TJPB - 0849704-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0849704-92.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 121338393, INTIMAR as partes da audiência Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO Data: 21/10/2025 Hora: 09:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 8ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível e/ou por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa, 8 de setembro de 2025.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 08:59
Juntada de informação
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08/09/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/10/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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03/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:23
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0849704-92.2025.8.15.2001 Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA realizado pela parte autora.
Anotações necessárias.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do BANCO BRADESCO.
O autor, líder de produção, recebe seus proventos por meio do banco demandado, em razão de determinação do órgão pagador.
Para viabilizar o depósito de seus vencimentos, foi instruída a abrir uma conta bancária junto à instituição financeira demandada, tendo sido aberta a conta de nº 527715-9, vinculada à agência 2108, conforme comprovantes anexos.
Desde a abertura da referida conta, destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos e mantida por mais de cinco anos, o banco demandado vem realizando, de forma indevida, débitos mensais sob a designação “CESTA B.EXPRESSO4”.
Trata-se de um serviço não contratado pela autora, cuja cobrança foi imposta unilateralmente pela instituição financeira, de maneira que propõe a presente demanda, requerendo, a título de tutela e urgência, para que o Réu cesse a cobrança da tarifa “CESTA B.EXPRESSO4” até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Pugnou, liminarmente, pela suspensão das cobranças no contracheque da autora. É o breve relatório.
Decido.
No regime do CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da contratação do serviço bancário, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes.
Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade/verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
Sob igual perspectiva, tratando-se ainda de um contrato firmando há largos anos, tenho que é também prudente a prévia audiência do banco promovido, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar.
Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte ré, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar que a a instituição financeira apresente os documentos que ensejaram a contratação e o desconto na conta bancária da parte autora.
Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz.
Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, POR ORA, OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR E/OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REALIZADOS PELA PARTE AUTORA.
Outrossim, ante a fundamentação acima DETERMINO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE: 1) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DESCONTADO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA ; 2) EVENTUAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COLIGADOS À SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
Nos termos do art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PARA O DIA 21/10/2025, às 09 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível.
INTIME-SE o promovente para audiência designada, bem como CITE-SE e INTIME-SE o réu para o mesmo ato, com as advertências do parágrafo 8º, segundo o qual, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 22 de agosto de 2025.
Juíza de Direito -
22/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2025 10:22
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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22/08/2025 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO DE ALMEIDA - CPF: *56.***.*49-39 (AUTOR).
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21/08/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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