TJPB - 0816335-96.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:18
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816335-96.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVANTE: E.
M.
D.
S.
T., representado por sua genitora AGRAVADO: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS.
INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/2009, nos autos de ação de obrigação de fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a competência para processar e julgar o presente agravo de instrumento, considerando que a decisão agravada foi proferida em ação tramitando sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 12.153/2009 prevê que ações cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos devem tramitar sob o rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cabendo às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas. 4.
Consoante entendimento do STJ (REsp 1.844.494/MG), a competência recursal em demandas submetidas ao microssistema dos Juizados Especiais é absoluta, devendo os recursos serem dirigidos às Turmas Recursais, ainda que a ação esteja tramitando na Justiça Comum. 5.
Precedente deste Tribunal confirma que, havendo expressa indicação do Juízo de origem quanto à aplicação do rito dos Juizados Especiais, a competência para análise de eventuais recursos recai sobre as Turmas Recursais, e não sobre as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça. 6.
Assim, reconhece-se a incompetência absoluta das Câmaras Cíveis para processar e julgar o presente recurso, devendo os autos ser remetidos à Gerência de Distribuição para redistribuição perante uma das Turmas Recursais do sistema dos Juizados Especiais, a quem caberá analisar o cabimento e a admissibilidade do agravo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Redistribuição determinada para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, reconhecendo-se a incompetência das Câmaras Cíveis para processar e julgar o recurso.
Tese de julgamento: 1.
A competência recursal para julgamento de demandas submetidas ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) é absoluta, cabendo exclusivamente às Turmas Recursais o julgamento dos recursos, conforme art. 2º, § 4º, da referida lei.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 64, § 3º.
Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Frederico Coutinho, j. 16/02/2023.
STJ, REsp 1.844.494/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2019, DJe 12/05/2020.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E.
M.
D.
S.
T., representado por sua genitora, Jessica da Silva Teixeira, contra a decisão proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, processo nº 0800783-74.2025.8.15.0251, por ele ajuizada em desfavor do Estado da Paraíba.
Na decisão, a magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência pretendida pelo autor, no sentido de obrigar o réu a realizar ou custear procedimento cirúrgico que lhe foi prescrito.
Em suas razões recursais, o recorrente pugna pela antecipação da tutela recursal, com a consequente reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O recurso não se credencia ao conhecimento por esta Corte, eis que incompetente para tanto.
Em suma, verifica-se que, como bem determinado pelo Juízo primevo, sendo a causa de valor inferior a 60 salários mínimos, a ação está obrigatoriamente sujeita ao rito previsto na Lei nº 12.153/2009, que criou e disciplinou os juizados especiais da fazenda pública, cuja competência é absoluta.
Ademais, a lide não se insere entre as exceções indicadas no art. 2.º, § 1º, I, II e III, do referido dispositivo.
No caso, ao interpor o recurso, o promovente deveria ter observado a regra firmada na Lei nº 12.153/2009, ao determinar que eventuais recursos sejam encaminhados para a Turma Recursal competente.
Outrossim, seguindo com a aplicação da tese uniformizadora (Tema 10), tem-se que, mesmo tramitando na justiça comum, as ações de competência do juizado fazendário, quando julgadas, caso sejam objeto de insurgência por qualquer das partes, devem ser remetidas à Turma Recursal e não às Câmaras Cíveis desta Corte.
Isso em virtude da modulação adotada na tese do IRDR 10, que manteve a competência das câmaras cíveis para apreciar tão-somente os recursos que lá já se encontrarem pendentes de julgamento.
Neste sentido, colha-se trecho do voto proferido no IRDR 10: "Conforme voto de destaque do Eminente Desembargador Frederico Coutinho, revela-se recomendável que os processos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que, apesar de haverem tramitado perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, não observaram o rito especial da Lei n° 12.153/09 e se encontram com recurso neste Tribunal, devem ter mantida nesta Corte de Justiça a análise dessas insurgências, evitando, por conseguinte, os graves prejuízos que adviriam aos jurisdicionados se anulados todos esses provimentos e demais atos processuais até então praticados." Porém, não é o caso dos presentes autos, vez que remetidos a esta superior instância em 20/08/2025, isto é, somente após o julgamento do incidente uniformizador.
Assim, é certo que o agravo de instrumento não pode ser enquadrado na condição de "recurso pendente de julgamento na câmara cível", vez que, quando da fixação da tese, a ação originária sequer havia sido ajuizada.
Neste sentido, também é o posicionamento do STJ: "Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4.
Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.844.494/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020).
Nesse sentido, este Tribunal decidiu: “Como se vê, em diversas passagens o magistrado afirmou que a competência para o julgamento do processo era o Juizado Cível, como nos Ids 426301 e 426299, por conseguinte, a competência para conhecer e julgar este recurso, se cabível, é da Turma Recursal, eis que o processo se desenvolveu no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, tramitando perante o juizado especial da Comarca de Sapé.” (0804140-31.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2018) Sendo assim, no caso em comento, o órgão revisor das decisões proferidas à luz do procedimento do Juizado Especial, é a Turma Recursal, e não esta Corte, tendo em vista que se refere à matéria afeita à competência das Turmas Recursais, bem como pelo fato de que a demanda de origem tramita sobre o rito definido na Lei nº. 12.153/2009.
Isso posto, considerando que as Câmaras Cíveis desta Corte não têm competência para processar e julgar o presente recurso, de ofício, reconheço a incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC/2015, determino o retorno dos presentes autos à Gerência de Distribuição deste TJ/PB, para proceder a redistribuição do feito perante uma das Turmas Recursais do sistema de Juizados Especiais, a quem caberá analisar o cabimento, pressupostos de admissibilidade e processamento do presente recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 20 de agosto de 2025.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
21/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2025 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 16:57
Liminar Prejudicada
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20/08/2025 16:57
Não conhecido o recurso de E. M. D. S. T. - CPF: *46.***.*13-76 (AGRAVANTE)
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20/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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