TJPB - 0842877-02.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842877-02.2024.8.15.2001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA APELADA: MARIA AUGUSTA DA SILVA ADVOGADO: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - OAB PB22899-A Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Revisão de aposentadoria.
Pedido reconhecido administrativamente.
Prescrição.
Não conhecimento.
Mérito.
Correção monetária e juros de mora.
Adequação de consectários legais.
Necessidade.
Parcial provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria e pagamento dos valores retroativos pagos a menor.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão: (i) verificar a ocorrência da prescrição, (ii) analisar se a autora faz jus ao recebimento de verba retroativa de sua aposentadoria e (ii) averiguar se os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora estão corretos.
III.
Razões de decidir 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.114/SP, proferido em sede de Recursos Repetitivos Representativos de Controvérsia, assentou o entendimento de que “o ato administrativo que reconhece a existência da dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção, de acordo com o disposto no art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil” (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9-9-2009, DJE 8-10-2009). 4.
Reconhecido administrativamente o direito da autora, o qual já foi devidamente implantado em seu contracheque, não há fundamento que retire da Administração o dever de arcar com o pagamento retroativo do montante pago a menor. 5.
No que concerne aos consectários legais, tendo a citação ocorrido após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária até a data da citação.
A partir da citação, a atualização monetária e os juros de mora devem observar a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 905 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Apelação provida em parte apenas para apenas adequar os consectários legais.
Tese de julgamento: “1.
Reconhecido administrativamente o direito da autora, não há fundamento que retire da Administração o dever de arcar com o pagamento retroativo do montante pago a menor, respeitada a prescrição quinquenal.” “2.
Em condenações contra a Fazenda Pública, se a citação ocorreu após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, aplica-se correção monetária pelo IPCA-E até a citação; a partir da citação, incidem correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC.” __________ Dispositivos relevantes: n/a.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, TJPB; APL-RN 0854298-33.2017.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 09/03/2024; 0821180-61.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2021.
RELATÓRIO PARAÍBA PREVIDÊNCIA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa nos autos da ação de cobrança proposta por MARIA AUGUSTA DA SILVA.
O dispositivo restou assim decidido: “Isto Posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do que preceitua o artigo 487, I, do vigente Diploma Processual Civil Brasileiro, para determinar à PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA que pague a MARIA AUGUSTA DA SILVA o retroativo das diferenças mensais não repassadas, observando-se a prescrição quinquenal a contar do protocolo do pedido administrativo de revisão, além das diferenças vencidas até a implantação correta do benefício, tudo devidamente corrigido de acordo com o INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora, no percentual de 0,5 (meio por cento) a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios que, com arrimo no artigo 85, §4, II, do CPC, percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado..” O réu alega, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, invocou o princípio da reserva do possível e que o índice a ser utilizado para correção monetária é o IPCA-E e para os juros moratórios, a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela autora. É o relatório.
Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Conheço a Apelação do réu, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Prescrição O apelante requer a observância da data de ingresso da demanda para fins de delimitação do marco inicial da prescrição quinquenal.
O comando judicial foi prolatado no sentido de julgar procedentes os pedidos, garantindo o recebimento da GED – Gratificação de Estímulo à Docência – à autora, por entender o Juízo a quo ser devido o pagamento dos valores retroativos, referentes aos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo.
Não merece amparo a prescrição levantada pela PBPREV. É de se destacar que, quando se trata de Fazenda Pública é aplicado o Decreto nº 20.910/1932, que estabelece, em seu art. 1º, a prescrição em 5 (cinco) anos das ações contra Fazenda Pública, a contar da data do ato ou do fato do qual se originarem.
Registre-se: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” Outrossim, tratando-se a demanda de ação ordinária de cobrança de valores retroativos referente a um direito já reconhecido administrativamente, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.114/SP, proferido em sede de Recursos Repetitivos Representativos de Controvérsia, assentou o entendimento de que “o ato administrativo que reconhece a existência da dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção, de acordo com o disposto no art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil”. (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9-9-2009, DJE 8-10-2009).
Assim, estão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo, protocolado em 10/10/11 (id 36580098), por ser este o termo inicial da prescrição, e não a data do ajuizamento da ação, conforme reconhecido em sentença.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA.
CONCESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
PRETENSÃO DO PAGAMENTO RETROATIVO.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
CAUSA INTERRUPTIVA.
PRAZO QUE DEVE SER CONTADO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.112.114/SP, proferido em sede de Recursos Repetitivos Representativos de Controvérsia, assentou o entendimento de que o ato administrativo que reconhece a existência da dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção, de acordo com o disposto no art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9-9-2009, DJE 8-10-2009).
A Administração reconheceu o direito da autora à revisão de seu benefício previdenciário, com a atualização da parcela referente à gratificação de estímulo à docência, não havendo mais que se questionar tal fato.
Logo, considerando que a gratificação de estímulo à docência foi criada desde 2003, pela Lei nº 7.419/03, e que, desde tal data até o deferimento do pedido pela Administração o pagamento do benefício previdenciário estava sendo efetuado a menor, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito autoral à percepção das diferenças previdenciárias.
As quais serão apuradas em sede de liquidação de sentença.
Considerando o prazo de cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo. (TJPB; APL-RN 0854298-33.2017.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 09/03/2024) Pelo exposto, REJEITO a preliminar em análise.
Mérito A controvérsia consiste em verificar o direito da autora ao pagamento de diferenças relativas à revisão da sua aposentadoria.
Constata-se que o réu reconheceu o direito da autora à revisão de aposentadoria, contudo, quedou-se inerte em proceder ao pagamento dos retroativos.
Sem maiores delongas, não merece reforma a decisão de primeiro grau.
Ora, uma vez reconhecido administrativamente o direito da autora, o qual já foi devidamente implantado em seu contracheque, não há fundamento que retire da Administração o dever de arcar com o pagamento retroativo do montante pago a menor, respeitada a prescrição quinquenal.
Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já decidiu: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
VANTAGEM IMPLEMENTADA ADMINISTRATIVAMENTE NO CONTRACHEQUE DA AUTORA.
PLEITO DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS PAGOS A MENOR.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA QUE OBSERVA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.495.146-MG.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Aplicável o teor do Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que “...nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. - Uma vez reconhecido administrativamente pela PBPREV o direito da autora à percepção de vantagem de respectivo adicional, o qual já foi devidamente implantado em seu contracheque, não há fundamento que retire o dever da autarquia previdenciária de arcar com o pagamento retroativo do montante pago a menor, respeitada a prescrição quinquenal.
Neste ínterim, tendo a autora evidenciado os fatos constitutivos de seu direito e não restado demonstrado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do invocado direito, descumpriu o promovido, assim, os preceitos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). (0821180-61.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2021) A alegação de ausência de previsão orçamentária e afronta à separação dos poderes igualmente não se sustenta, pois o Judiciário não está criando obrigação nova, mas apenas garantindo a eficácia de direito reconhecido e não satisfeito pela Administração.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A sentença determinou a incidência, sobre o valor da condenação, de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios no percentual de 0,5 (meio por cento) a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença.
Entretanto, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, aplica-se, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a contar de 09/12/2021, incide apenas a taxa Selic.
Quanto aos honorários advocatícios, constata-se que o Juízo de primeiro grau aplicou bem as disposições legais, uma vez que se trata de sentença condenatória em valores ilíquidos, devendo, portanto, ser fixado o percentual apenas na fase de liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, §4°, inciso II, do CPC.
Com tais considerações, deve a sentença ser reformada quanto à incidência dos consectários legais e mantida quanto ao mais.
Mediante o exposto, rejeito a prescrição e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para determinar a incidência, sobre o valor da condenação, exclusivamente da taxa Selic, a contar de 09/12/2021.
Custas recursais pelo apelante, isento na forma da lei. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/08/2025 18:07
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:17
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:16
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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