TJPB - 0848691-58.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 08:26
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 01:00
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 09:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO (92).
PROCESSO N. 0848691-58.2025.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio].
AUTOR: LUIS ANTONIO LUCAS DA SILVA.
REU: PAULO SERGIO SALUSTIANO.
DECISÃO Trata de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que é proprietário do imóvel situado na Rua Carmosina César Pinto, nº 139, Bairro Planalto da Boa Esperança, nesta capital, e firmou, com a parte ré, contrato de locação residencial verbal, com prazo indeterminado.
Assevera que o réu tornou-se inadimplente com os aluguéis, razão pela qual lhe encaminhou telegrama para a desocupação do imóvel, com aviso de recebimento dos Correios datado de 30/05/2025, mas até o momento o bem não foi desocupado.
Sendo assim, requereu que seja expedido o mandado liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze dias); no mérito, rogou pela confirmação da liminar e pela rescisão do contrato de locação residencial por descumprimento de cláusulas contratuais.
Juntou documentos.
Custas processuais recolhidas.
Decisão determinando a emenda à inicial para que o autor comprove minimamente a existência de contrato verbal de locação firmado com a parte ré, bem como forneça informações a este Juízo.
Petição requerendo a emenda à inicial. É o relatório.
Decido.
Emenda à inicial Recebo a emenda à inicial, eis que atendidas as determinações deste Juízo.
Medida liminar De acordo com o art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, é cabível liminar de desocupação compulsória, desde que prestada a caução no valor equivalente a 03 meses de aluguel, na hipótese de “falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
Assevera-se que o contrato pode ser verbal ou escrito.
Contudo, sem olvidar de que a caução é pré-requisito ao deferimento da liminar de despejo, a jurisprudência vem excepcionando a regra e admitindo que haja o oferecimento dos alugueis em atraso como caução, desde que estes superem os três meses exigidos pela lei.
Entretanto, no caso concreto, a parte autora ofereceu como garantia três meses de aluguel (id. 121087574).
Ademais, há a probabilidade do direito do autor, tendo em vista que, conquanto o contrato de locação seja verbal, há nos autos elementos que permitem constatar, ao menos em juízo de cognição sumária, não exauriente, que os litigantes firmaram um vínculo locatício, a saber: notificação para desocupação do imóvel, entregue ao réu em 30 de maio de 2025 (id. 121249424, fl. 06), áudios do réu à causídica do autor informando que é "impossível desocupar essa casa até sábado", sob o argumento de que não tem capacidade econômica de ir para outra moradia (id. 121082073), conversas de whatsapp da advogada do autor comunicando que o réu deve sair do imóvel, bem como possíveis comprovante de pagamento de aluguéis relativos a junho e julho de 2024 (id. 121249424, fl. 02).
Logo, há fortes indícios da existência de contrato locatício entre as partes.
Nesse sentido, eis julgado que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES.
MEDIDA LIMINAR.
PLEITO DE REVOGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DA NOTIFICAÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA.
DESACOLHIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
FORMA DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO OBSTA O DEFERIMENTO LIMINAR DO DESPEJO.
CONTRATOS VERBAIS ASSEGURADOS PELA LEI ESPECÍFICA.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
CONTRATO DESPROVIDO DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ART . 37 DA LEI DE LOCAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO LIMINAR DE DESPEJO.
RECURSO IMPROVIDO. 1 .
Na ação de despejo por falta de pagamento, tem a parte autora o direito à concessão da medida liminar (artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91), no caso de não pagamento dos aluguéis e encargos no vencimento, e estando o contrato (verbal ou escrito) desprovido de qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 da Lei de Locação. 2 .
No caso presente, os locatários confirmam a existência da relação locatícia e alegam ilegitimidade ativa por ausência de prova da titularidade do imóvel, sem questionar a afirmada inadimplência. 3.
Contratação na modalidade verbal que se encontra amparada pela Lei 8.245/91 . 4.
Irrelevante a assertiva de que não houve notificação prévia pela parte locadora.
Trata-se de providência desnecessária, por se tratar de obrigação a termo. 5 .
Ressalvada a provisoriedade deste exame, os elementos apresentados nos autos evidenciam que a locação foi efetivamente contratada, sendo desnecessária a prova da titularidade do imóvel, pela locadora, dada a natureza pessoal da relação locatícia, que autoriza a locação do bem pelo seu possuidor. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22353474220248260000 São Paulo, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 26/08/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) Posto isso, defiro o pedido liminar, para determinar que a parte promovida desocupe o imóvel, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91.
Proceda o cartório da seguinte forma: 1- EXPEÇA MANDADO para INTIMAÇÃO e CITAÇÃO do promovido, para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, assim como, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; 2- Noticiado que o promovido não desocupou o imóvel voluntariamente, fica desde já autorizado o despejo compulsório, inclusive, com auxílio do uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário; 3- Apresentada contestação, intime o autor para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
O gabinete intimou o autor pelo DJEN.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:33
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2025 11:33
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 07:41
Conclusos para decisão
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21/08/2025 03:04
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO (92).
PROCESSO N. 0848691-58.2025.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio].
AUTOR: LUIS ANTONIO LUCAS DA SILVA.
REU: PAULO SERGIO SALUSTIANO.
DECISÃO – Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1 – Juntar aos autos comprovação mínima da existência de contrato verbal de locação firmado com a parte ré, por meio de recibos de pagamento, comprovantes antigos ou quaisquer outros documentos idôneos, tendo em vista que, até o momento, não há elementos que atestem a celebração do ajuste locatício, ainda que de forma verbal; 2 – Esclarecer a razão do ajuizamento do processo nº 0805266-72.2025.8.15.2003, distribuído dois dias após a presente demanda e em trâmite na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo B, o qual aparenta reproduzir integralmente o objeto destes autos, configurando, em tese, hipótese de litispendência.
Ressalte-se que tal conduta pode caracterizar litigância abusiva, nos termos da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, sujeitando a parte às medidas cabíveis por este Juízo.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção.
A parte autora foi intimada via DJEN.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 21:00
Juntada de Petição de esclarecimento
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20/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 07:25
Conclusos para despacho
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19/08/2025 22:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:04
Declarada incompetência
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19/08/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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