TJPB - 0811022-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de VALDIR DE SOUZA CORREIA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de THIAGO SILVA MARTINS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA BARBOSA CARNEIRO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de JOSIVALDO PESSOA DE ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de GEOVANNI VICENTE DA COSTA SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MELO DO NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de EVERTON DANTAS MARINHO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de DAYSE MARTINS FRUTUOSO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de CELSO PEREIRA GOMES FILHO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO BEZERRA FILHO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0811022-39.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: ANTONIO LEONARDO BEZERRA FILHO, CELSO PEREIRA GOMES FILHO, DAYSE MARTINS FRUTUOSO, EVERTON DANTAS MARINHO, FRANCISCO JOSE MELO DO NASCIMENTO, GEOVANNI VICENTE DA COSTA SANTOS, JOSIVALDO PESSOA DE ARAUJO, MARCIA FERNANDA BARBOSA CARNEIRO, THIAGO SILVA MARTINS, VALDIR DE SOUZA CORREIA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte recorrida a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, observando o prazo legal de 10 (dez) dias.
João Pessoa, 9 de setembro de 2025 JOSEANE DA SILVA CORDEIRO Chefe de Cartório -
09/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 09:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 00:55
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0811022-39.2023.8.15.2001 [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: ANTONIO LEONARDO BEZERRA FILHO, CELSO PEREIRA GOMES FILHO, DAYSE MARTINS FRUTUOSO, EVERTON DANTAS MARINHO, FRANCISCO JOSE MELO DO NASCIMENTO, GEOVANNI VICENTE DA COSTA SANTOS, JOSIVALDO PESSOA DE ARAUJO, MARCIA FERNANDA BARBOSA CARNEIRO, THIAGO SILVA MARTINS, VALDIR DE SOUZA CORREIA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Passo a decidir.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando o cerne da controvérsia dos presentes autos, observa-se que o mérito da causa envolve matéria eminentemente de direito, o que possibilita seu julgamento antecipado, independentemente da produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, intimadas as partes acerca do interesse em audiência de conciliação, bem como a produção de outras provas, as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide (ID 100126650 e 100949127).
DO MÉRITO Preliminarmente, cumpre destacar que, como regra geral, os processos judiciais tramitam sob ampla publicidade.
A decretação do segredo de justiça constitui exceção, sendo admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, conforme se verifica a seguir: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Assim, como o caso dos autos não se amolda a nenhuma das situações acima descritas, deve o processo tramitar com ampla publicidade, motivo pelo qual retiro o segredo de justiça atribuído à ação.
Seguindo, cumpre tecer que os autores são todos servidores públicos vinculados à Secretaria de Segurança Urbana e de Cidadania do Município de João Pessoa, exercendo o cargo de Guarda Civil Municipal.
Nesse ponto, é importante destacar que a Lei Complementar nº 66/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Superintendência da Guarda Civil Municipal, aduz que a remuneração do Guarda Civil Municipal compreenderá o vencimento básico, a gratificação de atividade de risco pelo exercício efetivo da função de Guarda Civil Municipal, a gratificação de produtividade de atividade fim e a gratificação de atividades especiais, senão vejamos: Art. 13 A estrutura remuneratória do cargo da carreira de Guarda Civil Municipal, em efetivo exercício, terá a seguinte composição: I - vencimento básico; II - gratificação de atividade de risco pelo exercício efetivo da função de Guarda Civil Municipal - GRAR; III - gratificação de produtividade de atividade fim - GRAF; e IV - gratificação de Atividades Especiais - GAE.
Pois bem, a Gratificação de Produtividade de Atividade Fim (GPAF) possui previsão no art. 17 da Lei Complementar nº 66/2011, e tem por objetivo remunerar os plantões extras desenvolvidos pelos ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal.
Vejamos a literalidade do dispositivo legal mencionado: Art. 17 Fica instituída a Gratificação de Produtividade Fim GPAF, que será atribuída aos servidores pertencentes ao Grupo Funcional da Guarda Municipal, que estejam no efetivo exercício das respectivas atribuições, respeitado o intervalo interjornadas de, no mínimo, 11 (onze) horas. (redação dada pela LC Municipal 96/2016). § 1º A Gratificação de Produtividade de Atividade Fim -GPAF, será devida ao ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal que, durante os intervalos interjornadas, assumam plantões extras de 12 (doze) horas seguidas, desde que respeitado o descanso de 11 (onze) horas entre o início e término da jornada habitual e os plantões extras. § 2º Além da carga horária estipulada no art. 15, cada GCM só poderá fazer até 8 (oito) plantões extras por mês. (redação dada pela LC Municipal 96/2016).
Ademais, consoante disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 66/2011, o valor de cada plantão corresponderá a 1/8 (um oitavo) do vencimento base da classe e padrão iniciais do Grupo Funcional da Guarda Civil Municipal: Art. 18 O valor de cada plantão extra equivalerá a 1/8 (um oitavo) do vencimento base da classe e padrão iniciais do Grupo Funcional da Guarda Civil Municipal.
A Gratificação de Atividades Especiais - GAE, por sua vez, será percebida por aqueles que, efetivamente, desenvolvam funções em grupos especiais de trabalho.
E, consoante disposto na norma, corresponderá a 1/4 (um quarto) do vencimento base da classe C e padrão iniciais do Grupo Funcional da Guarda Civil Municipal: Art. 23-A.
Fica instituída a Gratificação de Atividades Especiais a ser percebida pelos Guardas Civis Municipais que desenvolvem funções em grupos especiais de trabalho.
Parágrafo único.
A gratificação estabelecida no caput equivalerá a ¼ (um quarto) do vencimento base da classe e padrão iniciais do Grupo Funcional da Guarda Civil Municipal.
Pelos dispositivos supra extrai-se que a natureza da GPAF e GAE é propter laborem.
Assim, é inequívoco que tais parcelas compreendem a remuneração dos autores.
Ressalte-se que a pretensão formulada na peça exordial não encontra óbice na legislação municipal, uma vez que os autores não buscam a concessão de aumentos, a extensão de vantagens, o pagamento de verbas remuneratórias, tampouco a reclassificação ou equiparação de servidores.
Pretendem, tão somente, a inclusão da GPAF e da GAE, já percebidas, na base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro salário.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que a base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro salário — direitos sociais assegurados no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal — corresponde à remuneração do servidor público, excluindo-se apenas as verbas de natureza indenizatória.
Desse modo, concatenado tais informações, e considerando que a GPAF e da GAE, por expressa disposição legal (Art. 13 da Lei Complementar nº 66/2011) integram a remuneração dos autores, é de de concluir pela necessária consideração de tais parcelas quando do pagamento do terço de férias e do décimo terceiro salário.
Acerca dessa temática vejamos a jurisprudência: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA — GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE ATIVIDADE FIM (GPAF) – INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO – PAGAMENTO INDISTINTO SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – DIREITOS SOCIAIS – DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. – “A pretensão exposta na peça exordial não encontra óbice na Lei 4.348/1964 c/c Lei 12.016/2009, eis que o objetivo do autor não é a concessão de aumento, extensão de vantagens, pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, reclassificação ou equiparação de servidores públicos, mas tão somente o pagamento de 13º salário sobre Gratificação de Produtividade de Atividade Fim – GPAF que, segundo a previsão legal, existe a garantia da sua composição na estrutura remuneratório do servidor.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJPB. 0809631-77.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2020).
Portanto, à luz do princípio da legalidade, conclui-se que a atuação do Poder Público deve observar estritamente os ditames legais previamente estabelecidos.
Nesse sentido, ratifica-se o entendimento de que a supressão dos adicionais, tal como vem sendo promovida pelo ente municipal, carece de amparo legal, justificando a intervenção do Poder Judiciário.
Logo, por todo o exposto, entendo pela procedência do pleiteado pelos autores, fazendo constar, todavia, algumas ressalvas.
DISPOSITIVO Isto posto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando os pedidos formulados pelos autores nos seguintes termos: Com relação a ANTONIO LEONARDO BEZERRA FILHO, CELSO PEREIRA GOMES FILHO, EVERTON DANTAS MARINHO, FRANCISCO JOSE MELO DO NASCIMENTO, GEOVANNI VICENTE DA COSTA SANTOS, JOSIVALDO PESSOA DE ARAUJO e THIAGO SILVAR MARTINS, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, determinando ao promovido que se abstenha de suprimir a Gratificação de Produtividade de Atividade Fim (GPAF) e Gratificação de Atividades Especiais (GAE) quando do pagamento dos décimos terceiros salários e terços de férias do autor e, em seguida, o condeno ao pagamento das diferenças dos décimos terceiros salários e terço de férias vencidos, referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Com relação a DAYSE MARTINS FRUTUOSO, MARCIA FERNANDA BARBOSA CARNEIRO e VALDIR DE SOUZA CORREIA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, determinando ao promovido que se abstenha de suprimir a Gratificação de Produtividade de Atividade Fim (GPAF) e Gratificação de Atividades Especiais (GAE) quando do pagamento dos décimos terceiros salários e terços de férias do autor e, em seguida, o condeno ao pagamento das diferenças dos décimos terceiros salários e terço de férias vencidos, observando-se, contudo, que: a GAE foi implementada na remuneração das autoras (DAYSE MARTINS FRUTUOSO e MARCIA FERNANDA BARBOSA CARNEIRO) apenas a partir de setembro de 2021, e, no caso do autor VALDIR DE SOUZA CORREIA, a partir de janeiro de 2019.
Assim, a condenação ao pagamento das diferenças não alcança o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, em razão da data de implantação da referida gratificação; noutro lado, no tocante à GPAF, a condenação deve abarcar o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Os valores devidos devem ser atualizados pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora aplicados a caderneta de poupança, a partir da citação, conforme estabelecido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (STF, RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/04/2025 10:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:38
Outras Decisões
-
26/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/11/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
17/10/2024 10:26
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/09/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:09
Outras Decisões
-
21/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:20
Juntada de Projeto de sentença
-
16/08/2024 22:08
Juntada de provimento correcional
-
23/04/2024 12:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:25
Decorrido prazo de Daniel Sampaio de Azevedo em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:35
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REU)
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21/11/2023 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 00:47
Conclusos para decisão
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17/10/2023 06:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:51
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:22
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
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08/08/2023 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2023 12:47
Outras Decisões
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03/08/2023 12:47
Determinada a redistribuição dos autos
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02/08/2023 09:39
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/03/2023 16:19
Determinada a redistribuição dos autos
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14/03/2023 16:19
Declarada incompetência
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13/03/2023 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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