TJPB - 0815894-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2023 14:08
Determinado o arquivamento
-
29/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:20
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 01:52
Decorrido prazo de BENJAMIM SIMPLICIO PAIVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:52
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:52
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de LUANA LUIZ PAIVA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0815894-34.2022.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: LUANA LUIZ PAIVA DA SILVA, B.
S.
P.
REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.
INDÍCIO DE FRAUDE.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DIVERSO DO REAL.
IMPROCEDÊNCIA. - Extraindo-se do contrato de adesão que a área de comercialização do plano é restrita ao território do Rio Grande do Norte, constando a informação em cláusula ostensiva, é certo que o seu não atendimento justifica o cancelamento da avença.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA interposta por B.
S.
P, representado pela sua genitora LUANA LUIZ PAIVA DA SILVA, em desfavor da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Depreende-se da leitura da exordial e documentos correlatos que o autor é beneficiário do plano de saúde da promovida, possuindo dois anos de idade e tendo sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, necessitando de acompanhamento multiprofissional.
Relata que o plano de saúde contratado foi cancelado de forma unilateral, sob a justificativa de que a parte promovente não enviou comprovante de residência válido do estado do Rio Grande do Norte.
Diante de tais motivos, propôs a presente demanda, pugnando pela a imediata reativação/retomada da cobertura do contrato de plano de saúde pactuado entre as partes, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentação (ID. 56646524 ao ID. 56646915).
Deferida a tutela provisória antecipada (ID. 61098974).
Foi a parte promovida regularmente citada, tendo apresentado contestação, oportunidade em que pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
Agravo de instrumento interposto pela parte ré provido (ID. 68963631).
Realizada audiência de instrução (ID. 73105598).
Após a apresentação de alegações finais pelas partes, vieram-se os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à manifestação ministerial retro, deixo de acolhê-la, porquanto entendo que o presente caso traz fortes indícios de fraude contratual, mostrando-se despicienda a realização de nova audiência de instrução, notadamente pela farta prova documental acostada aos autos.
MÉRITO A princípio cumpre informar que o contrato estabelecido entre as partes deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação tratada nos autos é de consumo, estando submetido o feito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto atinente ao mercado de prestação de serviços médicos, em plena consonância com o disposto na Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A aplicabilidade do CDC ao caso em tela também se extrai da leitura do art. 35 da Lei nº 9.656/98 e do artigo 3º, § 2º, do CDC: Lei nº 9.656/98, art. 35: “Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.” CDC, art. 3º: (…) “§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Pois bem.
Verifica-se do contrato de adesão celebrado entre as partes que a área de comercialização do plano é restrita ao território do Rio Grande do Norte, sendo a informação de conhecimento da parte autora, tanto que procedeu a indicação de endereço constante deste Estado, diverso de onde de fato reside com o menor segurado.
Ressalto que o princípio da boa-fé objetiva é consagrado pelo STJ, com o intuito de estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais.
Nesse sentido: “(...) 2.
O Princípio da Boa-fé Objetiva, exige, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, conduta leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do Negócio Jurídico. 2.1.
Como forma de proteger as naturais expectativas das partes no desenvolvimento da relação contratual, tal princípio possui a função de também limitar os exercícios dos direitos das partes do contrato, sempre que o comportamento dela - embora formalmente de acordo com as normas contratuais - acabe por significar a quebra de uma expectativa legítima da outra.” Acórdão 1297487, 07062178220198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no D.J.E: 12/11/2020.
Preceitua o artigo 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Portanto, “a boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato”. (Enunciado nº 170 do Conselho da Justiça Federal.” Feitas essas considerações, mister destacar que, de fato, não há como confundir a área de abrangência do plano de saúde com a área de comercialização.
De acordo com o documento de ID. 56646521, a área de comercialização do plano de saúde é todo o Estado do Rio Grande do Norte.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, conferiu aos usuários de plano de saúde maior guarida e mecanismos de defesa, notadamente no que diz respeito aos abusos cometidos pelas empresas prestadoras de serviços.
Vale notar que a hipótese dos autos trata do denominado “contrato de adesão”, em que a parte aderente não tem a possibilidade de modificar qualquer das cláusulas.
A notificação realizada pela promovida informa que não foi possível validar o comprovante de endereço da parte autora encaminhado no ato da contratação do plano de saúde Unimed Natal, junto à AllCare Gestora de Saúde, motivo pelo qual, foi solicitado à autora comprovante de residência.
Como narrado na inicial, a própria autora informa que se mudou para a Paraíba e, por isso, não tem comprovante de residência do Estado do RN.
Por outro lado, a proposta de adesão (ID. 56646521) deixa claro que a contratante tem o dever de comunicar toda e qualquer alteração cadastral, assim como a perda do vínculo com a Entidade, já que o plano de saúde comercializado é destinado à população que mantenha vínculo com a Entidade.
Não restam dúvidas do cancelamento do plano de saúde, de acordo com a notificação recebida pela parte demandante, por inconsistência do endereço informado no momento da contratação.
Sobre o cancelamento de Plano Privado de Assistência à Saúde, o art. 13, II da Lei nº 9.656/98 estabelece que: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta o o Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (…) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (...)” Assim, tem-se que a lei determina a notificação prévia ao consumidor por parte da empresa operadora dos planos de saúde, como condição para possibilitar o cancelamento do contrato.
E, no caso, a autora recebeu notificação para encaminhar comprovante de residência, mas assim não procedeu.
De igual norte, sequer há comprovação de qual a entidade que a autora faz parte para ter tido o direito de firmar o plano de saúde, objeto desta demanda.
Também não está claro o endereço fornecido, pela contratante, no momento da contratação.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE PROIBIU O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
AGRAVANTE QUE COMPROVOU AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXIGIDOS NA CONTRATAÇÃO: RESIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E VÍNCULO À ENTIDADE.
ALEGAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS APRESENTADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ELEGIBILIDADE DO AGRAVADO.
OBEDIÊNCIA DA RECORRENTE ÀS RESOLUÇÕES DA ANS DE Nº124/2006 E 195/2009.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Os planos de saúde da modalidade coletivo estão sujeitos a regras próprias de ajustamento e pactuação, destacando-se as exigências de elegibilidade, possibilidade de cumprimento de determinados requisitos e formas e critérios para a rescisão contratual, e, segundo a regulação normativa que lhes confere contornos, os beneficiários são delimitados pelos vínculos à pessoa jurídica que figura como contratante/estipulante por relação empregatícia ou estatutária. - Consta no contrato que a área de comercialização do plano de saúde restringe-se ao Estado do Rio Grande do Norte e que o beneficiário precisa estar vinculado a uma associação, sindicato ou entidade de classe.
Tais requisitos não foram atendidos pelo Autor. - A Resolução Normativa nº 195/2009 regulamenta a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo.
No caso, a parte Autora assinou o plano na modalidade de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, mas não demonstrou que era vinculada a uma associação, sindicato ou entidade de classe.
Portanto, o cancelamento do plano foi medida lícita. (TJPB - 0827667-65.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023).
Por conseguinte, não há se falar em abusividade, tampouco em ilícito civil que justifique a pretensão indenizatória, impondo-se, assim, a improcedência da lide.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação à promovente na forma do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
26/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 07:09
Determinado o arquivamento
-
23/09/2023 07:09
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2023 19:07
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 09:11
Juntada de Petição de parecer
-
13/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 05:33
Determinada diligência
-
12/06/2023 15:45
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/06/2023 15:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/05/2023 09:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/05/2023 08:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
11/05/2023 08:13
Juntada de Petição de carta de preposição
-
10/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de SERGIO SILVA GOTTGTROY JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 04/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
16/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 09:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/05/2023 08:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
16/03/2023 16:55
Determinada diligência
-
15/03/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 12:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/09/2022 10:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/09/2022 10:53
Determinada diligência
-
05/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/09/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 17:37
Decorrido prazo de SERGIO SILVA GOTTGTROY JUNIOR em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 09:07
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
09/08/2022 08:17
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 02/08/2022 15:24.
-
03/08/2022 01:07
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 02/08/2022 08:15.
-
27/07/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 23:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:14
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2022 15:14
Determinada diligência
-
20/07/2022 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:23
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:23
Decorrido prazo de SERGIO SILVA GOTTGTROY JUNIOR em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 05:56
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/05/2022 12:00:00.
-
09/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 02:10
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/05/2022 12:00:00.
-
04/05/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2022 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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