TJPB - 0800814-94.2025.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:57
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0800814-94.2025.8.15.7701.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
DEFIRO a gratuidade processual.
Cuida-se de demanda que SEVERINA DA SILVA GONÇALVES propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando compelir o(s) ente(s) público(s) demanado(s) a fornecer(em) fármaco(s) indicado(s) na inicial Abrocitinibe para tratamento da Dermatite Atópica Grave (CID 10: L20). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Objetiva a parte autora receber medicamento NÃO INCORPORADO ao SUS.
A Súmula Vinculante nº 61, do STF, estabeleceu que, em situações dessa natureza, incumbe à parte autora demonstrar a presença das teses do tema 6 da repercussão geral do STF.
Da análise da narrativa da exordial verifico que, em nenhum momento, a autora expôs a presença dos requisitos expostos nas referidas teses.
Vislumbro, ademais, que, ao contrário do que alegado na inicial, a CONITEC já apreciou e recomendou a NÃO INCORPORAÇÃO do medicamento ao SUS para a doença que acomete a autora, senão vejamos: DIANTE DO EXPOSTO, sob pena de indeferimento da inicial, INTIME-SE a parte autora para que, em quinze dias, emende a exordial, para: A.
Abordar a legalidade ou ilegalidade do ato da CONITEC que recomendou a NÃO INCORPORAÇÃO do medicamento no SUS, eis que a demonstração da ilegalidade é um dos requisitos para o acolhimento do pedido, devendo tal condição ser abordada nas petições iniciais.
B.
Acostar aos autos prova de que o medicamento pleiteado encontra fundamento na Medicina Baseada em Evidências para o tratamento da sua doença, é seguro, eficaz e que inexiste substituto terapêutico incorporado no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessário a demonstração de que a opinião do profissional da medicina que acompanha o(a) paciente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, sendo elas unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
C.
Deverá também acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso.
D.
Em sendo o caso, deverá apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” Feita a emenda, requisite-se nota técnica ao NATJUS, conforme exigido na súmula vinculante nº 61, do STF.
Considerando o que decidido pelo TJ-PB no IRDR nº 10, bem como que o valor da causa, ante a prestação vindicada, não ultrapassa sessenta salários mínimos, aplico ao caso o rito da Lei 12.153/09.
ALTERE-SE a classe judicial no PJe.
Intimem-se eletronicamente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/08/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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16/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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16/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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16/08/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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16/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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