TJPB - 0801156-98.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:02
Arquivado Provisoramente
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13/02/2025 08:01
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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13/02/2025 07:56
Conclusos para decisão
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13/02/2025 07:55
Processo Desarquivado
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06/02/2025 07:47
Arquivado Provisoramente
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31/01/2025 12:51
Determinado o arquivamento
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31/01/2025 12:51
Determinada diligência
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31/01/2025 12:51
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2.092.190
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25/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 01:40
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801156-98.2023.8.15.2003 AUTOR: JAILSON SIMPLICIO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA JAILSON SIMPLICIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe e por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face das FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II , igualmente qualificado, aduzindo na oportunidade as razões dos pedidos.
Na inicial, a parte autora narrou que está sendo cobrada por uma dívida.
Afirma, ainda, que ao acessar o sítio eletrônico Acordo Certo, constatou que dívida cobrada está prescrita.
Assim, requer: benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade da dívida, exclusão do nome dos cadastros de proteção ao crédito, condenação da promovida em indenizar a promovente por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), condenação da promovida no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Justiça Gratuita Deferida (ID 71160116) Citada regularmente a parte promovida apresentou contestação (ID 70841770).
Em preliminar, impugnou a justiça gratuita e alegou carência de ação.
No mérito, alega ausência de negativação, a visualização das ofertas para acordo disponíveis ao consumidor apenas é possível após inserção de login e senha de uso pessoal (visão devedor); não são disponibilizadas para consulta por terceiros, visto que não há registro ou anotação pública.
Logo não há qualquer ato ilícito por parte da promovida, não merecendo prosperar a indenização por danos morais, por isso requer a improcedência total da ação.
Apresentação da impugnação da contestação (ID 80993412 ) Intimado as partes para se manifestarem acerca da especificação das provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento da lide (ID 81041939), a parte promovida, o depoimento pessoal (ID 81436757).
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Por força do que prescreve o art. 355, I, do código de Processo Civil, conheço diretamente do processo.
Com base no fato da desnecessidade de se produzirem novas provas, assim, concluo que a causa se encontra madura para julgamento.
DA PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo civil regulamenta a concessão de justiça gratuita na seção IV do Capítulo II do CPC nos artigos 98 e seguintes.
Ressalta-se que o §3º do art. 99 presume a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário não merece ser acolhida o pleito de indeferimento da justiça gratuita ao promovente.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO A parte promovida alega: “a parte autora não sofreu nenhuma iniciativa voltada à cobrança judicial dos contratos prescritos nem fez prova mínima de dano.
Pelo contrário, a parte ré reconhece a prescrição dos contratos e não possui qualquer pretensão de cobrá-los judicialmente ou inscrevê-los em órgãos de proteção ao crédito.” Por ser uma questão de mérito, passo a analisar a seguir.
DO MÉRITO O instituto da prescrição atinge a possibilidade de exigir débitos pela via judicial, nos termos do art. 189 do Código Civil, o que impede a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Contudo, não cria obstáculo ao direito do credor em tentar reaver seu crédito de forma extrajudicial, desde que isto não ocorra de forma vexatória ou abusiva.
Esse é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1694322 SP 2016/0301649-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017) A prescrição de uma dívida impede que o credor ajuíze ação de cobrança, mas não obsta a tentativa de buscar satisfazer seu crédito extrajudicialmente, respeitados os limites da boa-fé e da dignidade do devedor.
No caso em análise, restou incontroversa a existência de dívida contraída pela parte autora perante a parte promovida.
Com efeito, tal dívida realmente não pode ser inscrita em cadastros de inadimplentes, por já se encontrar vencida há mais de 5 (cinco) anos, dado que seu vencimento se deu no ano de 2013, tudo em conformidade com o documento de ID 69430179, apresentado pelo promovente.
A requerida, então, realizou a cobrança do débito prescrito através da anotação do nome do autor no portal do "Acordo Certo", o qual se trata de plataforma de negociação onde os consumidores são colocados em contato com diversas empresas para renegociar dívidas que podem estar ou não negativadas.
O cadastro do nome da autora em tal plataforma não importa em cobrança judicial e tampouco interpelação vexatória ou abusiva do débito, uma vez que o portal mencionado não se caracteriza como órgão restritivo de crédito.
Impende destacar, ainda, que tais informações não são dotadas de publicidade, pois só podem ser acessadas pelos próprios usuários envolvidos, não sendo disponibilizadas para terceiros, e não possuem qualquer similitude com a anotação prevista no artigo 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, além de ser lícita a cobrança extrajudicial ou administrativa de dívida prescrita, a conduta da ré em anotar o nome do autor no Portal "Acordo Certo" não pode ser qualificada como abusiva, porquanto não expõe a parte a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, além do que a dívida apontada, apesar de prescrita, segue existindo como obrigação natural.
Importar reiterar que na hipótese sob julgamento não se pode dessumir nenhum prejuízo ou dano ao consumidor com a manutenção de seu nome na referida plataforma, que não tem o condão de macular sua imagem ou seu score de crédito, consequentemente, não se visualiza a presunção de que isso seja capaz de causar danos morais.
Assim, improcede o pleito de indenização moral.
E mais, conforme o arcabouço probatório acostado ao caderno processual, não se verifica a existência de documentação que comprove a inserção do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito pelo inadimplemento do débito em questão ou cobrança judicial a esse respeito, na data do ajuizamento da ação (02/2023).
Aplicando este entendimento, arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE INTUITO DE NEGATIVAÇÃO, COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE OU INFLUÊNCIA NO SCORE DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA ILÍCITO CIVIL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) A segunda instância concluiu que a plataforma Serasa Limpa Nome não seria um órgão de negativação de nome ou de cobrança de débito inexistente, bem como não teria influência no score de crédito do consumidor, sendo irrelevante o fato de se tratar de dívida prescrita ou não.
Entendeu o aresto que ele viabiliza uma negociação do débito entre as partes, sendo certo que o instituto da prescrição não exclui a dívida, mas apenas sua cobrança judicial.
Nesse contexto, afastou a ocorrência danos. (...) AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (STJ - AREsp: 2081767 RS 2022/0060810-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 07/06/2022) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2131361 - RS (2022/0148571-3) DECISÃO. (...) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERASA LIMPANOME.
DÍVIDA COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA RESTABELECIDO.
Restou amplamente demonstrada a origem da dívida que deu causa ao registro na plataforma serasa limpa nome.
O débito encontra-se prescrito, no entanto, a prescrição extingue o direito de ação do credor, mas não a obrigação natural e, consequentemente, não extingue a dívida em si.
Desta forma, pode o credor efetuar cobranças extrajudiciais e propor renegociações ao devedor, podendo, inclusive, manter o nome do autor no referido sistema eis que este não implica em inclusão automática no rol de inadimplentes.
Danos morais inexistentes. (...) Desta forma, pode o credor efetuar cobranças extrajudiciais e propor renegociações ao devedor, podendo, inclusive, manter o nome da autora no referido sistema eis que este não implica em inclusão automática no rol de inadimplentes.
Desta forma, diante da ausência de ato ilícito, não há de se falar em indenização. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - AREsp: 2131361 RS 2022/0148571-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 16/11/2022) As informações disponibilizadas na aludida plataforma não têm as repercussões negativas defendidas pelo autor, pelo que seus pleitos apostos não merecem prosperar.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC e condeno a parte autora, JAILSON SIMPLICIO DA SILVA, nas custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, sob exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC diante da gratuidade judiciária concedida a parte promovente.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022220280559700000080901543, Petição de habilitação nos autos: 23112412433906100000077770141, Petição: 23103011315868500000076627055, Petição: 23102311272815400000076262538, Documento Jurisprudência: 23102111522754300000076221230, Documento Jurisprudência: 23102111522775500000076221229, Documento Jurisprudência: 23102111522729600000076221228, Documento Jurisprudência: 23102111522710200000076221227, Documento Jurisprudência: 23102111522688200000076221226, Documento Jurisprudência: 23102111522665600000076221225] -
10/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:34
Determinada diligência
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10/06/2024 09:34
Determinado o arquivamento
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10/06/2024 09:34
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 20:28
Conclusos para despacho
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22/02/2024 20:28
Juntada de informação
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24/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 02:01
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801156-98.2023.8.15.2003 AUTOR: JAILSON SIMPLICIO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Como a audiência de conciliação não logrou êxito (ID 78256153) e a contestação já foi apresentada (ID 70628863), tome as seguintes providências, sucessivamente: a) à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. b) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 27 de setembro de 2023.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022317492172500000065533799 08 CONSULTA ACORDO CERTO Outros Documentos 23022317492312000000065533802 02 Procuração_compressed Procuração 23022317492403500000065533803 03 CTPS Outros Documentos 23022317492490800000065533804 04 RG Outros Documentos 23022317492576000000065533806 05 CMP DE ENDEREÇO Outros Documentos 23022317492651700000065533807 06 Declaração de Pobreza_compressed Outros Documentos 23022317492805300000065533808 07 irpf_2020 Outros Documentos 23022317492890600000065533809 07 irpf_2021 Outros Documentos 23022317493056700000065533810 07 irpf_2022 Outros Documentos 23022317493143500000065533812 Decisão Decisão 23022413431197500000065573914 Decisão Decisão 23022413431197500000065573914 Petição Petição 23031313363839500000066289403 20230310habilitacao266359614 Outros Documentos 23031313363858400000066289422 1RegulamentoFIDCNPLII01112021 Documento de Comprovação 23031313363874600000066290225 2ProcuracaoFIDCNPLIIparaRecoverycompressed Procuração 23031313363902900000066290227 3ProcuracaoRDBAdJudicia08092021compressedcompressed Procuração 23031313363936400000066290228 4SUBSTABELECIMENTOVEZZI2 Substabelecimento 23031313363966300000066290229 NPLIAtaincorporacaoNPLIpeloNPLII Documento de Comprovação 23031313363981400000066290232 NPLICartaoCNPJ Documento de Comprovação 23031313364007600000066290235 Contestação Contestação 23032017074822800000066635600 20230317contestacao266359614 Outros Documentos 23032017075046600000066635614 BoaVistaAdministradoradoSCPC Documento de Comprovação 23032017075084600000066635616 Historico Documento de Comprovação 23032017075155300000066635617 Decisão Decisão 23040409445506200000067122725 Expediente Expediente 23040409445506200000067122725 Petição Petição 23041915240431500000067973188 Petição Petição 23042016303768800000068033398 20230420manifestacaojuntadadedocumento266359614 Outros Documentos 23042016303798800000068033404 SerasaJailson Documento de Comprovação 23042016303869900000068033406 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051513145408100000069068122 Expediente Expediente 23071711420748200000071754994 Petição Petição 23072011430014100000071938331 Substabelecimento Substabelecimento 23080914121116600000072824186 Termo de Audiência Termo de Audiência 23082517003639100000073686273 JAILSON SIMPLICIO DA SILVA x FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Termo de Audiência 23082517003660300000073686274 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Termo de Audiência: 23082517003660300000073686274, Termo de Audiência: 23082517003639100000073686273, Substabelecimento: 23080914121116600000072824186, Petição: 23072011430014100000071938331, Expediente: 23071711420748200000071754994, Ato Ordinatório: 23051513145408100000069068122, Documento de Comprovação: 23042016303869900000068033406, Outros Documentos: 23042016303798800000068033404, Petição: 23042016303768800000068033398, Petição: 23041915240431500000067973188] -
27/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:06
Determinada diligência
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27/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
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31/08/2023 00:52
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/08/2023 17:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/08/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/08/2023 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/08/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/05/2023 13:15
Recebidos os autos.
-
15/05/2023 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILSON SIMPLICIO DA SILVA - CPF: *78.***.*43-85 (AUTOR).
-
30/03/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 00:20
Decorrido prazo de JAILSON SIMPLICIO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/02/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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