TJPB - 0800628-97.2022.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº0800628-97.2022.8.15.0031 Polo Ativo : MARIA LUCIA CARVALHO COSTA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado] – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
MARIA LUCIA CARVALHO COSTA, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente execução de sentença em face do/a BANCO BRADESCO, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no evento n.º 120135898.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pelo(a) causídico(a) da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) modalidade BRB/PIX, para parte autora e seu patrono, que deverão indicar contas bancárias, autorizando a liberação dos valores de honorários contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a instituição financeira executada para o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande/PB, 13 de agosto de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
13/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:26
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2025 17:26
Determinado o arquivamento
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13/08/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:24
Juntada de informação
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13/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 07:28
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 07:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/08/2024 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 09:04
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:04
Juntada de Certidão de prevenção
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14/06/2023 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:09
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:11
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2022 06:40
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2022 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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