TJPB - 0800146-17.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:21
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800146-17.2024.8.15.0311 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Juros de Mora - Legais / Contratuais] EXEQUENTE: MANOEL ARNOBIO DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL ARNOBIO DE SOUSA - PB10857 EXECUTADO: LUIS CARLOS CAVALCANTE Advogado do(a) EXECUTADO: ARISTOTELES VENANCIO PIAUI - PB23794 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MANOEL ARNÓBIO DE SOUSA em face de LUIS CARLOS CAVALCANTE, tendo por objeto o cumprimento de decisão judicial proferida em ação de execução de título extrajudicial que fixou o valor de R$ 2.038,72, referente à segunda parcela de honorários advocatícios devidamente atualizados.
O executado LUIS CARLOS CAVALCANTE, por meio de sua defesa técnica, protocolou petição requerendo a aplicação do instituto da moratória legal previsto no art. 916 do CPC, alegando ter depositado 30% (trinta por cento) do valor executado e pleiteando o parcelamento do restante da dívida em 06 (seis) parcelas sucessivas e mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês.
O exequente MANOEL ARNÓBIO DE SOUSA, advogando em causa própria, apresentou pedido de indeferimento de pedido de moratória legal, sustentando a inaplicabilidade do art. 916 do CPC ao cumprimento de sentença, nos termos do § 7º do referido dispositivo legal, além de requerer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório.
Decido.
O pedido formulado pelo executado não merece acolhimento, uma vez que se encontra em flagrante contrariedade às disposições legais vigentes.
O art. 916 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de parcelamento do débito executado, condicionando tal benefício ao reconhecimento do crédito do exequente e ao depósito de trinta por cento do valor em execução, tudo no prazo para embargos.
Contudo, o §7º do art. 916 do CPC é cristalino ao dispor que: "§7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." A vedação legal é expressa e não comporta interpretação diversa.
O legislador, de forma inequívoca, excluiu a aplicabilidade do instituto da moratória legal nas ações de cumprimento de sentença, reservando tal benefício apenas para as execuções de títulos extrajudiciais.
A distinção estabelecida pelo legislador possui fundamento lógico-jurídico sólido.
No cumprimento de sentença, o direito do credor já foi reconhecido pelo Poder Judiciário através de decisão transitada em julgado, não sendo razoável conceder nova dilação para pagamento de obrigação já definitivamente reconhecida.
Conforme se extrai dos autos, a presente fase executiva decorre de sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, que transitou em julgado em 28 de fevereiro de 2025, sendo o valor executado de R$ 2.038,72, referente à segunda parcela dos honorários advocatícios.
Cumpre observar que o executado teve oportunidade de reconhecer o crédito e requerer a moratória legal durante a fase de execução do título extrajudicial, conforme preconiza o caput do art. 916 do CPC.
Entretanto, optou por apresentar Exceção de Pré-Executividade, questionando o título executivo.
Somente após o julgamento parcialmente procedente da exceção e o trânsito em julgado da decisão é que o executado busca aplicar o instituto da moratória legal, em momento processual inadequado e vedado por lei.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica quanto à inaplicabilidade da moratória legal ao cumprimento de sentença: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MORATÓRIA LEGAL.
Inaplicabilidade ao cumprimento de sentença.
Previsão expressa no art. 916, § 7º, do CPC/15.
Depósitos efetuados pela devedora devem ser tratados como pagamentos espontâneos parciais .
CORREÇÃO DOS CÁLCULOS.
Planilha apresentada pela devedora não tem respaldo no título executivo, pois não calculados os juros de mora adequadamente.
Eventual incapacidade financeira não subtrai a responsabilidade da devedora pelo pagamento, já reconhecida definitivamente.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
Inocorrência, ao menos por ora.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2302212-81 .2023.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 12/12/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023)” (GRIFO NOSSO) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MORATÓRIA LEGAL.
Inaplicabilidade ao cumprimento de sentença.
Previsão expressa no art. 916, § 7º, do CPC/15.
Depósito efetuado pela devedora deve ser tratado como pagamento espontâneo parcial.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2246256-80.2023 .8.26.0000 Americana, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 28/09/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023)” (GRIFO NOSSO) O depósito de 30% do valor executado, conforme comprovante anexado pelo executado, deve ser considerado como pagamento espontâneo parcial, nos termos da jurisprudência consolidada, não gerando direito ao parcelamento do remanescente.
Considerando que não houve cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal, devem ser arbitrados honorários advocatícios de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Deixo de condená-lo, todavia, por litigância de má-fé, por não vislumbrar em sua conduta, nenhuma das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80 do CPC. - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 916, §7º do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de moratória legal formulado pelo executado LUIS CARLOS CAVALCANTE.
Determino que o valor depositado pelo executado seja convertido em penhora, nos termos do art. 916, § 4º do CPC.
Fixo honorários advocatícios de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Ato contínuo, intime-se o autor para apresentar o valor atualizado do débito, observando o valor depositado pelo executado, em 15 (quinze) dias, para fins de bloqueio online do valor residual devido.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
18/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:49
Indeferido o pedido de LUIS CARLOS CAVALCANTE - CPF: *72.***.*58-35 (EXECUTADO)
-
15/08/2025 22:30
Juntada de provimento correcional
-
22/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
20/03/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 22:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 12:34
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 12:39
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CAVALCANTE em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:36
Decorrido prazo de MANOEL ARNOBIO DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:01
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
16/01/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/09/2024 11:40 Vara Única de Princesa Isabel.
-
04/09/2024 23:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/07/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/06/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/09/2024 11:40 Vara Única de Princesa Isabel.
-
25/01/2024 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802364-22.2024.8.15.0051
Mercadinho Nossa Senhora dos Milagres Lt...
Mirian Severiano da Silva
Advogado: Geraldo Rocha Dantas Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 13:27
Processo nº 0804268-81.2022.8.15.0331
Manuel Cesario da Silva
Maria Bernadete da Silva Oliveira
Advogado: Rayza Benicio de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2022 15:23
Processo nº 0825350-86.2025.8.15.0001
Benedito Lourenco da Silva
Instituto Nacional dos Servidores Public...
Advogado: Mario Felix de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 12:44
Processo nº 0813757-63.2025.8.15.0000
Lucas Manuel de Asevedo Andrade de Lima
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Tatiana Nobrega Regis de Azevedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2025 15:15
Processo nº 0835935-85.2023.8.15.2001
Fagney de Lima Dias
Ceabdj- Central de Analise de Beneficios...
Advogado: Paola Coutinho Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2023 14:37