TJPB - 0800558-42.2016.8.15.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTEIRO em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:36
Decorrido prazo de JURANDIR CABRAL DO NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:36
Decorrido prazo de 5ª GERENCIA REGIONAL DE SAÚDE em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:36
Decorrido prazo de Município de Monteiro em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO PARAÍBA em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTEIRO em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:28
Decorrido prazo de JURANDIR CABRAL DO NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:28
Decorrido prazo de 5ª GERENCIA REGIONAL DE SAÚDE em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:28
Decorrido prazo de Município de Monteiro em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO PARAÍBA em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:17
Publicado Acórdão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800558-42.2016.8.15.0241 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Alexandre Magnus Ferreira Freire RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba - PGJ Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS.
RETRATAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.234/STF.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de procedência em Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação de tutela, determinando o fornecimento do medicamento “Pregabalina 75mg” à parte autora.
Diante de possível desconformidade entre a decisão e a tese firmada pelo STF no Tema 1.234, os autos retornaram ao relator para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão proferida na instância originária está em conformidade com as teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.234; (ii) determinar a necessidade de desconstituição da sentença para novo julgamento, diante da ausência de instrução processual compatível com os critérios fixados pela Corte Suprema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido afasta-se das teses firmadas pelo STF no Tema 1.234, sobretudo no que se refere à impossibilidade de incursão no mérito administrativo do ato de indeferimento do fornecimento de medicamento não incorporado, ressalvada a análise da legalidade do ato, com base na teoria dos motivos determinantes. 4.
A decisão impugnada deixou de observar que, segundo o STF, cabe ao autor da ação demonstrar, com base na Medicina Baseada em Evidências, a segurança, eficácia e necessidade do medicamento não incorporado, bem como a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS. 5.
O fornecimento de medicamento com base apenas em relatório médico, sem suporte técnico-científico qualificado, não atende aos critérios exigidos pelo STF, conforme reafirmado no Tema 1.234 e na decisão proferida na STA 175-AgR. 6.
A ausência de adequada instrução probatória impede o julgamento da lide em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo, sendo recomendável, por razões pedagógicas e para evitar supressão de instância, a desconstituição da sentença para que o juízo de origem reavalie o pedido, com observância das teses de repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS deve observar os parâmetros fixados pelo STF no Tema 1.234, especialmente quanto à necessidade de demonstração, pela parte autora, da eficácia e segurança do fármaco, bem como da inexistência de alternativa terapêutica incorporada. 2.
O juízo de retratação é cabível quando constatada a incompatibilidade entre decisão de tribunal local e tese de repercussão geral firmada pelo STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. 3. É admissível a desconstituição da sentença de primeiro grau para que o juízo “a quo” reavalie o caso com base na tese firmada em repercussão geral, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição e à vedação de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 1.030, II, e 1.013, § 3º, IV; NCPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243/SC (Tema 1.234), Plenário, rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 22.09.2022; STF, STA 175-AgR; TJPB, AC nº 0113682-33.2012.815.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 05.07.2019.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, exercer juízo de retratação para desconstituir a sentença proferida pelo juízo “a quo”, possibilitando que o magistrado instrua o processo e profira nova sentença, adequando o julgado com o que restou decidido pelo STF no Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC), nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO O Estado da Paraíba interpôs Recurso Extraordinário (id. 25656819) em desfavor de Jurandir Cabral do Nascimento, questionando acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de procedência da Ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela, que decidiu nos seguintes termos (id. 22078753): […] Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, confirmando a liminar concedida, para determinar que a parte ré disponibilize ao(à) paciente o(s) medicamento(s) “PREGABALINA 75mg (01 caixa mensal)”, mediante a apresentação de receituário médico atualizado anualmente; incluindo-o(a) em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição. [...] Por sua vez, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão (id. 36095755), destacando um possível conflito entre o que restou decidido no acórdão e a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC), in verbis: [...] Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma para o Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STF em julgamento do regime de repercussão geral ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, remetam-se os autos ao relator, em conformidade com o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. [...] Contrarrazões em contrariedade à pretensão recursal (id. 26125678).
Assim, em aplicação ao disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015, os autos retornaram a este gabinete, a fim de que o órgão julgador profira nova decisão, seja alinhando o entendimento à tese firmada ou realizando o distinguishing ou overruling. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Recebidos os autos da Vice-Presidência deste Tribunal, para o exercício do reexame a que alude o artigo 1.030, inciso II, do CPC, em razão de suposta divergência do julgado com o entendimento exarado pelo STF no Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC), procede-se à análise do feito.
Acerca das técnicas de confronto, interpretação e aplicação do precedente judicial, trago à baila as lições de Fredie Didier Jr.: [...] Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente. [...] (In, Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2.
JusPodivm 2012, pág. 402).
Caso a Presidência ou Vice-Presidência entenda que o acórdão recorrido esteja em dissonância do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deverá encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC/2015). É este o caso dos autos.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que, de fato, a decisão desta Terceira Câmara não se adequa integralmente ao que restou decidido pelo STF no Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC).
Ao confrontar o acórdão hostilizado e a tese firmada para o Recurso paradigma de repercussão geral em destaque (RE 1366243 SC - Tema 1.234/STF), parece que dela se distanciou o colegiado, no tocante aos seguintes teses: 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Verificado o conflito do acórdão com as teses de repercussão geral e, ainda que alguma das partes defendesse eventualmente a análise pelo Tribunal das questões postas na lide, faria uso do caráter pedagógico, a fim de flexibilizar a norma prevista no inciso IV do § 3º do art. 1.013 do CPC, para que todas essas questões fossem analisadas primeiramente na instância originária, ao tempo em que se evitaria possível arguição de nulidade por indevida supressão de instância.
Nesse sentido colaciono recente julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
CONTESTAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA LEVANTADA.
QUESTÃO NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISUM CITRA PETITA.
FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/15.
PREVALÊNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E EFEITO PEDAGÓGICO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade das questões postas à análise perante o Julgador. - “A nulidade da sentença citra, portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado, entendida por questão o ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os litigantes, e que, por seu conteúdo, seria capaz de, fora do contexto do processo, formar, por si só, uma lide autônoma." (Curso de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 471s) - Com o fim didático/pedagógico e de prestígio ao duplo grau de jurisdição, utilizo-me da faculdade de flexibilizar a norma prevista no inciso III do § 3º do art. 1.013 do CPC para não realizar o enfrentamento da questão de ordem pública suscitada na contestação diretamente nesta instância, a fim de oportunizar ao juízo de 1º grau a correção da atividade jurisdicional. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01136823320128152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 05-07-2019) Assim, de rigor, a desconstituição da sentença para que outra seja proferida.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este colegiado exerça o juízo de retratação, para desconstituir a sentença proferida pelo juízo “a quo”, possibilitando que o magistrado instrua o processo e profira nova sentença, adequando o julgado com o que restou decidido pelo STF no Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC). É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
27/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:54
Conhecido o recurso de ESTADO PARAÍBA (APELADO) e provido
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26/08/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:36
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:36
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:36
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:36
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:36
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:36
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:36
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:36
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 25/08/2025 às 14:00 até 01/09/2025. -
13/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 18:51
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 21:12
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:20
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 1234
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15/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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15/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1234
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29/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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13/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTEIRO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTEIRO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/06/2024 23:59.
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23/04/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1234
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07/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTEIRO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTEIRO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Decorrido prazo de Município de Monteiro em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Decorrido prazo de Município de Monteiro em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
12/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:05
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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27/11/2023 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 22:06
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/11/2023 06:45
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de Município de Monteiro em 31/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:43
Juntada de Petição de agravo (interno)
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11/09/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:29
Conhecido o recurso de ESTADO PARAÍBA (APELADO) e não-provido
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17/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/06/2023 14:53
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:46
Recebidos os autos
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15/06/2023 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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