TJPB - 0826329-14.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0826329-14.2015.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: JANILTON NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Pugna o advogado constituído pelo destaque dos honorários contratuais em percentual do montante do crédito do autor, acordado entre as partes.
Indubitável é o direito do advogado em destacar a verba dos honorários contratuais do crédito do autor, seu constituinte, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 que dispõe: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
No entanto, quanto a forma de pagamento desta verba contratual é necessário esclarecer que em sendo o crédito do autor auferível por meio de precatório, inviável o destacamento para pagamento dos honorários contratuais através de RPV, posto que a Súmula Vinculante 47 do STF se aplica apenas aos honorários sucumbenciais, esta é a orientação jurisprudencial do próprio STF, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SÚMULA VINCULANTE 47.
INAPLICABILIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido da inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos honorários advocatícios contratuais.
As decisões baseiam-se no fato de que, enquanto os honorários sucumbenciais são estipulados pelo título executivo judicial, que produz efeitos para as partes que integraram a relação jurídica processual, os honorários contratuais têm por origem o contrato de prestação de serviços advocatícios, que vincula o advogado e o cliente, mas não a Fazenda Pública.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1277593 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR PRECATÓRIO E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR: IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1207892 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante nº 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018) Destarte, embora seja direito do advogado o destaque dos honorários contratuais, a satisfação do referido crédito deve acompanhar a forma de pagamento do crédito principal, não se aplicando, portanto, o disposto na Súmula Vinculante 47 do STF.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual contratado entre as partes, nos termos art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, conforme o contrato de honorários acostado aos presentes autos.
Intime-se.
Assim, determino: EXPEÇA-SE RPV, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e com a juntada do contrato de honorários (ID 74313346), DEFIRO o destaque da verba honorária. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
27/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:18
Determinada diligência
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17/06/2025 12:18
Deferido o pedido de
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15/06/2025 21:49
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 09:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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26/11/2024 02:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 20:30
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/08/2024 23:59.
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27/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 07:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do Órgão
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19/12/2023 18:15
Determinada a redistribuição dos autos
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05/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:26
Processo Desarquivado
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05/06/2023 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 10:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JANILTON NASCIMENTO DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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28/06/2022 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/06/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 14:17
Recebidos os autos
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27/06/2022 14:16
Juntada de Certidão de prevenção
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10/06/2021 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2021 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 07/05/2021 23:59:59.
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11/03/2021 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
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20/11/2020 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 19/11/2020 23:59:59.
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07/10/2020 16:42
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 12:28
Julgado procedente o pedido
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21/02/2020 10:05
Conclusos para despacho
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29/10/2019 10:15
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2016 14:06
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2016 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2016 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2015 18:41
Conclusos para despacho
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12/10/2015 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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