TJPB - 0831085-17.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:23
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0831085-17.2025.8.15.2001 DESPACHO Compulsando os autos, observei que a certidão de óbito (id. 113894725) informa a respeito da existência de bens a inventariar, o que obsta a liberação da quantia relativa ao saldo em conta corrente através desta via (id. 117242613).
De fato, o art. 2º, da Lei nº 6.858/80, estabelece que “O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Daí, com apoio no princípio da não-surpresa contido no art. 9º, do CPC, à parte requerente para, em 15 dias, adequar o pedido à sobrepartilha nos termos do art. 670, do CPC ou mesmo requerer a desistência para sua promoção na via extrajudicial, diante do que dispõe o art. 610, § 1º, do mesmo diploma: “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.
João Pessoa, 26.8.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
27/08/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:17
Determinada Requisição de Informações
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09/07/2025 07:11
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 09:59
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 06:34
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/06/2025 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2025 08:14
Determinada Requisição de Informações
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04/06/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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