TJPB - 0801104-70.2025.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 02:18
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801104-70.2025.8.15.0051 AUTOR: ANA CELIDA DE SA ESTRELA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora alega que tomou conhecimento de descontos bancários em sua conta, com início em janeiro de 2018, no valor de R$16,20 (dezesseis reais e vinte centavos) sob a nomenclatura CESTA B.
EXPRESSO 1, e persistiu mensalmente até o presente momento, no montante inicialmente no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), e persisti mensalmente até o presente momento, no valor de R$ 55,88 (cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Determinada a emenda à inicial (Id. 112054159).
Petição da parte autora (Id. 117205133), informando que é desnecessária a comprovação do requerimento administrativo.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Como é sabido, ao ser distribuída a petição inicial, incumbe ao juiz analisar os seus elementos constitutivos, em cognição sumária, além das próprias condições da ação, as quais atualmente se limitam, no processo civil, à legitimidade e ao interesse de agir (Art. 17, CPC).
E mais, as condições da ação, pela teoria da asserção, são verificadas a partir das alegações do autor, fazendo com que toda necessidade de dilação probatória para a posterior reanálise daquelas seja matéria de mérito.
Em específico sobre o interesse de agir, já que é o que mais interessa para o presente feito, possui três vieses, o da necessidade, da adequação e da utilidade, cada qual impactando na análise inicial do direito de ação, sempre com a lembrança de que a jurisdição é regida pelo princípio da inafastabilidade, não se esquivando de decidir sobre o conflito de interesses existente previamente entre as partes, substituindo-as, de forma definitiva, imparcial e aplicando a lei vigente.
A lide, então, deve se formar previamente ao ajuizamento da ação, porquanto ser óbvio que, com a citação e a apresentação da contestação, haverá um conflito de interesses, pela própria natureza de contraposição da defesa do réu.
Feitas as considerações introdutórias, é possível dizer que, no presente processo, a ação carece de interesse de agir, especialmente no viés da necessidade.
A parte autora mencionou que não procedeu com a prévia tentativa administrativa de solução da controvérsia, porque acha desnecessária a diligência para o ajuizamento da ação.
Mais do que evidenciada a ausência da pretensão resistida anterior ao ajuizamento da ação.
O principal fundamento atine ao fato de que existem inúmeras formas administrativas de resolver as demandas consumeristas, como a própria notícia de fato no PROCON, reclamação por meio dos canais oficiais do governo (consumidor.gov.br), os órgãos fiscalizadores do Banco Central (BACEN), plataformas privadas, como o ReclameAqui, o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da própria instituição financeira, sendo certo que neste caso não é preciso que o consumidor possua vinculação com a sociedade para que possa reclamar irregularidades junto à sua pessoa.
Nessas hipóteses, pode, e deve, o consumidor tentar solucionar administrativamente a demanda, sob pena de se desvirtuar o interesse de agir, notadamente pela ausência de qualificação desta condição da ação.
Corroborando para a fundamentação até aqui feita, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 91), a Segunda Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou, por maioria, a tese de que “a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia”.
Mencionou a Desa.
Lílian Maciel, abrindo a divergência, que “a qualificação do interesse de agir, isto é, a exigência de a parte demonstrar o real conflito material de interesses jurídicos se mostra crucial para o funcionamento do Poder Judiciário e boa prestação jurisdicional” (fls. 104) e que “é necessário que mesmo em um cenário reconhecidamente de violação dos direitos do consumidor que, frisa-se, permanecerão amplamente protegidos pelo sistema jurídico e, desta forma, efetivamente tutelados, haja uma comprovação mínima de tentativa de solução extrajudicial da lide para fins de configuração do interesse de agir” (fls. 105).
Retomando o caso dos autos, apenas para reforço do que já foi dito, a parte autora admitiu que não tomou quaisquer providências administrativas para solucionar a demanda, caracterizando a ausência do interesse de agir, culminando no indeferimento da inicial, nos termos do Art. 330, III, do Código de Processo Civil, e consequente extinção sem mérito (Art. 485, I, CPC).
III – DISPOSITIVO Posto isso, apenas reforçando o que já foi dito, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado nos Arts. 330, III, c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e/ou honorários advocatícios, visto que não houve a triangularização da relação processual.
Intime-se da presente sentença.
Interposto o recurso, retornem os autos conclusos para o juízo de retratação (Art. 331, caput, CPC).
Passado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem os autos.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
15/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:09
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 21:27
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:46
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2025 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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