para garantir a segurança dos usuários do aplicativo.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência mais recente: RESPONSABILIDADE CIVIL.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
UBER.
Desligamento motivado da plataforma.
Ofensa ao princípio da dialeticidade que não se identifica na espécie.
Relação entre o motorista parceiro e a plataforma que não é de consumo.
As partes têm liberdade de contratar, mas, firmado o negócio, há expectativa da sua regular manutenção, nos termos avençados.
Princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual.
Hipótese em que o motorista foi bloqueado em razão de múltiplas reclamações de usuários, que relataram comportamento agressivo e desrespeitoso, não negados de modo categórico e/ou explicados pelo autor.
Descumprimento de norma de conduta da plataforma.
Exercício regular de direito que se identifica na espécie, a elidir inclusive o dever de reparar.
Precedentes desta Câmara.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1020521-25.2023.8.26.0007; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024) Serviços Profissionais.
Ação de indenização.
Motorista descredenciado da plataforma Uber de transporte de passageiros.
Ação julgada improcedente.
Apelação do autor.
Renovação dos argumentos anteriores.
Alegação de que o descredenciamento foi indevido.
Não acolhimento.
Contrato que prevê a possibilidade de rescisão, ainda que imotivada, por ambas as partes.
Abusividade inexistente.
Liberdade da empresa selecionar os seus parceiros de acordo com seus próprios critérios e em atenção aos valores da empresa.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença mantida.
Recurso improvido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1045493-74.2023.8.26.0002; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024) APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LUCROS CESSANTES.
DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA.
UBER. 1- Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por ficar demostrada no caso concreto prática de conduta inadequada durante a prestação dos serviços pelo "motorista de aplicativo". 2- Desvinculação de "motorista de aplicativo" da plataforma Uber que ocorreu de forma justificada em razão de descumprimento de regras de utilização caracterizado por denúncias de passageiros que relataram conduta inadequada do prestador de serviços de transporte. 3- Inexistência de prática de ato ilícito pela empresa apelada que elide qualquer obrigação indenizatória ou compensatória alegada pelo autor apelante.
Precedentes. 4- Vício de fundamentação ou cerceamento de defesa não verificados no caso concreto.
Magistrada de primeira instância não está obrigada a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes se as provas dos autos forem bastantes para o seu convencimento e suas razões de decidir estiverem suficientemente fundamentadas. 5- Ofensa ao princípio da dialeticidade não configurada na hipótese dos autos. 6- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pelo apelante sucumbente, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC e do Tema 1059 do STJ. 7- Sentença mantida per relationen, nos termos do artigo 252 do RITJSP.
Recurso de apelação não provido.(TJSP; Apelação Cível 1020316-30.2022.8.26.0007; Relator (a):Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRIVADO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
EXCLUSÃO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA.
RESOLUÇÃO UNILATERAL DO VÍNCULO.
POSSIBILIDADE.
LIBERDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Tratando-se de contrato civil a relação obrigacional é regida pelo Código Civil, porquanto que o autor usava a plataforma regulada pela empresa ré com o propósito de desenvolver a atividade de transporte privado individual de passageiros.
Não há que se falar em abusividade na rescisão unilateral, em caso de descumprimento dos dispositivos ajustados ou ainda que as razões do desligamento não tenham sido especificadas, em prestígio ao direito potestativo da liberdade de contratar das partes, nos termos do art. 421 do Código Civil, e da intervenção mínima do Poder Judiciário. (TJPB - 0811920-52.2023.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO DE MOTORISTA À PLATAFORMA 99.
RELAÇÃO CONTRATUAL REGIDA PELO DIREITO CIVIL.
PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Tratando-se de relação contratual regida pelo direito civil, a empresa tem autonomia e liberdade para manter em seus quadros os motoristas que melhor lhe aprouver.
Nos termos do art. 421 do Código Civil, as apeladas têm o direito e a liberdade de escolher quem serão os seus parceiros, bem como desligá-los quando entenderem conveniente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0803249-26.2023.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2024) Dessa feita, não se vislumbra que a ré praticou nenhuma conduta ilegal.
Incabível, portanto, a condenação da ré pelos danos materiais e morais alegados pelo demandante, ou mesmo a reativação da conta do motorista na plataforma.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, pelo autor, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art.98,§3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Transitado em julgado, arquivem os autos imediatamente.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:23
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 00:26
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0846685-49.2023.8.15.2001 [Atos Unilaterais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ALISSON DE LIMA SANTOS.
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC restou infrutífera, tendo a parte ré apresentado contestação.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC) no prazo legal; 2- Concomitantemente, intimem ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para análise.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/02/2024 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/02/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de ALISSON DE LIMA SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/02/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/11/2023 00:36
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 08:25
Recebidos os autos.
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23/11/2023 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0846685-49.2023.8.15.2001 [Atos Unilaterais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ALISSON DE LIMA SANTOS.
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é motorista de aplicativo e que, em 14/04/2022, constatou que houve a exclusão de sua conta da plataforma gerida pela parte ré, que não esclareceu os motivos que levaram à tal medida.
Aduz que, diante de tal situação, realizou a abertura de uma nova conta, a qual fora posteriormente excluída em razão de suposta “duplicação”, tendo novamente entrado em contato com a parte ré, que não solucionou o seu problema.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à parte ré que regularize a conta da parte autora, debloqueando-a de imediato e reativando/liberando seu acesso à plataforma.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência pleiteada e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 13.200,00 e de indenização por danos materiais no importe de R$ 97.800,00 a título de lucros cessantes.
Juntou documentos.
Despacho deste Juízo determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. É o relatório.
Decido. - Da Gratuidade da Justiça e Do Valor da Causa Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira, exceto eventuais honorários periciais.
Noutro giro, recebo a emenda à inicial e retifico o valor atribuído à causa, eis que condizente com o proveito econômico perseguido pela parte autora. - Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese a narrativa da parte autora, não se vislumbra, no momento, a probabilidade de seu direito, uma vez que, embora alegue ter sido excluído da plataforma sem justificativa, ao que se extrai dos autos, sobretudo das mensagens de Id. 78096139, a exclusão da parte autora decorreu de suposto descumprimento das regras da plataforma ocorrido em abril/2022, quando da exclusão da primeira conta da parte autora.
Nesse ponto, urge consignar, a parte autora, descumprindo os termos e condições da plataforma ofertada pela parte ré, realizou a abertura de nova conta, implicando em duplicação de contas e justificando, a princípio, a exclusão da segunda conta da parte autora.
Ademais, ainda que demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, não se verifica o perigo de dano, uma vez que, conforme se verifica dos extratos bancários da parte autora (Id. 79960639) e das capturas de tela por ela apresentadas (Id. 78096141), essa aufere renda mensalmente, notadamente através da plataforma “99”, de modo que sua subsistência não se encontra em risco.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessário a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora. - Determinações: Tendo em vista o exposto alhures, determino: 1- Intime a parte autora para ciência da presente decisão; 2- A remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) CITE e INTIME o promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALISSON DE LIMA SANTOS - CPF: *33.***.*81-02 (AUTOR).
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21/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:42
Juntada de Petição de informação
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28/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0846685-49.2023.8.15.2001 [Atos Unilaterais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ALISSON DE LIMA SANTOS.
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, advogando em causa própria, para que emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: 1- Apresentar comprovante de residência, em nome próprio e ATUALIZADO, uma vez que o apresentado está em nome de terceiro estranho aos autos.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; 2- Apresentar elementos comprobatórios da data em que houve o cancelamento da conta da parte autora junto à parte ré, bem como esclarecer as circunstâncias que deram causa à alegada duplicação da conta da parte autora; 3- Apresentar elementos comprobatórios de que a realização de corridas de aplicativo são a única e/ou principal fonte de renda da parte autora; 4- Corrigir o valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido pela parte autora, eis que o valor indicado se encontra em desconformidade com o disposto no art. 292 do CPC. - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora é autônoma, mas não informa seu ramo de atuação e não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, sobretudo diante da natureza da presente demanda, por meio da qual a parte autora busca o recebimento de quantias oriundas de apostas realizadas em plataforma digital.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, informe sua ocupação lícita e apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- último contracheque ou documento similar; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente de todas as suas contas bancárias; 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2023 16:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/09/2023 16:45
Declarada incompetência
-
23/08/2023 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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