TJPB - 0808117-20.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0808117-20.2025.8.15.0731 Autor: RIAN MEDEIROS SILVA Ré(u): BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ao que passo à breve fundamentação e pontuações pertinentes e, por fim, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Rian Medeiros Silva em face do Banco Inter S.A.
O autor alega, em síntese, ser titular de conta bancária e de investimentos junto ao réu, na qual mantinha valores consideráveis.
No dia 15 de julho de 2025, recebeu comunicado eletrônico informando o encerramento unilateral da conta, com concessão de 30 dias para retirada dos valores.
Contudo, no mesmo dia, ao tentar acessar sua conta, verificou que o acesso já estava bloqueado, não conseguindo visualizar ou movimentar os recursos, tampouco obter informações pelos canais do banco.
Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência para que o banco proceda à imediata devolução dos valores ou restabeleça o acesso à conta, sob pena de multa.
Requer ainda a exibição de documentos essenciais à comprovação dos fatos , especialmente os extratos bancários e de investimentos dos últimos 12 meses, a justificativa formal para o bloqueio e os registros dos atendimentos relativos à promessa de devolução.
Demandas regidas por procedimentos especiais não podem ser processadas nos Juizados Especiais, exceto as possessórias sobre imóveis, observando-se o valor de alçada.
Nesse sentido, pertinente julgado.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS, MESMO SENDO A CONTA SALÁRIO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
ENUNCIADO 8 DO FONAJE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, II DA LEI 9099/95.
Recurso desprovido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo requerido, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003277-08.2015.8.16.0089/0 - Ibaiti - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 17.08.2015) (TJ-PR - RI: 000327708201581600890 PR 0003277-08.2015.8.16.0089/0 (Acórdão), Relator: Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 17/08/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/08/2015).
Percebe-se que a fundamentação do pedido formulado na inicial, para que se chegue ao fim esperado pela parte autora, depende de documentação que ela não detém e que não demonstra ter requerido à parte promovida.
Segundo o entendimento da 2º Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná, os Juizados Especiais não comportam ações com procedimentos especiais, como a exibição de documentos, visto que não se amoldam aos princípios dos Juizados, salientando não ser cabível a cautelar preparatória nos Juizados, como se observa na transcrição do Acórdão: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INADMISSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO ESPECIAL NÃO ADMISSÍVEL NO MBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
OBSERV NCIA DOS PRINCÍPIOS DA REGEM A LEI 9.099 /95.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 8 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais é incabível a propositura de ações sujeitas aos procedimentos especiais, como a Ação de Cautelar de Exibição de Documentos.
Tal vedação é justamente para garantir e preservar os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, estabelecidos no artigo 2º da Lei 9.099 /95. 2.
Aplica-se ao caso o Enunciado nº 9 do FONAJE, segundo o qual, as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. 3.
Sendo assim, tendo em vista que o caso em análise é de evidente ação cautelar preparatória, impossível seu julgamento em sede de Juizados Especiais, de modo que a sentença deve ser mantida tal como lançada.
RECURSO DESPROVIDO.
Esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR – 2 ª Turma Recursal-0011233-89.2014.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 13.11.2014).
Ademais, dispõe o art. 434, caput, do CPC que “incumbe à parte instruir a petição inicial (...) com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Observa-se, ainda, o conflito dos pedidos formulados com o ENUNCIADO 08 do FONAJE, que assim prescreve: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Ou seja, não há como esse Juízo acolher o pedido de exibição de documentos formulado na inicial.
Destarte, tendo em vista do que dos autos consta, imperioso destacar que o fim pretendido nesta presente ação necessita de prova imprescindível para regular julgamento do feito, a saber, a exibição de extratos bancários e de investimentos, a justificativa formal para o bloqueio de contas e os registros dos atendimentos relativos à promessa de devolução.
Outrossim, não obstante o disposto no artigo 9º do CPC/2015, deixo de intimar as partes para se pronunciarem sobre a questão em comento, em razão de não vislumbrar a aplicação de referido dispositivo perante este Juízo, uma vez que a determinação ali constante fere o princípio da especialidade, e ainda no que concerne aos critérios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais.
Neste sentido, colaciono o Enunciado Cível 161 do FONAJE: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c 485, VI, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se apenas a parte autora, à vista do desinteresse recursal pela parte promovida.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
25/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/07/2025 09:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/07/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 17:25
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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