TJPB - 0810653-55.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 15:38
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ALMIR DOUGLAS GOMES DA SILVA LOPES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ALMIR ROCHA LOPES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de MAYVE ROSSANA CARVALHO DO MONTE em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0810653-55.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: MAYVE ROSSANA CARVALHO DO MONTE EXECUTADO: ALMIR ROCHA LOPES, ALMIR DOUGLAS GOMES DA SILVA LOPES SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, de partes acima nominadas, em que o processo não teve regular tramitação, em razão da inércia da parte exequente, que, diversas vezes intimada para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, III, do CPC, dispõe que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, a parte promovente abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. É cediço que aos processos de execução aplicam-se subsidiariamente às disposições que regem o processo de conhecimento, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 771 do CPC.
Comprovada a inércia da exequente no caso em tela, impõe-se a extinção do processo por abandono da causa.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, declaro extinto o processo, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, III c/c art. 771, parágrafo único, todos da Lei Adjetiva Civil.
Custas quitadas.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 11:33
Determinado o arquivamento
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22/10/2024 11:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MAYVE ROSSANA CARVALHO DO MONTE em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2024 10:17
Expedição de Carta.
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19/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MAYVE ROSSANA CARVALHO DO MONTE em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:34
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0810653-55.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485 §1º do CPC.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
15/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
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17/10/2023 02:10
Decorrido prazo de MAYVE ROSSANA CARVALHO DO MONTE em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810653-55.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do contido no expediente 79605721, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:30
Juntada de carta
-
07/09/2023 00:39
Decorrido prazo de ALMIR DOUGLAS GOMES DA SILVA LOPES em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:13
Juntada de Petição de informação
-
19/07/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ALMIR ROCHA LOPES em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 15:40
Decorrido prazo de MAYVE ROSSANA CARVALHO DO MONTE em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 07:52
Conclusos para despacho
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14/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2023 15:48
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 08:16
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:37
Decorrido prazo de ANA MARIA MONTE ANDRADE DE MORAIS em 13/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:30
Juntada de provimento correcional
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18/07/2022 19:21
Conclusos para decisão
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13/06/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 13:18
Decorrido prazo de ALMIR ROCHA LOPES em 03/06/2022 23:59.
-
29/04/2022 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 09:32
Juntada de diligência
-
29/04/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 09:22
Juntada de diligência
-
13/04/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 03:00
Decorrido prazo de ANA MARIA MONTE ANDRADE DE MORAIS em 14/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 14:31
Conclusos para despacho
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03/07/2021 14:30
Juntada de Certidão
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20/07/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/06/2020 16:37
Conclusos para julgamento
-
30/06/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 04:21
Decorrido prazo de ANA MARIA MONTE ANDRADE DE MORAIS em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:18
Decorrido prazo de ANA MARIA MONTE ANDRADE DE MORAIS em 01/06/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 19:57
Conclusos para despacho
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26/03/2020 19:55
Juntada de Certidão
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19/12/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 04:16
Decorrido prazo de ANA MARIA MONTE ANDRADE DE MORAIS em 26/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2019 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2019 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2019 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2019 17:48
Outras Decisões
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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17/02/2019 17:00
Conclusos para despacho
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18/12/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2018 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2018 13:11
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2018 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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31/03/2017 14:34
Conclusos para despacho
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31/03/2017 14:34
Juntada de Certidão
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07/03/2017 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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