TJPB - 0802563-20.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:55
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 18:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83) 99142-3848 ; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802563-20.2025.8.15.0371 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA(*40.***.*29-80); JOSE AUGUSTO PEDROSA DE SOUSA(*35.***.*25-28); REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A(07.***.***/0001-10); DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(*68.***.*04-68); HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(*13.***.*03-82); GLAUCO GOMES MADUREIRA(*23.***.*11-19); ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte INTIMADA, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2°, do CPC/2015). (...) CAPÍTULO X: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DO RECURSO Art. 32.
Interposto recurso de embargos de declaração com efeito modificativo (possibilidade de seu eventual acolhimento implicar modificação da decisão embargada), o(a) servidor(a) intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2°, do CPC/2015).
Sousa, 3 de setembro de 2025 MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista/técnico judiciário -
03/09/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:57
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802563-20.2025.8.15.0371 Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte autora JOSE AUGUSTO PEDROSA DE SOUSA Parte ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Ao cartório: tão logo transite em julgado da sentença de procedência, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, independentemente de requerimento, e prossiga-se por atos ordinatórios.
Por outro lado, caso a e.
Turma Recursal acolha o(s) recurso(s), sem que subsista título a executar, certifique-se de que não há bens ou valores depositados em juízo, nem custas a recolher.
Em seguida, ao arquivo.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
19/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:08
Juntada de Projeto de sentença
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02/06/2025 11:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/06/2025 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/06/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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28/05/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 01:09
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 20:52
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/06/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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03/04/2025 09:35
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:52
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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