TJPB - 0848007-75.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:34
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:56
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2024 00:41
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848007-75.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: ANDRE MARCIO BATISTA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial, em que são partes as acima nominadas, na qual, no curso do processo, as partes celebraram o acordo de ID 90677346, firmado pelo Executado e pela patrona da Exequente, com poderes específicos para transigir, requerendo as partes a sua homologação.
DECIDO.
Estando a Exequente representada por sua patrona, com poderes bastantes para transigir, e o Executado pessoalmente, bem como sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais.
Diante dessas considerações, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO DE ID 90677346 , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos arts. 924, III, e 925, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Honorários na forma pactuada.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda a escrivania à baixa do RENAJUD (ID 86776590 e seguintes) e retirada do nome do Executado do SERASAJUD.
Em seguida, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/05/2024 11:22
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 11:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848007-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 10:13
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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07/03/2024 11:24
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 10:42
Determinada diligência
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11/01/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:20
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 18:20
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848007-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) Exequente para receber em cartório a Certidão de ID 79959190, devendo o próprio Credor providenciar o protesto, nos termos da lei.
João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:46
Expedido alvará de levantamento
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31/05/2023 07:30
Conclusos para despacho
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30/04/2023 20:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 10:42
Juntada de comunicações
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20/04/2023 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/04/2023 10:33
Determinada diligência
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02/03/2023 09:29
Conclusos para decisão
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25/02/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:01
Determinada diligência
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23/02/2023 15:14
Decorrido prazo de ANDRE MARCIO BATISTA PEREIRA em 15/02/2023 23:59.
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17/02/2023 10:56
Conclusos para decisão
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25/01/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 17:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/01/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 22:25
Determinada diligência
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07/10/2022 09:46
Conclusos para decisão
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09/09/2022 19:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2022 18:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2022 17:07
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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28/08/2022 12:04
Determinada diligência
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28/08/2022 12:04
Outras Decisões
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26/08/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 17:28
Juntada de Petição de resposta
-
07/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 04:36
Decorrido prazo de ANDRE MARCIO BATISTA PEREIRA em 25/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 08:37
Juntada de diligência
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25/03/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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