TJPB - 0801550-02.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 07:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/09/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 05:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 05:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 05:45
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, bairro Petrópolis, CEP: 58.840-000, Fone/Fax: (83)3431-2298 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - ADVOGADO DO(A) AUTOR(A) DO FATO/RÉU INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº 0801550-02.2025.8.15.0301 AUTORIDADE: 2ª DELEGACIA DISTRITAL DE POMBAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 INDICIADO: TALLYS DANTAS LINHARES Certifico e dou fé, que de ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Osmar Caetano Xavier, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, expedi a INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) do(a) AUTOR(A) DO FATO/RÉU, para comparecer a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 18/09/2025 Hora: 09:00 hs, na sala de audiência da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, oportunidade em que as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado e de suas testemunhas, apresentando, nesta ocasião, as demais provas.
Réu intimado(a) através de advogado.
A audiência, a ser realizada sob a forma SEMIPRESENCIAL, nos termos do art. 193 do CPC, através da plataforma “Zoom”, devendo comparecer ao fórum apenas as partes e testemunhas que não tenham acesso à tecnologia de videoconferência caso em que tal ocorrência deverá ser informado previamente pelo autor do fato ao Cartório da 1ª Vara Mista de Pombal através do Telefone Institucional (83)99144-3957.
Para audiência acessar o Link: Link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/9585813719 ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A) DO FATO/RÉU: Dr.
Advogado: KARLA MONTEIRO DE ALMEIDA OAB: PB19241 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 O(A) AUTOR(A) DO FATO/RÉU deverá acessar o link acima informado, no dia e hora constante no item anterior.
Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa.
Se o acesso for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares "android" ou “app store” nos celulares iphone.
O Advogado/Defensor Público poderá providenciar ao seu constituinte o acesso e treinamento básico da plataforma, se for o caso.
Inclusive, sugere-se a simulação da audiência através do uso prévio com o réu, evitando prejuízos ao ato processual.
Atente-se ainda que o réu que não tenham acesso à tecnologia de videoconferência deverá obrigatoriamente comparecer de máscara ao fórum da Comarca de Pombal-PB, oportunidade em que deverá higienizar suas mãos com álcool em gel e terá sua temperatura verificada.
A presença de qualquer sintoma de COVID-19 deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo e inviabilizará sua entrada no fórum, constando tal informação em certidão específica com o eventual adiamento do ato processual.
Pombal-PB, 1 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSE REINALDO DE LACERDA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: ID nº -
01/09/2025 09:07
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:42
Juntada de Ofício
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01/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 07:51
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 07:46
Juntada de Certidão
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01/09/2025 07:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/09/2025 09:00 1ª Vara Mista de Pombal.
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28/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0801550-02.2025.8.15.0301 Vistos etc. 1.
Da denúncia apresentada: Ainda que produzidos pela autoridade policial e não tenham sido colhidos sob a égide das garantias constitucionais do contraditório, da amplitude de defesa, da publicidade e do controle judicial, nos termos do artigo 155 do CPP, os elementos inquisitoriais não servem para embasar a procedência das alegações deduzidas na denúncia.
Contudo, podem embasar o juízo de admissibilidade da acusação, que não se presta ao exame da procedência ou não da pretensão acusatória que empolga a denúncia.
Por outro lado, a teor do que reza o art. 395 do Código de Processo Penal, a denúncia será rejeitada: a) se for manifestamente inepta (CPP, art. ação penal – art. 395, I); b) quando lhe faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, II); ou c) se faltar justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, III), isto é, se não houver nenhum lastro mínimo probatório para respaldar a imputação.
No caso dos autos, os elementos colhidos na fase extrajudicial revelam-se, nesse momento de mera delibação, suficientes ao recebimento da peça acusatória, sendo defeso ao juiz fazer sua análise valorativa.
Portanto, e não havendo circunstâncias para a rejeição preliminar, nos moldes do artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, determinando que seja o acusado citado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A do referido Diploma Legal.
Cite-se pessoalmente o acusado e, caso não seja apresentada resposta no prazo legal, faça vistas dos autos à Defensoria Pública para a apresentação de defesa, no prazo de 10 dias, com lastro no art. 396-A, §2º, do CPP. 2.
Quanto à (des)necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado: Infere-se dos autos que a prisão preventiva do denunciado foi decretada para salvaguardar a ordem pública, a instrução criminal e resguardar a incolumidade física e psíquica da vítima, visto que a ele é atribuída a prática dos delitos previstos nos artigo 241-A do ECA, artigo 147, § 1º, artigo 147-B, caput, do Código Penal c/c art. 7°, inciso II, da Lei Maria da Penha, na forma do artigo 69 do Código Penal, cujas penas máximas somadas superam 04 (quatro) anos, não havendo, qualquer ilegalidade.
Desse modo, estando presente o fundamento previsto no art. 313, I do CPP.
A revogação da prisão preventiva, de ofício ou a requerimento das partes, exige uma alteração fática que acarrete o desaparecimento dos requisitos que ensejaram sua decretação, ou a sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 282, §5°, c/c os arts. 315 e 316, todos do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ao analisar os elementos de informação constantes dos autos, verifico que ainda persistem os elementos que fundamentaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Verifico que resta claro o fumus comissi delicti, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes, especialmente pelo depoimento da vítima, ao qual é conferido elevado grau de relevância, por se tratar de vítima de crime no contexto de violência doméstica ou familiar, bem como pelos depoimentos testemunhais, prints de conversas e pela própria confissão parcial do acusado quanto à divulgação da imagem íntima.
No que concerne o periculum libertatis, este também encontra-se presente.
De fato, embora o agente seja tecnicamente primário, tenha residência fixa e trabalho lícito declarado como mecânico, o contexto fático do evento noticiado nos autos, aponta a existência de perigo concreto à incolumidade física da vítima, demonstrando, ainda, gravidade acentuada em razão do denunciado nas condutas praticadas.
Com efeito, a gravidade concreta do fato é manifesta e transcende a mera tipificação legal, haja vista que o acusado não perpetrou um ato isolado, mas sim uma escalada de violência com requintes de crueldade psicológica, utilizando a tecnologia como arma para humilhar e violar a intimidade de sua ex-companheira, que é adolescente.
Nesta rota, o modus operandi desabona sobremaneira a conduta do agente, pois revela um claro intento de vingança e controle, sendo a divulgação da fotografia íntima da vítima em rede social o ápice de uma campanha de perseguição intentada pelo mesmo.
Além disso, tal ato foi precedido por ameaças de expor mais conteúdo íntimo caso a vítima não reatasse o relacionamento, pelo controle digital ao alterar as senhas de suas redes sociais para se passar por ela, e por um possível histórico de agressões físicas, admitidas pelo próprio acusado em mensagem ao afirmar que a amava "mesmo te batendo", e, ainda, sua intenção de dano foi explicitada ao declarar que iria "destruir a vida dela, igual ela fez com ele" (ID 115436523 - Pág. 36-39).
Ressalte-se, ainda, que o risco de reiteração delitiva mostra-se evidente, tanto pelas condutas descritas acima, quanto pela invasão à rede e ao perfil da vítima, o que revela a ausência de limites por parte do acusado, que se utiliza de meios tecnológicos para comprometer a integridade psicológica da ofendida.
Além disso, considerando que os fatos ocorreram há pouco mais de um mês, revela-se prematuro afirmar que o réu não voltará a utilizar os mesmos meios ou outros para atingir a vítima.
Por fim, os elementos coligidos aos autos não permitem concluir que a liberdade do réu não implicará em risco a integridade física e psicológica da vítima.
Desse modo, a conduta do acusado revela uma periculosidade acentuada e um total desrespeito pela dignidade da vítima, utilizando a vulnerabilidade e a intimidade de uma adolescente como ferramenta de coação e vingança, o que justifica a manutenção da cautelar máxima para assegurar a proteção da ofendida e a ordem pública.
Assim, entendo que permanecem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis a autorizar a manutenção da prisão preventiva, visto que a sua soltura importa em risco a ordem pública e a integridade física da vítima.
De fato, as penas máximas cominadas superam 04 (quatro) anos e a sua soltura importa em risco à ordem pública e à integridade física da vítima, estando a prisão está legalmente fundamentada no inciso I do art. 313 do CPP, Vide: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de TALLYS DANTAS LINHARES, mantendo hígida a custódia cautelar anteriormente decretada, nos termos dos artigos 316, § único, 313, I e no art. 312, todos do Código de Processo Penal. 3.Diligências necessárias: 1.
Dê ciência ao Ministério Público, a defesa do réu. 2.
Retire-se o sigilo dos presentes autos de IP, mantendo apenas o nome da vítima sob sigilo, evolua a classe processual para "ação penal" e retifique o polo ativo para "MPPB".
Proceda-se, também, com a correção do assunto processual, excluindo o que se refere a " Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)", haja vista que não é o caso dos autos. 3.
Não tendo sido acostada à folha de antecedentes criminais, providencie. 4.
Na existência de ben(s) apreendido(s), proceda-se o cadastramento no Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB, por meio de sistema eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. 5.
Dê ciência à vítima acerca da instauração da ação penal, conforme art. 201, §2º do CPP e do art. 5º, II, "a" da Res. n.º 386/2021 do CNJ c/c art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
Defiro o pedido de habilitação retro.
Anotações necessárias.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
26/08/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 14:03
Mantida a prisão preventida
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26/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:52
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 14:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/08/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 07:33
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 13:34
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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30/07/2025 13:34
Mantida a prisão preventida
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30/07/2025 13:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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29/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:03
Outras Decisões
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11/07/2025 07:52
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 16:10
Distribuído por dependência
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01/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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