TJPB - 0807386-93.2022.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Erro Médico, Erro Médico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807386-93.2022.8.15.2003 AUTOR: BRUNA DA SILVA MONTEIRO REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– ERRO MÉDICO – FALTA DE PROVA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA DA EQUIPE MÉDICA – NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO – IMPROCEDÊNCIA. - Segundo o que determina o art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos respondem, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. - Todavia, tratando-se de responsabilidade civil decorrente de suposto erro médico, para o surgimento da responsabilidade civil do Estado, é necessário comprovar que o dano decorreu diretamente da inação ou do funcionamento irregular dos serviços estatais, ou seja, exige-se a comprovação do chamado “nexo de causalidade normativo”.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR ERRO MÉDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por BRUNA DA SILVA MONTEIRO contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e a MATERNIDADE CÂNDIDA VARGAS.
A parte autora alega ter sofrido queimaduras de primeiro grau nas nádegas durante uma cirurgia de laqueadura tubária realizada em 20/10/2022.
Sustenta que as lesões resultaram de negligência da equipe médica, causando-lhe dor, desconforto no uso de transporte público e abalos psicológicos.
Por tais considerações, postula por uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 80.000,00 (Oitenta Mil Reais) e a título de Danos Materiais na ordem de 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Juntou documentos à exordial.
Justiça Gratuita deferida.
O Município de João Pessoa apresentou contestação sob o id. 84600837, aduzindo a ausência de nexo causal e argumentando que as lesões foram decorrentes de seromas (acúmulo de líquido pós-cirúrgico) e hiperemia (aumento de fluxo sanguíneo) devido à permanência prolongada da autora em decúbito dorsal, não configurando erro médico.
Devidamente citado, o Instituto Cândida Vargas apresentou a contestação, na qual alega, preliminarmente, Ilegitimidade passiva; e, no mérito, defende a inexistência de nexo de causalidade e excesso do valor pleiteado a título de danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação ofertada.
Provas dispensadas pelas partes. É o relatório.
Passo a decisão.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IX, DA CF/88) Do Julgamento antecipado da lide como forma de evitar a morosidade judicial e garantir a observância dos princípios da celeridade e da efetividade De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados.
A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda.
PRELIMINAR Em sede de preliminar, o Instituto Cândida Vargas arguiu ILEGITIMIDADE PASSIVA, uma vez que o promovido é apenas um órgão integrante da estrutura administrativa do Município de João Pessoa, conforme artigo 1º da Lei Municipal nº 6.592/1990.
Art. 1º É criado, na Administração Direta do Poder Executivo Municipal, o INSTITUTO CÂNDIDA VARGAS – ICV, órgão de REGIME ESPECIAL, vinculado a Secretaria de Saúde do Município, dotado de autonomia financeira e administrativa.
Faz-se mister pontuar que a referida maternidade não possui personalidade jurídica própria.
Com efeito, o uso do CNPJ é utilizado apenas para fins fiscais e orçamentários.
Assim, acolho a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo INSTITUTO CÂNDIDA VARGAS.
DO MÉRITO A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo: Art. 37, § 6º da CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso dos autos, a parte autora alega que foi vítima de erro médico quando da realização de uma cirurgia de laqueadura de trompas na Maternidade Cândida Vargas.
Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de suposto erro médico, para o surgimento da responsabilidade civil do Estado, é necessário comprovar que o dano decorreu diretamente da inação ou do funcionamento irregular dos serviços estatais, ou seja, exige-se a comprovação do chamado “nexo de causalidade normativo”.
Assim, necessária à verificação da responsabilidade subjetiva do agente do Estado, que prestou o serviço à promovente, bem assim o nexo causal entre o ato administrativo e o dano alegado pela mesma.
Pois bem.
Colimando-se ao arcabouço probatório acostado aos autos pela parte autora, não resta comprovado que a paciente tenha sofrido as queimaduras de primeiro grau alegadas na exordial.
As fotografias juntadas aos autos, embora exibam vermelhidão e possível irritação na região das nádegas, não demonstram lesões compatíveis com queimaduras, conforme descrito na petição inicial.
A ausência de laudo médico conclusivo ou perícia específica que ateste a natureza térmica das lesões fragiliza a tese autoral, especialmente diante dos prontuários hospitalares que apontam para causas fisiológicas, como seromas e hiperemia decorrentes do pós-operatório.
Ademais, as imagens anexadas não corroboram a gravidade das lesões alegadas pela autora, nem comprovam o nexo causal com a cirurgia de laqueadura.
A defesa técnica apresentada pelo réu demonstrou que as alterações cutâneas são compatíveis com lesões por pressão prolongada (decúbito dorsal), e não com queimaduras causadas por falha no procedimento anestésico ou cirúrgico.
A autora não trouxe provas seguras capazes de comprovar o nexo causal entre o procedimento médico prestado e seu alegado dano.
Pela documentação carreada nos autos, entendo que resta descaracterizado o nexo de causalidade entre o ato médico e a possível queimadura sofrida pela parte autora.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0819987-36.2016.815.0001 Apelante: Renata de Lima Coelho Apelado: Clipsi – Serviços Hospitalares S/A Ltda APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÕES DA PARTE AUTORA.
GESTANTE.
ALEGAÇÃO DE ATENDIMENTO INDEVIDO NO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR PROMOVIDO.
ENCAMINHAMENTO A OUTRA UNIDADE DE SAÚDE EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO GRAVÍDICA.
MORTE DE FETO DOIS DIAS DEPOIS.
RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU.
ACERVO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À TESE EXORDIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
CONFIRMAÇÃO.
AUSÊNCIA.
MORTE DO BEBÊ.
INVIABILIDADE DE IMPUTAÇÃO SEM A CONFIRMAÇÃO ADEQUADA DOS ELEMENTOS INERENTES À RESPONSABILIDADE CIVIL MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - Em que pese a dor sofrida pela parturiente com a morte de sua filha, a obrigação de reparar os danos decorrentes da alegação de erro médico demanda prova de imperícia, negligência ou imprudência, além do nexo de causalidade entre a conduta médica e as consequências lesivas vivenciadas pela vítima. - O nexo de causalidade é elemento imprescindível na responsabilização civil, logo, não existindo nos autos comprovação desse liame entre a conduta do estabelecimento médico demandado e causa mortis do bebê da então gestante, impossível atribuí-lo o dever de indenizar. (0819987-36.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2018) A sistemática consumerista assegura a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, facilitando a obtenção da prova.
Entretanto, a benesse legal referente à obtenção de instrumentos probatórios, não afasta o ônus do consumidor no sentido de comprovar os fatos constitutivos daquilo que é narrado na exordial.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Ação dirigida em face do hospital que prestou atendimento à autora - Alegação de erro de diagnóstico que teria impedido o correto tratamento, somente ministrado posteriormente, por médico particular (quadro de antiestreptolisina) – Decreto de improcedência - Responsabilidade objetiva do hospital, enquanto fornecedores de serviços médicos – Ausente, entretanto, nexo causal a dar amparo ao pleito indenizatório formulado, conforme conclusão pericial – Atendimento que, segundo a perícia, foi prestado de forma correta (autora internada e recebido tratamento por anti-inflamatórios, diante do quadro de artrite), sem sequelas - Responsabilidade objetiva do hospital que somente pode ser reconhecida após a confirmação da culpa de seus prepostos (o que foi afastado de maneira expressa pela perícia) - Improcedência corretamente decretada – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0210373-59.2007.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020) Portanto, de acordo com a sistemática probatória, compete à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito e,
por outro lado, incumbe ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Como os promovidos comprovaram fatos que alteram o liame lógico entre os atos médicos e o possível resultado que causou dano a promovente, resta demonstrado o fato desconstitutivo do direito da autora.
Portanto, conclui-se que a autora não logrou êxito ao demonstrar a ocorrência do dano e o nexo causal, tal como descrito, inviabilizando o dever de indenizar.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno a promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
21/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:33
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 20:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/09/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:34
Juntada de Petição de cota
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12/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA MONTEIRO em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2023 11:35
Juntada de Petição de cota
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26/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA DA SILVA MONTEIRO - CPF: *13.***.*79-24 (AUTOR).
-
07/10/2023 01:03
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 07:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/09/2023 07:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/09/2023 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2023 08:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 22:46
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/09/2023 22:46
Declarada incompetência
-
20/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/03/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:35
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/12/2022 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/12/2022 09:45
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
19/12/2022 09:45
Determinada a redistribuição dos autos
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18/12/2022 22:38
Conclusos para despacho
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12/12/2022 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/12/2022 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/12/2022 16:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/12/2022 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/12/2022 14:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/12/2022 11:59
Conclusos para despacho
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01/12/2022 22:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2022 22:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/12/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/11/2022 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2022 17:46
Distribuído por sorteio
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30/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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