TJPB - 0813757-63.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:06
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 15:12
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2025 00:00
Intimação
Intimação à parte, a fim de tomar ciência da decisão proferida no id 36716574.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006). -
19/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:46
Liminar Prejudicada
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18/08/2025 15:46
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 18:31
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto Processo nº: 0813757-63.2025.8.15.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assuntos: [Roubo Majorado] REQUERENTE: LUCAS MANUEL DE ASEVEDO ANDRADE DE LIMA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ D E S P A C H O Vistos, etc.
A parte ajuizou a presente Revisão Criminal, sem, contudo, anexar à inicial o comprovante de pagamento das custas processuais, indicadas na Tabela ‘A’, III, ‘B’, da Lei Estadual nº 8.071/2006.
Ademais, o §1º do artigo 625 do Código Processual Penal determina que a ação revisional deverá ser instruída, entre outros documentos, com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, a qual, todavia, não consta nos autos em epígrafe, bem como inexiste procuração e recolhimento das custas processuais, motivos pelo qual determino a intimação da advogada constituída pelo Revisionante para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a omissão observada, e/ou demonstre a sua incapacidade financeira, especialmente acompanhada de quaisquer outros elementos que revelem a impossibilidade de recolher as custas processuais em questão, sob pena de se indeferir a presente ação in limine por ausência de pressuposto indispensável ao conhecimento do pedido.
João Pessoa, 7 de agosto de 2025.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto Relator -
13/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/07/2025 15:33
Determinada a redistribuição dos autos
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17/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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