TJPB - 0831748-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 09:55
Homologada a Transação
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18/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:23
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2023 08:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT WYNN em 17/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ CORREIA LIMA DE QUEIROZ ESPINOLA em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2023 22:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0831748-34.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT WYNN EXECUTADO: DIEGO LUIZ CORREIA LIMA DE QUEIROZ ESPINOLA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Pede o(a) autor/exequente homologação do acordo celebrado entre as partes, conforme Termo de Id 80191347, contudo verifico que ainda não se aperfeiçoou a citação e não há como conferir-se a(s) assinatura do(s) réu/executado(s) nesse momento.
Assim, intimo o exequente para suprir a deficiência, mediante juntada de documentos pessoais e/ou reconhecimento da firma lançada na minuta de acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
04/10/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:48
Juntada de Decisão
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04/10/2023 11:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/10/2023 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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29/09/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831748-34.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT WYNN Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 Executado(a): EXECUTADO: DIEGO LUIZ CORREIA LIMA DE QUEIROZ ESPINOLA DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial (id. 76592987 e id. 76592988).
Cite-se o Executado para PAGAR o débito, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do Art. 829 do CPC.
Não sendo pago, utilizando-se do mesmo Mandado, proceda-se o Oficial de Justiça com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo.
Não encontrado bens à penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836 § 1º, CPC).
Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado.
Do mandado de intimação, dever-se-á constar a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo débito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais, o que fica de logo deferido, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916).
Não sendo efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, nem localizado bens penhoráveis na residência do devedor, seja efetuada penhora online nas contas bancárias da parte EXECUTADA através do convênio SISBAJUD, COM REPETIÇÃO PROGRAMADA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (art. 854 do CPC), determinando o bloqueio de valores suficientes para o pagamento da obrigação, seguindo a ordem de preferência do artigo 835, inciso I do novo CPC.
Havendo bloqueio/penhora PARCIAL do valor executado, intime-se o Executado para tomar conhecimento do bloqueio/penhora, advertido que eventual impenhorabilidade deverá ser arguida mediante simples petição, no prazo de 05 (cinco) dias, artigo 854, § 3º do CPC.
Efetuado o bloqueio/penhora INTEGRAL do valor executado, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/EMBARGOS, conforme preceitua o art. 53, § 1º, da lei 9099/95.A parte Executada deverá fica ciente que, na audiência, poderá opor Embargos à Execução.
Advirta-se o Exequente que, sua ausência à audiência, importará em extinção do processo, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:57
Recebida a emenda à inicial
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26/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:15
Conclusos para despacho
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06/06/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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