TJPB - 0800965-86.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 11:37
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de HERIECKSON HALLYSON SOUZA DE MEDEIROS em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800965-86.2024.8.15.0461 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: ERIK LUAN DA SILVA ALVES SENTENÇA Vistos, etc...
O Representante do Ministério Público em exercício nesta comarca, arrimado em inquérito policial, apresentou denúncia contra Erick Luan da Silva Alves, qualificado na inicial (ID 102324357), atribuindo-lhe a autoria pela prática de crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, fato ocorrido no dia 19/05/2024, por volta das 22h14min, na cidade de Arara-PB, termo judiciário desta comarca, que teve como vítima Maiara Alves Varelo, sua ex-companheira.
O feito tramitou regularmente.
Recebida a denúncia (ID 104412239), o réu foi citado para apresentar resposta escrita à acusação (ID 105476164), apresentando-a através de advogado constituído, sem rol de testemunhas, ID 106512933.
Rejeitado os argumentos defensivos apresentados pelo réu, constantes da resposta escrita, por não demonstrarem elementos ou informações jurídicas capazes de espancar a continuidade da tramitação processual naquela oportunidade.
O feito teve continuidade com designação de audiência de instrução e julgamento (ID 109755778).
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima; a defesa não arrolou testemunhas.
Qualificado e interrogado o réu, o mesmo confessou parcialmente a autoria do delito, afirmando que não teve contato com a vítima desde que tomou ciência da aplicação das medidas protetivas, mas, mandou mensagem através de descrição de pix, não sabendo que isso descumpria a medida.
A audiência com os depoimentos foi realizada pelo sistema de videoconferência, cujo conteúdo foi gravado em formato MP4 e se encontra disponível no sistema PJe – Mídias.
Em sede de razões finais (orais), o representante do Ministério Público emitiu parecer pela procedência da denúncia com a consequente condenação do réu nos termos da inicial.
A Defesa requereu a improcedência da denúncia com a consequente absolvição do réu.
Certificado os antecedentes criminais do réu, concluiu-se pela primariedade do mesmo. (ID 99688175) Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO, APÓS ANÁLISE ACURADA DOS AUTOS, PASSO A DECIDIR: Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público e em desfavor de Erick Luan da Silva Alves, qualificado na inicial (ID 102324357), atribuindo-lhe a autoria pela prática de crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Assim dispõe os artigos de lei retromencionados: LEI 11.340/06 – LEI MARIA DA PENHA Art. 24 - A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA O crime de descumprimento de decisão judicial que concede medida protetiva de urgência, se configura quando agente comete quaisquer atos ilícitos contra pessoa, por sentimentos pessoais, e é aplicada medidas protetivas em favor da vítima, e o agente tem conhecimento dessa condição, e mesmo assim, descumpre, pondo em risco a segurança da pessoa protegida.
Assim, o simples fato do agente desobedecer a determinação e apresentar-se à vítima ou ir até a residência sem o seu consentimento, configura o delito.
O crime é formal, consumando-se no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta proibida (forma comissiva) ou deixa de realizar a conduta determinada na decisão judicial ou administrativa que deferiu a medida protetiva (forma omissiva).
Este crime não admite a forma culposa, ou seja, para a configuração, o agente deve conhecer a existência de medidas protetivas, ter ciência de que a conduta resulta em descumprir uma determinação judicial e querer, pois se as situações de descumprimento ocorrem por negligência, imprudência, imperícia e/ou acaso, não devem ser consideradas criminosas.
A medida protetiva de urgência surgiu no ordenamento jurídico com a finalidade de proteger a mulher vítima de violência no âmbito das relações domésticas, visto que o agressor se sentia no direito de voltar a casa da vítima, agredi-la ou ameaçá-la quando a mesma procurava a justiça, sem nenhuma reprimenda, o que ainda não é suficientemente respeitada pelos agressores.
No caso dos autos, o crime restou configurado, posto que o réu, ciente da existência de medidas protetivas de urgência aplicadas em favor da vítima e em desfavor dele (réu), descumpriu a medida, assumindo por isso o risco de responder criminalmente.
A materialidade está comprovada, pois trata-se de crime formal, bastando para tanto o depoimento da vítima.
Ressalta-se que consta nos autos prints de mensagens enviadas pelo réu à vítima, através de pix (ID 92684928, fls. 12/18).
A autoria, confessada parcialmente pelo réu, restou demonstrada pelo conjunto das provas carreadas aos autos.
Consta nos autos n° 0801685-87.2023.815.0461 a intimação do réu tomando ciência da concessão das medidas em 11/03/2024 (ID 86960975) e o descumprimento aconteceu em 19/05/2024, portanto, aproximadamente dois meses após a ciência.
Indica os atos que o réu utilizava-se de instrumento eletrônico (aparelho celular), no qual fazia mensagens através de pix para a vítima, não para fazer transferência financeira, e sim para convidá-la a voltar o relacionamento e fazer ameaças, conforme se depreende dos prints anexados ao caderno processual.
Os argumentos da defesa para fins absolutórios não tem como ser acolhidos, face a configuração do delito, comprovação da materialidade e autoria em relação ao réu, posto que não há evidência de que o mesmo agiu amparado por quaisquer excludentes de criminalidade previstas em lei.
De modo que, após a análise acurada dos autos, verificando que o crime de descumprimento de medida protetiva restou configurado, provadas a materialidade e autoria, e que a ação do réu não encontra guarida nas causas de excludentes de criminalidade previstas em lei, e não há enquadramento em relação a quaisquer dos incisos no art. 386 do CPP, quedo-me em rejeitar o pedido absolutório formulado pela defesa do réu em suas razões finais e acolher o parecer final do Ministério Público, para condenar o réu nos termos do art. 24-A da Lei 11.340/06.
ISTO POSTO, por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal expressa na denúncia de ID 102324357, para condenar, como condenado tenho, o réu Erick Luan da Silva Alves, pelo crime tipificado art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Antes de fixar a pena base, em cumprimento ao artigo 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo códex.
DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA A pena in abstrato para o crime é de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, de detenção. (legislação vigente à época do fato) Primeira Fase – Circunstancias Judicias: A culpabilidade do réu, é acentuada, agiu deliberadamente e consciente para a prática do delito; Os antecedentes, o réu é primário; A conduta social do réu, é desconhecida; A personalidade do agente, é desconhecida; Os motivos do crime, revelam os autos motivos egoísticos e descontrole, além de total desrespeito à vítima e às decisões proferidas pela justiça; As circunstâncias do crime, lhes desfavorecem, pelo modus operandi, visto que descumpriu determinação judicial, afrontando a ordem jurídica; As consequências do delito, foram danosas para a vítima pelos danos psicológicos sofridos; O comportamento da vítima, não revela os autos que a mesma tenha contribuído de qualquer modo para o resultado no momento do fato, apenas sofreu as consequências.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, aplico a pena-base em 01 (um) ano de detenção pelo delito praticado.
Segunda Fase – Atenuantes e Agravantes Reconheço em favor do agente a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, razão pela qual atenuo a pena em 03 (três) meses de detenção, totalizando a pena em 09 (nove) meses de detenção.
Não reconheço em desfavor do agente quaisquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 61, do CPB.
Terceira Fase – causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Por não vislumbrar outras causas especiais de aumento ou diminuição de penas, torno definitiva a pena de 09 (nove) meses de detenção.
Indico a Cadeia Pública local, ou similar, para cumprimento da pena, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CPB.
Asseguro ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Verifico que o acusado não pode ser beneficiado pelo instituto da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o crime foi praticado no âmbito das relações domésticas.
Todavia, verificando que o réu preenche os requisitos para concessão do SURSIS, concedo ao mesmo este benefício pelo prazo de 02 (dois anos), mediante as seguintes condições: 1 - Prestar serviço gratuito a comunidade durante o primeiro ano, por oito horas semanais; 2 - Comparecimento mensal e obrigatório em cartório do juízo da execução, para informar suas atividades laborativas, durante o período de prova; 3 - Não ausentar-se da comarca onde a pena estiver sendo executada, por mais de 30 dias, sem prévia autorização do juízo; Com relação a medida protetiva (Autos n° 0801685-87.2023.815.0461) mantenho a mesma, visto que em juízo a vítima manifestou o desejo da manutenção das medidas.
Deixo de lançar o nome do sentenciado no rol dos culpados, face a revogação do art. 393, inc.
II, do CPP, pela Lei nº 12.403/2011; Transitada em julgado esta sentença, devem ser tomadas as seguintes providências: a) remeta-se o boletim individual à NUICC da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – SEDS/PB; b) oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos desta sentença; c) expeça-se Guia VEP nos termos do artigo 106 da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), inclua-se no SEEU e designe-se audiência admonitória; f) cumpra-se, no que couber, o provimento nº 02/2009, publicada do DJ/PB em 14 de julho de 2009.
Custas pelo réu.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se e cumpra-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
19/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/07/2025 08:00 Vara Única de Solânea.
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12/05/2025 21:00
Publicado Expediente em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 20:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/05/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/07/2025 08:00 Vara Única de Solânea.
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25/03/2025 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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22/01/2025 22:10
Juntada de Petição de resposta
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21/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/12/2024 11:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/12/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 20:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/12/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:48
Recebida a denúncia contra ERIK LUAN DA SILVA ALVES - CPF: *42.***.*33-60 (INDICIADO)
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25/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 14/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:55
Juntada de Petição de denúncia
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18/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 11:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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03/07/2024 11:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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26/06/2024 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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