TJPB - 0800619-40.2025.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800619-40.2025.8.15.0061 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) CLARA DE FARIA QUEIROZ, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araruna/PB, na forma da Lei, procedo a CITAÇÃO do(a) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., já devidamente qualificada acima, através de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, bem como para, querendo, oferecer CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente da possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem como advertido da inversão do ônus da prova (enunciado n.º 53 do FONAJE), quando se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC).
ARARUNA 10 de setembro de 2025 CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033018434256200000103394250 01-Inicial_desconto_vida_e_previdencia Outros Documentos 25033018434330200000103394251 02-DOC+PESSOAL++2+ Documento de Identificação 25033018434507600000103394252 03-COMPROVANTE+DE+RESIDE+NCIA+FRANCISCO Documento de Comprovação 25033018434653300000103394253 04-Doc-conjuge Documento de Comprovação 25033018434782000000103394254 05-CERTIDÃO+DE+CASAMENTO Documento de Comprovação 25033018434910500000103394255 06-PROCURAC+A+O+FRANCISCO+MOUZINHO Documento de Comprovação 25033018435038900000103394256 07-DOC FRANCISCO EUGENIO Documento de Comprovação 25033018435167200000103394257 08-DOC ARTHUR HENRIQUE Documento de Comprovação 25033018435294200000103394258 09-DOC FERNANDA Documento de Comprovação 25033018435421700000103394259 Despacho Despacho 25040209193513200000103573339 Expediente Expediente 25040810144617600000103856890 Petição Petição 25051616430769300000105799246 2 extrato ir Documento de Comprovação 25051616430822400000105799247 Decisão Decisão 25052010581490400000105954576 Expediente Expediente 25052109305829500000106018194 Petição Petição 25062720451336500000108127626 2 Comp Protocolo Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25062720451512300000108127627 Decisão Decisão 25063022433583700000108218264 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25070215583200000000108366858 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - 2025-07-02T155751.683 Comunicações 25070215583200000000108366859 Despacho Despacho 25070714092943900000108591908 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25072307271988300000109530612 protocolo-carol-habilitacao-6192065_1 Outros Documentos 25072307271991600000109530614 procuracao-bradesco-1_2 Outros Documentos 25072307272060900000109530615 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072308231597300000109532959 Certidão Certidão 25072317355797000000109586509 Sentença Sentença 25072509211303500000109697153 Expediente Expediente 25072509211303500000109697153 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25073110154700000000110072440 0812303-48.2025.8.15.0000 Documento de Comprovação 25073110154700000000110072441 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25080609034712300000110349594 Certidão Certidão 25080609152159900000110351930 Contestação Contestação 25081209351477600000111995211 bra-seguros2-francisco-mouzinho_1 Outros Documentos 25081209351482800000111995212 condicoes-gerasi-francisco-mouzinho_2 Documento de Identificação 25081209351542900000111995214 doc-francisco-mouzinho_3 Documento de Identificação 25081209351680600000111995215 procuracao-bradesco-1_4 Documento de Identificação 25081209351747400000111995216 Despacho Despacho 25081310164337600000112822307 Despacho Despacho 25081310164337600000112822307 Contrarrazões aos embargos Contrarrazões 25082209443004700000113938662 contrarrazao-ao-embargo-francisco-mouzinho_1755822547 Documento de Identificação 25082209443008300000113939226 Sentença Sentença 25082515462850200000114056793 Sentença Sentença 25082515462850200000114056793 Petição Petição 25090317202300400000115262897 Decisão Decisão 25090911370361900000115534635 -
10/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/09/2025 11:37
Determinada a citação de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU)
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09/09/2025 11:37
Deferido o pedido de
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06/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:22
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800619-40.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO MOUZINHO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
COMPLEMENTO DA SENTENÇA Vistos, etc...
I- RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO MOUZINHO, com fundamento no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos Autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em razão do cancelamento da distribuição em razão da ausência do pagamento das custas de forma reduzida e parcelada.
O embargante alega, em síntese, que a sentença proferida por este juízo encontra-se eivada de obscuridade e omissão por não ter considerado o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão, pendente de julgamento.
Além disso, houve omissão em razão da falta de intimação do embargante para que pudesse exercer o direito de optar entre o pagamento das custas processuais ou a tramitação pelo rito do juizado especial.
Juntada da decisão proferida em sede de Agravo Interno no Agravo de Instrumento mantendo a decisão que determinou a redução e o parcelamento das custas - ID nº 115528583 - Pág. 1/9.
Intimado, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos de declarante ante a inexistência de obscuridade ou omissão na sentença.
Eis o breve relato.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, o embargante não se conformou com a fundamentação da decisão em relação a sua pretensão, e, para tanto lançou mão dos embargos de declaração para reformar a sentença.
Não há como prosperar a pretensão do embargante.
PRIMEIRO não há obscuridade - A decisão foi clara ao determinar o cancelamento da distribuição em virtude do não pagamento das custas processuais, conforme determina o art. 290 do CPC.
O simples protocolo de agravo de instrumento sem concessão de efeito suspensivo não tem o condão de suspender os efeitos da decisão agravada, que continua plenamente eficaz até eventual reforma pelo Tribunal.
Ademais, o agravo interno foi desprovido mantendo-se a decisão monocrática.
SEGUNDO de igual modo não houve omissão.
O agravante/embargante foi devidamente intimado da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento que manteve a decisão proferida por este juízo que determinou a redução e o pagamento das custas processuais.
Dessa forma, os embargos se revelam meramente protelatórios, buscando rediscutir matéria já decidida, sem apontar vícios aptos a ensejar sua admissibilidade.
III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, permanecendo inalterados os termos constantes no resultado do julgamento.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2025 05:24
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:16
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 07:00
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:15
Juntada de Informações
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06/08/2025 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 10:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2025 05:52
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:35
Juntada de Informações
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23/07/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 07:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 14:09
Determinada Requisição de Informações
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07/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/06/2025 22:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812303-48.2025.8.15.0000
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30/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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27/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO MOUZINHO - CPF: *68.***.*37-20 (AUTOR)
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19/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:19
Determinada Requisição de Informações
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30/03/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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