TJPB - 0842193-82.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 99135-3918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Gratificações e Adicionais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842193-82.2021.8.15.2001 REQUERENTE: LUIZ VAM IDEAO BIZERRA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
Quanto à obrigação de fazer/não fazer ou entregar coisa, a execução contra a F.P. se dá conforme os artigos 536 a 538 do NCPC, aplicando-se, no que couber, o artigo 525 do NCPC.
Diante disto, INTIME-SE a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar as determinações impostas na sentença e transitada em julgado.
Como a presente condenação também envolve obrigação de pagar, deverá esta seguir o rito estabelecido no artigo 534, do NCPC.
Assim sendo, intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, caso já não o tenha feito, nos termos do artigo 534, do NCPC.
Diante disto, INTIME-SE a parte executada para IMPUGNAR ou, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar as determinações impostas na sentença transitada em julgado.
Caso a presente condenação também envolva obrigação de pagar, deverá esta seguir o rito estabelecido no artigo 534 do NCPC.
Diante disto, intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, caso já não o tenha feito, nos termos do artigo 534 do NCPC.
Após, nos moldes do art. 535 do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte; (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º).
Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que devidamente apresentado pelo impugnante os cálculos do valor que entende ser devido, e que a mesma verse exclusivamente acerca de divergência de valores, intime-se a parte exequente oportunizando que a mesma concorde com o valor apresentado, no prazo de 10 dias.
Em caso de discordância do exequente em relação à impugnação, remetam-se os autos à contadoria, independente de nova conclusão.
Com o retorno desses, intime-se as partes para que manifestem-se sobre os cálculos apresentados no prazo comum de 10 dias.
Passado o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Atente-se à escrivania para eventual renúncia de crédito excedente ao teto das Requisições de Pequeno Valor.
Não impugnada a execução ou caso o exequente concorde com a impugnação, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados, devendo-se, após o trânsito em julgado dessa decisão, certificá-lo e adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1 Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e, após, ausentes requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Intime-se o ilustre advogado para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a transferência de valores, caso não os tenha já informado.
Em seguida, ausentes requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
Por oportuno, no que compete aos honorários advocatícios, caso pendente fixação, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º do art. 85 do NCPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art. 85,§ 5º).
Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Intime-se o advogado para apresentar, no prazo de 15 dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos acima explanado.
Após, INTIME-SE a parte executada, para, querendo, no prazo de trinta dias, opor-se ao valor apresentado pelo advogado relacionado à fixação dos honorários.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
26/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:59
Determinada diligência
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25/02/2025 17:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/02/2025 17:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/01/2025 20:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/11/2024 06:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/09/2024 18:50
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 05:55
Recebidos os autos
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29/08/2024 05:55
Juntada de Certidão de prevenção
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15/12/2023 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 00:11
Juntada de provimento correcional
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09/02/2023 00:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/02/2023 23:59.
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21/11/2022 22:47
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2022 10:48
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:49
Julgado procedente o pedido
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26/08/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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12/06/2022 09:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:21
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 04:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES em 28/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 21:34
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 01:47
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/03/2022 23:59:59.
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27/01/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2021 17:21
Deferido o pedido de
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25/10/2021 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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