TJPB - 0803900-22.2024.8.15.0131
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:07
Decorrido prazo de LEONARDO DA CRUZ COSTA GARCEZ em 01/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 2ª VARA MISTA Tel.: (83) 99145-1680 (WhatsApp) | E-mail: [email protected] Processo n. 0803900-22.2024.8.15.0131 Autor: BOANERGES JACOB MONTEIRO Réu: OUTROS DECISÃO
Vistos.
BOANERGES JACOB MONTEIRO, qualificado nos autos, requereu a restituição do veículo apreendido, qual seja, o New Creta 1.0, TGDI Limited, cor branca, fabricado em 2022, modelo 2023, com chassi 9BHPB81BBPP064708 e placa RQA4H17, com base na alegação de ser o legítimo proprietário.
O requerente alegou que adquiriu o veículo de maneira legítima no valor de R$ 133.000,00, conforme Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), e que posteriormente o alugou ao Sr.
Sandro Pierre da Silva por um valor mensal de R$ 3.000,00, sendo que este pagou três parcelas do aluguel, mas deixou de honrar o pagamento a partir de março de 2024.
O requerente, desconfiado, verificou que o veículo havia sido transferido para o estado da Paraíba, o que configura uma fraude no uso do bem.
Juntou os seguintes documentos: Nota Fiscal Eletrônica (ID 105186078), Contrato de Locação (ID 105186078) e consultas de multas do veículo, que confirmam sua versão dos fatos.
O requerente, portanto, sustenta que o veículo foi fraudulento e indevidamente transferido, sem o seu consentimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou desfavoravelmente à restituição do veículo, uma vez que entende existir dúvidas quanto à titularidade do bem, requerendo a remessa dos autos ao juízo civel. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 120, permite a restituição da coisa apreendida quando não interessar ao processo, mesmo quando houver ação penal ou inquérito policial relacionados com os bens móveis apreendidos.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. § 2º O incidente será autuado e decidido pela autoridade judicial se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé. § 3º O Ministério Público sempre se manifestará sobre o pedido. § 4º Em caso de dúvida sobre o verdadeiro proprietário, o juiz determinará a remessa ao juízo cível.
No presente caso, o veículo foi apreendido em razão de fraude envolvendo o locatário, o Sr.
Sandro Pierre da Silva, que ao não pagar as parcelas do aluguel, efetuou a transferência do veículo para pessoa identificada como Rayane Dantas de Oliveira, sem autorização.
A documentação apresentada pelo requerente confirma sua propriedade legítima e a irregularidade da transferência.
Há fortes indícios de fraude na transferência do veículo e, considerando que o bem se encontra apreendido há quase um ano, sendo passível de deterioração e prejuízo à parte requerente, é justo que seja feita a restituição, ainda que paire sobre a propriedade do bem resquícios de dúvida.
O próprio requerente sugeriu a inserção de restrição de venda no veículo.
Entendo que este deve ser o desfecho a ser dado ao presente caso.
Isso porque, quando do julgamento da ação 0803899-37.2024.8.15.0131, a propriedade do bem estará resguardada a eventual terceiro de boa-fé.
Diante disso, acolho o parecer ministerial e DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO do veículo New Creta 1.0, cor branca, fabricado em 2022, modelo 2023, placa RQA4H17, chassi 9BHPB81BBPP064708, em favor de BOANERGES JACOB MONTEIRO.
Por outro lado, determino a inclusão de restrição de venda/alienação até o julgamento definitivo da ação penal de n. º 0803899-37.2024.8.15.0131.
Expeça-se o competente Mandado de Restituição e intime-se o patrono do requerente para retirá-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Inclua-se a restrição acima indicada, através do RENAJUD e, não sendo possível, através de ofício encaminhado do DETRAN-PB.
Associe-se este processo aos autos principais.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se, com atenção.
Cajazeiras/PB, na data da assinatura eletrônica.
Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos Juíza de Direito -
18/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
20/02/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:26
Juntada de Petição de cota
-
28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO DA CRUZ COSTA GARCEZ em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:22
Deferido o pedido de
-
13/08/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:59
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/07/2024 11:15
Determinada diligência
-
28/06/2024 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 13:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800656-35.2025.8.15.0201
Elida do Nascimento Silva
Municipio de Inga
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 14:47
Processo nº 0806607-42.2025.8.15.2001
Severina Brasilina de Souto
Paraiba Previdencia
Advogado: Nicollas de Oliveira Aranha Souto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 11:44
Processo nº 0800846-85.2024.8.15.0151
Silvania Gomes de Oliveira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2024 15:48
Processo nº 0800846-85.2024.8.15.0151
Ianny Bianca de Oliveira Mourato
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Celso Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 11:15
Processo nº 0803444-08.2025.8.15.0141
Jose Carneiro da Costa Junior
Maria das Gracas Rodrigues da Silva
Advogado: Italo Rafael Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 09:58