TJPB - 0804083-44.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804083-44.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenizatória em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
O autor alega ser pessoa humilde e de baixa instrução, recebe benefício previdenciário do INSS como única fonte de renda, por meio de conta no Banco Bradesco (agência 5778, conta 456-1).
Sem conhecimento ou autorização, passou a sofrer descontos realizados pela empresa “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, totalizando R$ 788,80 até o ajuizamento da ação.
A autora nega qualquer relação com a referida empresa e sustenta que a prática configura má-fé, típica de condutas abusivas dirigidas a beneficiários do INSS, especialmente idosos vulneráveis, que sobrevivem com apenas um salário mínimo.
Pede a gratuidade da justiça, a desconstituição do débito, a restituição do indébito e a condenação do réu nos danos morais, nas custas e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Determinada a emenda da inicial, a parte autora atendeu a solicitação do juízo.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Preliminarmente, acolho a emenda da inicial.
A parte autora informou o desinteresse da designação de audiência de conciliação.
Ademais, desejando transacionar, as partes poderão apresentar suas propostas durante o trâmite processual.
Inverto o ônus da prova, diante da hipossuficiência da autora (art. 6.º, inc.
VIII, CDC).
Determino que o réu junte o contrato litigado.
CITE-SE a parte promovida para responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que, caso não seja contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, ambos do CPC, devendo constar do mandado ou carta os requisitos do art. 250, CPC.
Itaporanga/PB, data do registro eletrônico.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
22/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:19
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/02/2025 12:19
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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15/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:58
Determinada diligência
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27/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2024 07:33
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 07:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA RODRIGUES ALVES - CPF: *63.***.*77-73 (AUTOR).
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30/07/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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