TJPB - 0840680-40.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:03
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0840680-40.2025.8.15.2001 DECISÃO Em se tratando de ação de inventário, a análise do pedido dos benefícios da gratuidade judiciária depende da capacidade financeira do espólio, diversamente do que acontece em outras ações.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INDEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado do tribunal.
Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*40-37, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
AJG.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros.
Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender às despesas do processo.
Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*97-96, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - O fato de o espólio não deter personalidade jurídica não inviabiliza a concessão da assistência judiciária ao ente, a qual, contudo, fica condicionada à demonstração de sua miserabilidade jurídica através de elementos e circunstâncias que façam prova de sua necessidade econômica. - Devem ser indeferidos os benefícios da assistência judiciária ao espólio que se limita a alegar a hipossuficiência, deixando de comprovar a reduzida expressão econômica do monte-mor para fazer jus ao benefício, não sendo suficiente para sua a concessão a simples declaração de pobreza firmada pela inventariante e demais herdeiros, notadamente porque estes não se confundem com a figura do espólio. (Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.238937-0/001.
TJMG - Relator(a): Des.(a) Elias Camilo.
Data de Julgamento: 27/03/2014) In casu, verifica-se que o monte partível importa em R$ 264.124,22, suficiente, portanto, para a satisfação das despesas processuais e demais tributos que recaem sobre a transmissão.
Entretanto, se de um lado, indefiro a gratuidade, de outro as particularidades existentes neste processo, bem como a incapacidade financeira dos herdeiros, por suas próprias forças, em satisfazer essa despesa autorizam a redução, na forma do art. 98, § 5º, do CPC.
Portanto, concedo o desconto de 70% sobre o valor cobrado, cujo pagamento ocorrerá mediante a liberação do precatório e retenção pela respectiva gerência do TJPB.
Assim, à inventariante para, no prazo de 5 dias, oferecer plano de partilha onde conste a qualificação do autor a herança e dos herdeiros, além da discriminação dos quinhões, do imóvel e do precatório e seu respectivo valor, posto tal peça instruir o futuro formal a ser levado a registro.
Ainda é preciso atualizar as certidões fazendárias.
Certidão da CENSEC no id. 116234774.
O julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659, do CPC.
João Pessoa, 29.8.2025.
Sérgio Moura Martins – Juiz de Direito -
03/09/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a ABMAR DE MEDEIROS TRAVASSOS - CPF: *92.***.*20-00 (DE CUJUS)
-
29/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:08
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0840680-40.2025.8.15.2001 DESPACHO Nomeio inventariante ALDENARA TRAVASSOS NUNES, dispensando a assinatura de qualquer termo, na forma do art. 660, do CPC.
Intime-se a inventariante para, em 15 dias: 1 - atender aos requisitos do art. 660, II e III, do CPC, eis que a certidão da fazenda municipal do id. 116234775 informa a existência de uma inscrição imobiliária em nome do de cujus, proceder à inclusão no espólio e no plano de partilha e juntar a respectiva certidão de registro atualizada, lavrada pelo CRI, 2- informar sobre a existência de eventuais débitos deixados pelo autor da herança, detalhando-os e separando bens para satisfação, e 3- juntar a certidão atualizada da Gerência de Precatórios do TJPB, comprovando a existência do crédito.
Atendido, conclusos para exame da gratuidade judiciária.
Somente ao final, a inventariante será instada a atualizar as certidões fazendárias, se expiradas e, se for o caso, comprovar a quitação das custas processuais.
Certidão da CENSEC no id. 116234774.
João Pessoa, 17.7.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
15/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/07/2025 08:04
Determinada Requisição de Informações
-
14/07/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802454-98.2025.8.15.0211
Agnaldo Guilhermino
Eadj - Equipe de Atendimento a Demandas ...
Advogado: Davy Miguel Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 17:00
Processo nº 0001124-79.2014.8.15.0601
Joao Jose Gomes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Romulo Cassio Gouveia Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2014 00:00
Processo nº 0815838-82.2025.8.15.0000
Manoel Pinheiro de Assis
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 11:28
Processo nº 0807337-17.2024.8.15.0731
Sandra Maria Silva Figueiredo
Banco Bmg SA
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 10:23
Processo nº 0805182-20.2025.8.15.0371
Luanda Mendes de Morais
Estado da Paraiba
Advogado: Luanda Mendes de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 16:23