TJPB - 0825006-08.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:12
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0825006-08.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO ALEXANDRE MORAIS BEZERRA, RUTE LEITE BEZERRA REU: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO ESTADO DA PARAÍBA - CAGEPA S E N T E N Ç A JUIZADO ESPECIAL – Ação proposta em face de Sociedade de economia mista – CAGEPA- Incompetência competência do Juizado Especial Cível – Extinção. - As ações em face da Cagepa, diante da natureza de sua constituição, não são da competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Pois bem. É de extinguir a presente demanda.
A ré é uma sociedade de economia mista estadual de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), capital titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), sendo prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica.
Assim, embora a promovida integre a Administração Indireta, o serviço público essencial continua sendo prestado diretamente pelo Estado da Paraíba, diferentemente do que ocorreria se a sua execução fosse transferida para concessionárias ou permissionárias.
No sentido de que, não atuando como entidade jurídica sujeita à concorrência, as sociedades de economia mista que prestam serviços essenciais de saneamento básico sujeitam-se ao regime de precatórios, prerrogativa processual própria da Fazenda Pública, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL.
FINANCEIRO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO.
ENTIDADE CONTROLADA PELO PODER PÚBLICO QUE EXECUTA SERVIÇOS PÚBLICOS PRIMÁRIOS E ESSENCIAIS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ACÚMULO OU DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
REGIME DE PRECATÓRIO.
APLICABILIDADE.
ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.
O pleno assentou que as entidades jurídicas que atuam em mercado sujeito à concorrência, permitem a acumulação ou a distribuição de lucros submetem-se ao regime de execução comum às empresas controladas pelo setor privado (RE 599.628, Rel.
Min.
Carlos Britto, red. p/acórdão Min.
Joaquim Barbosa, j. 25.05.2011).
Porém, trata-se de entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros.
Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios.
Precedentes.
Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF - RE-AgR 592.004; AL; Segunda Turma; Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; Julg. 05/06/2012; DJE 22/06/2012).
Portanto, a CAGEPA, incumbida, primordialmente do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, naquele particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado.
A competência das Varas de Fazenda Pública é regulamentada pelo art. 165 da Lei Complementar nº 96/2010 – LOJE/PB, que dispõe: Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; Embora a norma não disponha expressamente sobre sociedade de economia mista, na presente hipótese, tratando-se de entidade mantida pelo poder público estadual, a competência para processar e julgar o litígio é da Vara da Fazenda Pública/juizado especial da fazenda pública, sendo, portanto, absolutamente incompetente o Juízo Cível Comum ou o juizado especial cível, em razão da pessoa.
Sobre a temática, trago à colação os reiterados e recentes arestos do Egrégio Tribunal de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO.
PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
Aplicação do art. 165, inc.
I, da LOJE.” (0805014-06.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/06/2021). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – FEITO NO QUAL A CAGEPA FIGURA COMO PARTE – ATRIBUIÇÃO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO – PRECEDENTES – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Segundo vastos precedentes desta Corte, “como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte” (0811102-60.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2022). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMANDA AJUIZADA PELA CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
IMPROCEDÊNCIA.
Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte.” (0816988-40.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE O JUÍZO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
SUSCITADO O JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
Aplicação do art. 165, inc.
I, da LOJE.” (0813650-58.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/02/2022). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
IMPROCEDÊNCIA. - Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte.” (0815161-91.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/06/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.” (0815563-75.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/07/2022). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
Aplicação do art. 165, inc.
I, da LOJE.” (0811820-23.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022).
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, de ofício, declaro a incompetência absoluta deste JEC em razão da pessoa e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço nos termos do que dispõem o art. 3º, § 2º, c/c art. 51, inciso II, c/c § 1º, ambos da Lei 9.099/95 e o art. 64, caput, do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE-PB. data do protocolo eletrônico.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza Leigo -
08/09/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 12:05
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:20
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/09/2025 08:20
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:13
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0825006-08.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada pela parte acima identificada em face da CAGEPA, Sociedade de Economia Mista, em que se discute suposta cobrança indevida e suspensão dos serviços de água. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos verifico que este juízo não tem competência para processar e julgar a presente ação, isto porque, trata-se, em realidade, de uma sociedade de economia mista.
Nessa direção, apesar de o Tribunal de Justiça da Paraíba haver firmado anteriormente o entendimento de que o julgamento das ações em que a CAGEPA figura como parte seria das Varas da Fazenda Pública, julgados recentes apontam que, em demandas fundadas exclusivamente em relações de direito privado, a competência seria das Varas Cíveis.
A título de exemplo, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
Conflito negativo de competência cível.
Ação Civil Pública de Consumo.
Propositura perante a 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Declinação de competência.
Processo redistribuído para a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Questão de natureza de direito privado.
Reconhecimento da competência do juízo suscitado.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente. 1.
Nos termos do art. 165, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, compete à Vara de Fazenda pública processar e julgar as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas. 2.
De acordo com o art. 164 da LOJE, compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas. 3.
No caso, incabível o deslocamento do processo para a Vara Fazendária, diante da natureza cível da ação ordinária em questão, em que se discute relação jurídica de direito privado (condenação da Cagepa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados). 4.
Acolhimento do conflito negativo de competência, para declarar como competente o juízo suscitado. (TJPB, 0819773-04.2023.8.15.0000, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, juntado em 08/02/2024).
Da análise acurada da exordial, depreende-se, pois, que a pretensão ora veiculada se cinge à demanda de natureza consumerista, na medida em que objetiva a declaração de inexistência de débito, bem como restituição do serviço de fornecimento de água, bem como a respectiva indenização por danos morais.
Diante do exposto, DECLARO DA INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento do feito e, em consequência, e determino a redistribuição para um dos juizados especiais cíveis desta comarca, onde o feito deverá tramitar.
Frise-se, por oportuno, que entendendo aquele juízo ser incompetente para o processamento do feito, deverá suscitar o conflito de competência, observadas as questões tratadas em sede do IRDR 17 do TJPB.
Intimações necessárias.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 08:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:08
Determinada a redistribuição dos autos
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25/08/2025 11:08
Declarada incompetência
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10/07/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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